TJCE - 0258825-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 12:25 Transitado em Julgado em 05/03/2025 
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                                            01/03/2025 00:19 Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:19 Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132443099 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0258825-05.2023.8.06.0001 AUTOR: ANNA THEREZA FRAGA BRASIL SOARES, JOSE LUCIANO DE SOUSA FILHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, Perdas e Danos e pedido de tutela antecipada proposta por José Luciano de Sousa Filho e Anna Thereza Fraga Brasil Soares em desfavor de 123 Milhas, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em apertada síntese, os promoventes afirmam que realizaram compra no site da empresa requerida para adquirir passagens aéreas através do programa "PROMO123", com data prevista para uso de setembro a novembro de 2023, tendo realizado o pagamento à vista através de PIX, conforme comprovante de compras e pagamentos colacionados aos autos.
 
 Aduzem que de forma inesperada, a empresa ré emitiu comunicado cancelando todos os voos comprados com valores promocionais através do pacote apontado, como é o caso em tela, tendo sido infrutíferas todas as tentativas de resolver amigavelmente a questão.
 
 Por tais razões, pugna pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida cumpra com sua obrigação de fazer consistente na emissão dos bilhetes aéreos junto à CIA aérea.
 
 Decisão Interlocutória, ID 118802706, deferindo a gratuidade judiciária para a parte autora, mas indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
 
 Contestação da Promovida, ID 118807427, na oportunidade foi requerido, em síntese, a suspensão processual por estar em fase de recuperação judicial, a concessão de justiça gratuita em seu favor e a improcedência do pedido autoral.
 
 Réplica, ID 118807433.
 
 Despacho, ID 118807434, intimando as partes para que se manifestem acerca da necessidade de dilação probatória, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
 
 A Autora e a Requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ID 118807439 e 118807440. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
 A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 Antes de analisar a questão de mérito, cumpre ressaltar que o caso em liça versa acerca de relação de consumo, mormente, considerando que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida, razão pela qual a presente questão deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Destaco, ainda, que o ajuizamento de recuperação judicial pela ré (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), não impede que os consumidores, titulares de direitos individuais homogêneos, postulam individualmente o que entendem de direito, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do processo.
 
 Superadas essas questões iniciais, passo à análise do mérito.
 
 Em 28 de junho de 2023, o primeiro autor realizou uma compra no site da empresa 123 milhas, onde ofertam passagens aéreas, através do pacote promoção voos flexíveis. A compra foi realizada em duas passagens aéreas, nominais e intransferíveis, para o primeiro autor José Luciano de Sousa Filho e sua namorada Anna Thereza Fraga Brasil Soares, ora segunda autora, saindo de Fortaleza/CE com destino ao Rio de Janeiro. Os autores realizaram a compra das passagens com ida para o dia 07/11/2023 e volta para o dia 12/11/2023. Assim que o pedido foi realizado no site, o primeiro autor recebeu em seu e-mail um informativo referente ao recebimento do pedido de nº *26.***.*15-01. Logo realizou o pagamento à vista via pix no valor de R$1.388,00 (mil trezentos e oitenta e oito reais), conforme colacionado abaixo e anexado ao processo, porém, as viagens nunca aconteceram.
 
 Segundo consta nos autos, a autora foi surpreendida com a suspensão da emissão das passagens e nunca foi ressarcida com os valores pagos ou emissão de bilhetes aéreos realocados para outras datas ou qualquer solução por parte da empresa a fim de reduzir os danos.
 
 A 123 milhas não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, não há nenhuma comprovação que a autora embarcou na data prevista ou foi realocada e usou a viagem em outra data, que houve por parte da empresa emissão voucher, reembolso ou qualquer tentativa de reduzir os danos causados.
 
 Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e transtornos experimentados pela autora em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados através do pacote promocional oferecido pela promovida.
 
 A forma como a promovida conduziu o contrato, cancelando a viagem de forma unilateral, pouco tempo antes de ser realizada e sem disponibilizar o reembolso em espécie e, ainda, deixando cumprir com a obrigação assumida a partir da emissão dos vouchers, certamente causou grande prejuízo a promovente, com evidente frustração de suas expectativas de viagem de férias.
 
 Configurado, portanto, a obrigação de restituição do dano material suportado pela autora. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POR PROGRAMA DE MILHAGEM. 123 MILHAS.ÔNUS DA PROVA.
 
 TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELO NÃO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO DE REEMBOLSO.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0623445-07.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços.
 
