TJCE - 3000406-15.2020.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:32
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88) 3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000406-15.2020.8.06.0102 Natureza da Ação: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LUCAS AGUIAR VERISSIMO LEITE EXECUTADO: GERLAN OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 59693126 e 59690340.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Comprovado nos autos a integralidade do depósito (ID 59690343).
Expeçam-se os ofícios aludidos no acordo ora homologado.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/05/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 18:28
Expedição de Carta precatória.
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13/04/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de GERLAN OLIVEIRA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR VERISSIMO LEITE em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de GERLAN OLIVEIRA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR VERISSIMO LEITE em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000406-15.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: LUCAS AGUIAR VERISSIMO LEITE EXECUTADO: GERLAN OLIVEIRA SANTOS DECISÃO R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A parte exequente requereu (ID 32875112) o cumprimento de sentença, tendo sido deferido o bloqueio via BACENJUD (ID 32926369).
A parte executada fora intimada, tendo informado que quitou o débito (ID 38999502).
O exequente peticionou (ID 54543600), aludindo que o débito objeto do cumprimento de sentença não foi quitado, bem como atualizou o valor ora executado.
Ao final, requereu a penhora on-line do valor R$ 2.113,45 (dois mil, cento e treze reais e quarenta e cinco centavos), via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Esse é o relato.
Passo a decidir.
Caberia ao executado comprovar o pagamento de forma a ilidir qualquer dúvida, o que não foi feito.
Diante da ausência de provas capazes de ilidir as alegações da parte exequente, entendo que houve descumprimento da ordem pela parte executada passando a incidir a multa de 10%.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95).
Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas via Renajud e penhora online para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2022 02:24
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR VERISSIMO LEITE em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2022 11:47
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 13:19
Processo Reativado
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05/05/2022 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2022 11:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 11:22
Transitado em Julgado em 28/07/2021
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10/08/2021 17:46
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ROZENDO DE FREITAS em 23/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:57
Expedição de Intimação.
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14/06/2021 17:39
Homologada a Transação
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10/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:48
Expedição de Intimação.
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03/02/2021 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 19:29
Juntada de Certidão
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06/08/2020 13:04
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2020 16:02
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 16:36
Conclusos para despacho
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04/02/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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