TJCE - 3001005-13.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 22598788
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 22598788
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001005-13.2023.8.06.0113 RECORRENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL RECORRIDA: JOSIANA HENRIQUE LEONARDO DESPACHO A recorrente apresentou no prazo legal o Recurso Extraordinário e o recolhimento das custas processuais (ID. 20794802), motivo pelo qual, resta tempestivo.
Nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil - CPC, determino que se proceda a intimação da parte recorrida JOSIANA HENRIQUE LEONARDO, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22598788
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01/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008197
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008197
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3001005-13.2023.8.06.0113 EMBARGANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADA: JOSIANA HENRIQUE LEONARDO RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE PONTO CONTRADITÓRIO OU DE ERRO DE FATO.
REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão deste Colegiado, que conheceu o recurso inominado interposto pelo embargante, mas negou-lhe provimento. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, em relação à falta de dispositivo expresso sobre a não incidência dos honorários sobre a multa por descumprimento. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante à restituição de valores e ao índice de atualização dos danos morais. Ao analisar a peça debatida, nota-se que o acórdão não padece dos erros apontados. Já foi definido pelos tribunais ser indevida a incidência dos honorários sobre multa por descumprimento, portanto, não há qualquer necessidade de tornar expresso tal entendimento amplamente consolidado em território em território nacional. Vê-se que o Embargante pretende protelar o andamento da lide, e não a sua integração ou esclarecimento.
Tanto é que, em suas razões, o postulante não elencou quais dos vícios do art. 1.022 do CPC inquinariam o decisum, deixando de especificar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que nele haveria. Pelo que se extrai dos embargos, o recorrente deixou de cumprir com o requisito da regularidade formal destes aclaratórios ao não evidenciar a presença de nenhum dos requisitos do art. 1.022 da lei processual civil. Assim sendo, não reconheço dos presentes embargos de declaração. Ademais, cabível a condenação da embargante na multa referente ao art. 1.026, §2ª, do CPC, em vista dos embargos serem claramente recurso utilizado pela embargante para protelar o andamento desta lide.
Fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, podendo ser atualizado para até 10% em caso de reiteração, vide parágrafo terceiro do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. Além disso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa em 2% do valor atualizado da causa, referente ao art. 1.026, §2ª, do CPC, em vista dos embargos protelatórios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008197
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01/05/2025 18:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19495600
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19495600
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001005-13.2023.8.06.0113 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19495600
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16/04/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377219
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377219
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001005-13.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL LITISCONSORTE: JOSIANA HENRIQUE LEONARDO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001005-13.2023.8.06.0113 RECORRENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL RECORRIDA: JOSIANA HENRIQUE LEONARDO ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO VISA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RITO DOS JUIZADOS REGULADO PELA LEI Nº 9.099/95, NÃO SE SUBMETENDO À APLICAÇÃO DO CPC OU À SÚMULA Nº 410 DO STJ.
DESNECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSIANA HENRIQUE LEONARDO, em desfavor de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, narrando na inicial de id. 12040523 ter realizado, junto ao banco demandado, um financiamento na modalidade leasing, para compra de um automóvel, tendo quitado o valor em 26/03/2020, contudo, a promovida jamais cumpriu sua obrigação, no sentido de transferir a propriedade do bem para a autora, tendo esta entregue o veículo como entrada para compra de seu atual imóvel, o que, sem a transferência realizada, causou-lhe inúmeros problemas.
Assim, veio à Justiça pedir, liminarmente, para que a ré seja compelida a efetuar a transferência de propriedade do veículo e, no mérito, a ratificação da tutela concedida e a condenação em danos morais. Despacho inicial indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mas concedeu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em favor da autora.
Após pedido de reconsideração, houve novo despacho, desta feita concedendo a tutela de urgência pretendida, para que a ré procedesse com a transferência do veículo.
A promovida apresentou contestação no id. 12040553, impugnando o pedido de tutela de urgência e aduzindo a inexistência de falha na prestação do serviço, configurando-se o caso como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Infrutífera a conciliação em audiência.
Manifestação da parte autora quanto ao não cumprimento da tutela antecipada.
Adveio sentença no id. 12040566, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para ratificar a decisão que concedeu a antecipação de tutela, a fim de que a ré proceda com a transferência do veículo, condenar a promovida em danos morais, bem como aplicar a multa preconizada na decisão interlocutória em caso de descumprimento da liminar. A promovida opôs embargos de declaração, apontando a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa (Súmula nº 410, do STJ).
Decisão conheceu dos embargos, mas somente para negar-lhes provimento.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, conforme id. 12040578, pedindo pela reforma da sentença, com base na necessidade de prévia intimação pessoal para cumprimento da cobrança de multa, bem como alegando a inexistência de danos morais.
