TJCE - 3004113-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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12/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA MACIEL JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150281880
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150281880
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17/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3004113-27.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: JORGE MAX GOMES MORENO SENTENÇA Vistos etc Tratam os autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Decreto-Lei nº 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe, partes devidamente qualificadas. O feito data do ano de 2025, tendo seu regular curso processual. As partes trouxeram ao acervo processual a minuta de acordo que realizaram em sede extrajudicial, com o fito de obter sua homologação judicial e por fim a lide que aqui reside. Breve relato, passo a decidir. Compulsando os termos do acordo entabulada pelas partes, verifico que ambas estavam devidamente representadas por seus causídicos, estes com procuração com poderes para tal fim, bem como o termo negocial está devidamente assinado, o que faz exsurgir a ciência e anuência dos participantes. Em complemento, verifico ainda que termos ali transacionados gozam de legalidade jurídica, sem qualquer vício aparente que o invalide, estando assegurados os direitos das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos precisos termos avençados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço em conformidade com o disposto no inc.
III, alínea b, do art. 487, do Código de Processo Civil, pondo fim a esta demanda por composição amigável entre as partes. Determino o desbloqueio do veículo objeto da demanda, via RENAJUD, tendo em vista que foi realizado o bloqueio judicialmente, conforme Id. 135187855. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido no acordo convencionado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os termos acordados no item-10. Ante a renúncia do prazo recursal, publicada a sentença e intimadas as partes, proceda-se a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, a baixa e arquivamento do feito. P.R.I Fortaleza, 11 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
16/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150281880
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11/04/2025 18:08
Homologada a Transação
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10/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/03/2025 14:00
Juntada de comunicação
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134498721
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06/02/2025 00:00
Intimação
Cls.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Ressalto que a partir do julgamento do TEMA 1132, pela corte do egrégio STJ, firmou o entendimento vinculante, pelo rito dos recursos repetitivos de qu "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", fato estes que ocorreu nos presentes autos.
Postergo a análise de eventual contestação, em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça.
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida, que somente se conta quando há citação.
Exp.
Nec.. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134498721
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05/02/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134498721
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05/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:17
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/01/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/01/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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