 Pacote de turismo.
 
 Cancelamento -Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 - 1.
 
 Preliminar de inépcia recursal.
 
 Rejeição.
 
 Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal - 2.
 
 Mérito.
 
 Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
 
 Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado - 3.
 
 Dano material caracterizado.
 
 Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
 
 Manutenção - 4.
 
 Dano moral configurado.
 
 Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
 
 Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
 
 Indenização arbitrada em R$10.000,00 .
 
 Redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
 
 Dano material recomposto.
 
 Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima- Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC:10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) RECURSOS INOMINADOS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ AZUL LINHAS AÉREAS.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 PREPARO INTEMPESTIVO.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA 123 MILHAS.
 
 CONHECIMENTO.
 
 VOO CANCELADO.
 
 LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE CONFIGURADA.
 
 INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
 
 INAPLICABILIDADE DA LEI 14.046/2020.
 
 AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO OU ESTORNO DO VALOR PAGO.
 
 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 12, DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
 
 DANO MATERIAL DEVIDO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM MINORADO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A SER PAGO A CADA PASSAGEIRA.
 
 RECURSO DA RÉ AZUL LINHAS AÉREAS NÃO CONHECIDO.
 
 RECURSO DA RÉ 123 MILHAS CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001560-52.2022.8.16.0044 - Apucarana -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.04.2023) (TJ-PR - RI: 00015605220228160044 Apucarana 0001560-52.2022.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023) Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de R$ 1.476,03 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos), incabível, uma vez que a natureza da própria indenização por danos materiais é destinada a cobrir os gastos despendidos pelos autores.
 
 Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
 
 Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e os relatos dos autores, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado, além do sentimento de frustração que teve que suportar após passar quase um ano programando a viagem de férias.
 
 Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
 
 CANCELAMENTO.
 
 Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
 
 Insurgência pela ré.
 
 Descabimento.
 
 Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
 
 Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
 
 Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
 
 Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
 
 Indenização fixada com razoabilidade.
 
 Manutenção.
 
 Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
 
 Discussão não conhecida.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021515-65.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços.
 
 Pacote de turismo.
 
 Cancelamento -Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 - 1.
 
 Preliminar de inépcia recursal.
 
 Rejeição.
 
 Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal - 2.
 
 Mérito.
 
 Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
 
 Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado - 3.
 
 Dano material caracterizado.
 
 Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
 
 Manutenção - 4.
 
 Dano moral configurado.
 
 Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
 
 Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
 
 Indenização arbitrada em R$10.000,00.
 
 Redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
 
 Dano material recomposto.
 
 Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CADEIA DE FORNECEDORES.
 
 PRELIMINAR AFASTADA.
 
 PASSAGEM AÉREA.
 
 ALTERAÇÃO UNILATERAL.
 
 DIREITO CANCELAMENTO.
 
 REEMBOLSO NEGADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FIXAÇÃO. - Observada a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte requerida deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a indica como responsável pelo ato, que é causa de pedir da reparação - Os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si, entre os fornecedores - Comprovados os prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte, é cabível o devido ressarcimento - É cabível a reparação por danos morais em caso de recusa de reembolso de valor pago por passagem aérea de voo cancelado, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor - O arbitramento econômico do dano moral deve ser mensurado em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 50354428620228130145, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) Dito isto, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto entendo por justo e necessário a fixação de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
 
 Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM.
 
 VOUCHERS COMO ALTERNATIVA DE REEMBOLSO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSENTE COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$2.000,00.
 
 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
 
 PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.461,33 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão de cancelamento de pacote de viagem.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em verificar se é cabível: i) a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; iii) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
 
 II.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O relator não pode revogar o benefício outrora concedido, pois na esteira da jurisprudência do col.
 
 STJ "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020).
 
 No caso concreto, não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira do requerente, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 4.
 
 A restituição em dobro está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; iii) a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
 
 Interpretando o dispositivo mencionado, o col.
 
 STJ firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). 5.
 
 No caso em tela, a questão não envolve cobrança indevida nos termos estritos do art. 42 do CDC, mas sim a falta de reembolso imediato e em dinheiro após o cancelamento do contrato.
 
 A ré forneceu vouchers como alternativa para ressarcir o apelante, o que não configura cobrança indevida.
 
 Ainda que se admitisse a tese de cobrança indevida, verifica-se que a conduta da apelada decorreu de dificuldades econômicas e operacionais justificadas, incluindo a recuperação judicial.
 
