TJCE - 0200178-58.2024.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 128136934
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200178-58.2024.8.06.0073 Promovente: JOSE PINTO DOS SANTOS Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Sentença Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação C/C Indenização por Danos Morais C/C Repetição do Indébito por Jose Pinto dos Santos em face da Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em apertada síntese, que foi surpreendida ao perceber que a parte ré havia feito indevidamente, em seu nome, um título de tarifa bancária (Cesta B.Expresso4).
O réu apresentou contestação em ID 110890750, sustentando, em resumo, a regularidade da contratação , razão pela qual não há ilegalidade nos descontos impugnados.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 110890755.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De partida, é preciso registrar que não cabia à parte autora fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não contratou com a promovida.
No caso vertente, era dever da requerida, até mesmo pela inversão do ônus probatório, comprovar a regularidade da suposta relação jurídica mantida, ônus do qual não se desincumbiu. É que o réu não apresentou o suposto instrumento contratual assinado pelo autor, de modo que não comprovou a existência de uma negócio jurídico.
Na verdade, foi apresentado contrato cujo objeto se trata da tarifa bancária "Cesta B.Expresso4", ao passo que o autor impugna a "Cesta B.Expresso5".
Dessa maneira, não há prova de negócio jurídico válido que justifique os descontos impugnados. Como se sabe, é obrigação do fornecedor garantir a segurança dos serviços disponibilizados no mercado.
Essa norma, que visa proteger a parte vulnerável da relação jurídica, merece especial atenção no âmbito dos serviços securitários, sobretudo por se tratar de atividade econômica bastante visada por fraudadores.
Vale rememorar o teor dos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam Nesse sentido, a ausência de prova idônea da contratação demonstra que a autora de fato não contratou os serviços narrados em inicial.
A título de exemplo, vejamos outro julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 3.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor da promovente, o que não ocorreu. [...]. 6.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 7.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017; Outros números: 2622322012806008550000).
Configurado, pois, o dano material sofrido pela requerente, mostra-se cabível o pedido de repetição do indébito.
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso].
Assim, considerando que o presente processo refere-se à cobranças iniciadas em 2019, cabível a repetição do indébito em dobro apenas para os descontos posteriores a 30/03/2021.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar.
Mesmo considerando que a consumidora enfrentou situação de desconforto, patente que tudo se tratou de mero descumprimento contratual, sem ofensa à intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento, conforme se verifica das lições de MARIA CELINA BODIN DE MORAES: "No momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação,embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe emoções negativas" (Danos à Pessoa Humana, Editora Renovar, página 156).
Os danos noticiados na inicial são naturais àqueles que possuem relação contratual com instituições financeiras, não importando em lesão moral indenizável, até mesmo pelo ínfimo valor cobrado, cuidando-se de mero inadimplemento contratual.
Como já se decidiu "o mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRG no Resp403.919/RO, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Declarar que inexiste a relação jurídica objeto dos autos que originou o contrato impugnado na petição inicial e, por conseguinte, DETERMINAR que se cesse os descontos decorrentes da relação jurídica impugnada.
II) Condenar o réu a restituir todas as parcelas descontadas do benefício da requerente, devendo a restituição ser feita em dobra para aquelas descontadas após 30/03/2021, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
III) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Croatá/CE, data do sistema. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz(a) de Direito - em respondência -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 128136934
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 128136934
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03/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128136934
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03/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:44
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 16:57
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/09/2024 12:04
Mov. [21] - Conclusão
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15/09/2024 02:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01802025-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2024 02:25
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23/08/2024 23:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:29
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 09:20
Mov. [16] - Encerrar análise
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16/08/2024 16:47
Mov. [15] - Conclusão
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16/08/2024 12:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01801854-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2024 12:01
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25/07/2024 22:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:21
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:33
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos em autosinspecao, conforme portaria de n 003/2024. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao e documentos de fls. 75-89, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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23/07/2024 18:33
Mov. [10] - Conclusão
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23/07/2024 18:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01801672-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 17:32
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18/07/2024 10:59
Mov. [8] - Mero expediente | Processo em ordem. Aguarde-se o decurso do prazo da citacao eletronica de pag. 72.
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18/07/2024 01:18
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/07/2024 12:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/07/2024 10:54
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 16:53
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 16:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01801484-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 16:16
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23/06/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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