Contrarrazões da autora, pedindo pelo não provimento do recurso, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula nº 410, do STJ, em sede de juizados especiais, bem como pedindo a majoração dos danos morais. É o que importa relatar.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (recolhimento do preparo), razões pelas quais conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, são aplicáveis os ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que as partes restam configuradas nos artigos 2º e 3º do referido microssistema jurídico.
Inicialmente, verifico que a irresignação da parte recorrente diz respeito à aplicação da multa por descumprimento, bem como pela condenação em danos morais.
Quanto à multa, assim foi exposto na sentença: "(...) i) Ratificar a decisão interlocutória proferida sob o Id. 69215551, tornando-a definitiva, no sentido de Impor à Empresa ré a obrigação de fazer, consistente em proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, a entrega à promovente, do DUT - Documento Único de Transferência, referente ao veículo automotor, "SONIC SEDAN LTZ 1.6 16V AT FL, da marca CHEVROLET, ano 2013/2014, Chassi nº 3G1J85CD9ES514852", para que seja possível a transferência e regularização do referido veículo, sob pena de multa diária, aplicada em sede de sentença, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas as 'astreintes' ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (...) iii) Aplicar, nesta ocasião, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada em decisão interlocutória proferida no limiar do processo, face o descumprimento daquela ordem judicial que concedeu tutela provisória de urgência." O argumento recursal, neste item, diz respeito à Súmula nº 410, do STJ, que assim diz: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Ocorre que, diante do princípio da especialidade, e sendo o rito dos Juizados Especiais regido por lei própria (nº 9.099/95), não há razão em se invocar a referida Súmula, cujo caráter segue a processualística do rito comum, atinente ao Código de Processo Civil (CPC), lei nº 13.105/2015.
Em suma, segundo o artigo 13 da Lei nº 9.099/95, "Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei". Ou seja, há de se verificar se o devedor fora regularmente intimado para cumprimento da obrigação de fazer.
E tal ato restou comprovado, com a ciência da recorrente, em 27/09/2023, acerca da decisão interlocutória que deferiu a liminar em favor da recorrida, no sentido de que fosse efetuada a transferência do veículo.
Novamente trago passagem da sentença sobre este ponto, abaixo: "Ora, uma vez tendo sido concedida a antecipação da tutela e sendo regularmente intimada a parte ré para cumprimento, a esta parte obrigada cabeira adotar uma das seguintes providências: (a) cumprir a ordem judicial [demonstrando no feito o efetivo cumprimento] e/ou (b) apresentar justificativa plausível de eventual impossibilidade de cumprimento.
Ocorre que nenhuma das medidas acima, foi adotada pela ré, que embora tendo se manifestado nos autos, nada disse a respeito do cumprimento ou não da ordem judicial.
Com efeito, o descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa nos exatos termos em que fora arbitrada.
Essa multa possui caráter coercitivo.
Razão pela qual a recalcitrância da Empresa ré e/ou a sua inércia injustificada quanto ao cumprimento de ordem judicial, não pode ser premiada com eventual dispensa da exação. Assim, tendo havido, até a prolação deste 'decisum', a comprovação de descumprimento da ordem judicial, e tendo sido a multa diária fixada no valor de R$ 300,00 (-), impõem-se a aplicação de astreinte no teto máximo estabelecido na decisão primeva, ou seja, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)" A colocação da sentença é perfeita.
E do princípio da especialidade, já mencionado antes, é que se faz possível a aplicação do teto do valor da multa.
Tal entendimento resta demonstrado em jurisprudência a seguir indicada: AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - REGULARIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 STJ EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PRINCIPALMENTE SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE - ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO NOS AUTOS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 30000141220228269006 SP 3000014-12.2022.8.26.9006, Relator: Alexandre Muñoz, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/07/2022) Também é nesse sentido o Enunciado nº 161, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), abaixo: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
No que tange à reparação em danos morais, o valor arbitrado não merece diminuição alguma, posto que em valor módico frente ao descaso da parte recorrente quanto ao procedimento de transferência do veículo por anos a fio.
A indenização é cabível, sendo flagrante a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao pedido, em sede de contrarrazões da recorrida, pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, não cabe acolher tal pretensão, uma vez que, para tanto, deveria a autora interpor recurso inominado próprio versando sobre referida matéria, e não postular esse suposto direito como resposta ao recurso da parte demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377219
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26/02/2025 21:36
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 09:11
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2025 23:59.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17653195
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001005-13.2023.8.06.0113 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17653195
-
04/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653195
-
04/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17246350
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17246350
-
14/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17246350
-
14/01/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 18:09
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
30/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 13:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
30/04/2024 11:49
Declarada incompetência
-
23/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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