 Não há nos autos elementos que demonstrem dolo ou má-fé da empresa, uma vez que esta forneceu alternativa ao consumidor e justificou a impossibilidade de reembolso imediato em espécie devido à sua situação financeira. 6.
 
 A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, evitando o valor excessivo ou ínfimo.
 
 Com base nisso, o Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp n. 1286261/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018). 7.
 
 No caso concreto, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 2.000,00, não se mostra irrisório.
 
 Além disso, o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova concreta de que os danos morais ultrapassaram o mero aborrecimento ou demonstrou qualquer situação excepcional que justificasse a majoração pretendida.
 
 A ausência de comprovação quanto à gravidade e repercussão do abalo moral não justifica a majoração do valor indenizatório, especialmente quando os transtornos relatados decorrem de inadimplemento contratual, cuja consequência, por sua natureza, não acarretou impacto significativo na esfera extrapatrimonial do apelante. 8.
 
 Nesse cenário, o montante de R$2.000,00 fixado para compensação do abalo moral sofrido atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Desse modo, rejeita-se o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório, mantendo-se o valor arbitrado na origem. 9.
 
 O juízo de origem fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, abrangendo o valor total da condenação, excluindo os consectários legais, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
 
 No presente caso, o valor da condenação totaliza R$5.461,33, sem atualização, correspondente à soma da indenização por danos materiais (R$3.461,33) e da indenização por danos morais (R$2.000,00).
 
 Considera-se, ainda, que o trabalho do advogado, neste processo, limitou-se à elaboração da petição inicial, réplica e contrarrazões.
 
 Além disso, causa tratou de baixa complexidade, versando sobre inadimplemento contratual e compensação de danos, sem a necessidade de produção de provas; o processo tramitou por período razoável, em torno de 11 meses, de outubro de 2023 (protocolo da petição inicial) até agosto de 2024 (data da prolação da sentença).
 
 Dessa forma, não há justificativa para alterar o critério de arbitramento dos honorários, visto que o percentual fixado na sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0202383-54.2023.8.06.0151, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) III.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do pacote contratado, R$1.388,00 (mil trezentos e oitenta e oito reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; II) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão.
 
 Condeno a promovida no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132443099 
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                                            05/02/2025 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443099 
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                                            30/01/2025 10:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/11/2024 16:36 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 09:08 Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            07/11/2024 09:17 Mov. [42] - Concluso para Sentença 
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                                            07/11/2024 09:17 Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            08/10/2024 18:11 Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408 
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                                            07/10/2024 01:37 Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/10/2024 12:43 Mov. [38] - Documento Analisado 
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                                            16/09/2024 21:45 Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/09/2024 12:21 Mov. [36] - Conclusão 
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                                            09/09/2024 11:57 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306069-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 11:29 
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                                            28/08/2024 17:56 Mov. [34] - Encerrar análise 
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                                            28/08/2024 17:56 Mov. [33] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/08/2024 14:25 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284349-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 14:16 
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                                            21/08/2024 20:39 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374 
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                                            20/08/2024 01:42 Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2024 16:32 Mov. [29] - Documento Analisado 
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                                            07/08/2024 16:12 Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 11:39 Mov. [27] - Conclusão 
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                                            05/08/2024 16:33 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238228-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 16:28 
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                                            31/07/2024 15:33 Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 83/120 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. 
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                                            30/07/2024 15:19 Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            30/07/2024 15:19 Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            30/07/2024 13:40 Mov. [22] - Conclusão 
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                                            29/07/2024 11:02 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221355-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 10:36 
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                                            09/07/2024 14:55 Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            09/07/2024 14:21 Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            09/07/2024 14:20 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            18/06/2024 15:37 Mov. [17] - Mero expediente | A SEJUD de 1 Grau para certificar a citacao da empresa demandada. 
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                                            18/06/2024 10:31 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            09/02/2024 08:45 Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            09/02/2024 07:12 Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            29/01/2024 12:06 Mov. [13] - Documento Analisado 
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                                            23/01/2024 09:01 Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito | Renove-se a citacao de fls. 67/69 por carta com aviso de recebimento. 
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                                            17/01/2024 08:17 Mov. [11] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            16/01/2024 17:32 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            16/01/2024 09:26 Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            21/09/2023 03:46 Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            12/09/2023 19:29 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156 
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                                            07/09/2023 01:35 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2023 18:06 Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            06/09/2023 13:30 Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            06/09/2023 13:10 Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/08/2023 16:42 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            31/08/2023 16:42 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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