TJCE - 3000064-03.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167568551
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167568551
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12/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167568551
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04/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:27
Juntada de informação
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162488909
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162488909
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162488909
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162488909
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30/06/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Tutela Provisória e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materias promovida por Angelita Liandro de Sousa em face do Banco BMG S.A, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contratação de cartão de crédito que nunca realizou.
Afirma que até o presente momento já foi descontado o montante de R$ 763,54 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Dessa forma, requer a suspensão dos descontos referentes a contratação do cartão de crédito e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial de Id. 133028369, foi instruída com os documentos de Id's. 133028370/ 133029778.
Decisão de Id. 133698773, na qual foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a audiência de conciliação.
O Promovido apresentou contestação (Id. 159330693), peça em que alega preliminarmente a inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a parte requerente ciente de todos os termos, bem como o valor liberado.
Aduz, que não há que se falar em nulidade do contrato, posto que a requerente assinou devidamente, não havendo, assim, elementos que apontem irregularidade na contratação.
Esclarece, que a autora solicitou a contratação e adesão do cartão de crédito consignado, sendo liberado o valor da contratação.
Ao final, alega impossibilidade de restituição do valor pago, bem como ausência de danos morais, pedindo pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, no entanto, as partes não transigiram (Id. 159722693).
Réplica apresentada pela parte autora no Id. 161875082, a fim de rebater os argumentos lançados na peça contestatória.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II.
Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra posto que não há necessidade da produção de outras provas, seja testemunhal, seja documental.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Com relação a inépcia da inicial por ausência de provas do alegado, não acolho a preliminar, tendo em vista que os documentos necessários a propositura da ação encontra-se presentes, nos termos do art. 319 do CPC. Quanto à ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, tal não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário.
Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa.
Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, preconizadas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
In casu, a parte autora afirma que não realizou a contratação questionada e discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico inexistente, ilícito, portanto, entre as partes.
Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requerida apresentou contestação onde aduz que a negociação foi realizada sem ilegalidade e junta aos autos o contrato objeto da ação (Id. 159330696), assinado mediante assinatura eletrônica com indicação de IP e Geolocalização e ainda acompanhada de biometria facial e documentos pessoais da autora, juntou ainda comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (Id. 159330699), cuja transferência do valor de R$ 1.337,70 (mil trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos), teria sido realizada em 29/09/2023.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOMORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICACAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITOEFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉMDESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam afazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível -0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSEEVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização.
Quanto à captura do rosto da autora, esta, em réplica, não impugna especificamente a validade da selfie.
Ressalto, que a alegada fotografia, em verdade, se trata de uma biometria facial, procedimento que diferente e mais rigoroso que uma simples fotografia.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o contrato contestado foi ou não celebrado pela demandante.
Ressalto, em que pese a inversão do ônus da prova, a parte consumidora / autora não está isenta de produzir provas de seu efetivo direito, devendo acostar lastro probatório capaz de fundamentar o direito pleiteado, emprestando verossimilhança e consistência às alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, do mesmo modo que cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos.
No presente caso, além da apresentação do contrato com a assinatura eletrônica, biometria facial da autora e comprovante de transferência, é possível verificar do extrato de Id. 133029777, juntado pela autora, o crédito no valor de R$ 1.337,70 (mil trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos), realizado no dia 29/06/2023, o que corrobora com a alegação do demandado de validade da contratação e transferência dos valores para a autora.
Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que ficou demonstrada a realização da contratação com disponibilização dos valores em favor da autora.
Destarte, não merece prosperar a argumentação autoral de que não solicitou, usou ou se beneficiou do empréstimo, mormente, considerando que as provas produzidas apontam em sentido contrário, não tendo a autora apresentado prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, que o empréstimo foi ativado de forma unilateral pela promovida.
Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PEDIDOINICIAL IMPROCEDENTE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOCONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo requerido, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente considerando que a parte requerida demonstrou a contratação dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85(Processo APL 08002141820158120035 MS0800214-18.2015.8.12.0035; Orgão Julgador 3ª Câmara Cível; Publicação 09/11/2016;Julgamento 8 de Novembro de 2016; Relator Des.
Eduardo Machado Rocha).
Logo, considerando a legalidade do contrato, não há no presente caso amparo do direito para a pretensão autoral, pois, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído, efetivado entre partes plenamente capazes, não há falar em nulidade, principalmente por cuidar-se de direito disponível. III.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados inicial.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem custas em razão da isenção decorrente da Lei Estadual n. 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Trairi/CE, 27 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
27/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162488909
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27/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162488909
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27/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/06/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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09/06/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 145058563
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 145058563
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000064-03.2025.8.06.0175 AUTOR: ANGELITA LIANDRO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 133698773, aponto audiência de conciliação, para o dia 06/06/2025, 10:00, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 3 de abril de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. -
12/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145058563
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12/05/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/04/2025 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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02/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:36
Apensado ao processo 3000063-18.2025.8.06.0175
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133698773
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04/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Tutela de Provisória e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Angelita Liandro de Sousa em face do Banco BMG S.A, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contratação de cartão de crédito que nunca realizou.
Afirma que até o presente momento já foi descontado o montante de R$ 763,54 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Dessa forma, requer a suspensão dos descontos referentes a contratação do cartão de crédito e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi devidamente instruída com a documentação pertinente.
Os autos vieram conclusos.
II- Fundamentação Recebo a inicial para seu devido fim.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto porque os documentos juntados pelo demandante não conduzem à probabilidade do direito alegado.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial e a comprovação do contrato ativo (Id. 133029775) não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
O que se tem nos autos, neste momento, são apenas declarações da parte autora sobre situação que demanda prova.
Assim, não se pode, a priori, ter como ilegais os descontos efetuados pela parte demandada apenas com base no que diz a parte demandante, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Ademais, observa-se que os descontos decorrentes da espécie de contrato contestado tive início no ano de 2016, ou seja, há oito anos, o que evidencia a inexistência da alegada urgência.
III - Dispositivo Ante o exposto, e ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada requestado na inicial. 1.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino que seja designada data para audiência de conciliação/mediação para esta ação, a ser realizada de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento pessoal ao Fórum ou virtual em sala de videoconferência.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC de Trairi para a realização do referido ato. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, bem como se intime o (a) requerente, na pessoa de seu advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. 3.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de ambas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Não havendo acordo na mencionada audiência, a parte requerida, querendo, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência conciliatória, acompanhada de provas, em especial, a documental (eventuais documentos assinados e contratos firmados pela parte autora junto ao réu, comprovantes de depósitos, TED etc.), podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 6. Intimem-se.
Considerando a diversidade de ações ajuizadas pela parte autora nesta comarca, todas com a mesma causa de pedir semelhantes, bem como os termos da Recomendação n. 01/2019 do NUMOPEDE-CGJCE, determino o apensamento destes autos aos dos processos de números 3000063-18.2025.8.06.0175 e 3000064-03.2025.8.06.0175. Trairi-CE, 28 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133698773
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133698773
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03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133698773
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28/01/2025 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELITA LIANDRO DE SOUSA - CPF: *49.***.*07-34 (AUTOR).
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22/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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