TJCE - 3001479-07.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172504756
-
09/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172504756
-
09/09/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
25/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:21
Juntada de decisão
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 16:16
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA ALVES DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA ALVES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150917630
-
17/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150917630
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3001479-07.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O R. hoje.
Remetam-se os autos às Turmas Recursais para que julgue e processe o feito, conforme determina a Lei nº 9099/95.
Expedientes necessários.
Ipaumirim (CE), data conforme a assinatura do sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
16/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150917630
-
16/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso
-
24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 135197074
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135197074
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001479-07.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Foi proferida sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o requerente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no que tange à não apreciação de documentos comprobatórios dos descontos indevidos de tarifa bancária e contradição por não ter sido determinado a reunião das demandas. É o breve relatório.
Fundamento, pondero e DECIDO. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. É cediço, na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, sustenta o embargante a existência de contradição na decisão, ao argumento de que o fracionamento de demandas recomendaria a reunião delas e não sua extinção, bem como que a sentença incorreu em omissão por não apreciar documentos comprobatórios dos descontos indevidos de tarifa bancária.
Pois bem.
Primeiramente, não há qualquer omissão a ser sanada.
A questão levantada pelo embargante nesse particular diz respeito ao mérito da demanda, o qual sequer foi analisado, haja vista o indeferimento da inicial.
Ademais, ainda que assim não fosse, no juízo de admissibilidade da exordial todos os documentos a ela anexados foram devidamente analisados pelo juízo, inclusive indicando-se ilustrativamente ao requerente aqueles necessários ao juízo positivo de admissibilidade, de modo a facilitar a identificação daquele(s) faltante(s) e, em sendo o caso, propor novamente a sua demanda.
Outrossim, também não se verifica a alegada contradição.
O embargante confunde contradição interna e externa do julgado, sendo que apenas o primeiro autoriza o manejo dos aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021, grifos acrescidos).
In casu, a eventual contradição do comando sentencial com o entendimento da parte ou com decisões de outros tribunais (contradição externa), não é hipótese que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração, porquanto revela o verdadeiro inconformismo da parte com o próprio mérito da decisão judicial, traduzindo o seu intento de obter a reforma do decisum, e não uma mera integração.
Com efeito, a decisão embargada fundamentou-se na ausência de justificativa plausível para o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma parte e com a mesma causa de pedir, o que, além de contrariar os princípios da economia e celeridade processuais, caracterizou indevido fracionamento da lide, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
Conforme consignado na sentença, foram protocoladas nesta Comarca várias ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido, possuindo, ainda, a mesma causa de pedir desta ação, olvidando o requerente, inclusive, o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Assim, resta claro o fracionamento indevido de lides que poderiam ter sido ajuizadas por meio de um único processo, não tendo a parte embargante demonstrado justificativa idônea para tal conduta.
O fracionamento de ações que apresentam similaridades, contra a mesma parte, inclusive através do mesmo advogado, tumultua o Judiciário e prejudica a celeridade e economia processuais.
Não se justifica ajuizar vários processos repetindo desnecessariamente todos os argumentos e atos processuais, desde a autuação até à sentença, se um único processo lhe permite obter o resultado prático equivalente de forma segura, uniforme e mais célere.
Indubitavelmente, todos (partes, advogados, sociedade e judiciário) ganham com isso.
Assim, tenho que o fracionamento escolhido pela parte requerente, por óbvio, evidencia falta de interesse processual, na acepção interesse-utilidade, e deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
A propósito: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)" 2.
Ao efetuar o fracionamento das ações a conduta da autora/apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), litigância de má-fé, eis que além de visa auferir enriquecimento ilícito, abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 3.
Recurso improvido." (TJ-MT - RI: 10055352020228110007, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) "FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. É entendimento desta Turma que carece a parte autora de interesse processual, pois "o fracionamento de pretensões em diversos processos, as quais decorrem todas de um mesmo direito violado, desvirtua a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e torna questionável o legítimo interesse em fazê-lo, pois os pleitos deduzidos poderiam ter sido realizados e atendidos em uma única demanda".
Caso em que a autora postula reflexos de parcela principal reconhecida em outra ação, não transitada em julgado, e nela não postulados." (TRT- 4 - ROT: 00200782720205040018, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma) Nesse mesmo sentido vem decidindo este Egrégio TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas.
O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averígue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE, Apelação Cível- 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. 7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. 8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator É importante registrar, ainda, não ser hipótese sequer de julgamento simultâneo (art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil), mas sim de extinção do processo em fase inicial de tramitação, pois o fracionamento aparentemente foi praticado no intuito de se obter eventual majoração de verba indenizatória (danos morais), em, repita-se, total prejuízo ao sistema de Justiça, o que deveras macula a boa-fé processual (art. 5º, do Código de Processo Civil) e adquire contornos de litigância de má-fé (art. 80, III, do Código de Processo Civil), cuja caracterização resta desde já advertida a parte requerente e o seu patrono(a) em caso de reiteração.
Por fim, insta salientar que, no Brasil, o custo do processo é um fator relevante na administração da Justiça.
O fracionamento indevido de demandas pode gerar aumento expressivo de despesas, tanto para as partes quanto para o próprio sistema judiciário, impactando na eficiência e na razoável duração do processo.
A busca pela efetivação do direito não pode desconsiderar a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, sob pena de comprometer o princípio da isonomia e a própria funcionalidade do aparato judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, uma vez que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Intime-se a parte requerente.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
20/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135197074
-
20/02/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001479-07.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS conforme petição inicial e documentos anexos.
Alega a parte autora que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, especificamente, em seu benefício do INSS, decorrentes de serviço bancário/ empréstimos/ cartão de crédito consignado não contratados. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de empréstimo consignado, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor, com simples anexação, por vezes, de certidão emitida pelo portal online "Meu INSS". Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 02 (duas) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (Banco Bradesco S/A), conforme certidão retro/pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário e a critério do juízo, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta unidade judiciária, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência da prestação jurisdicional, prejudicando, em última análise, todos os jurisdicionados dos municípios de Ipaumirim/CE, Baixio/CE e Umari/CE.
Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Veja-se, pois, que no ano de 2024, a Vara Única da Comarca de Ipaumirim apresentou uma entrada de 2.781 novos processos, sendo que destes, 1.173 são referentes à classe processual 436 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, o que equivale a uma média de 97,75 processos da aludida classe por mês; ao passo que, no ano de 2025, já entraram, somente no período de 01/01/25 à 25/01/25, 631 novas demandas relativas à aludida classe processual, o que já representa mais da metade de todas as demandas de juizados especiais cíveis ajuizadas em todo o ano de 2024.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B).
Dentre as medidas processuais cabíveis, a lista exemplificativa prevê expressamente as seguintes hipóteses de atuação do magistrado: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Com efeito, o Tribunal de Justiça cearense passou a acolher a adoção de medidas para combater o fenômeno da denominada "litigância abusiva", validando as exigências recomendatórias, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos coma inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensados todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da Secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara. Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos que questiona contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e o advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa. DISPOSITIVO Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicadas na presente decisão, a saber: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes e diligências necessárias. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133755683
-
31/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133755683
-
31/01/2025 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
16/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000158-76.2025.8.06.0101
Beatriz Araujo Braga
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alan de Carvalho Cisne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 19:27
Processo nº 3000158-76.2025.8.06.0101
Beatriz Araujo Braga
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alan de Carvalho Cisne
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 11:52
Processo nº 0207547-28.2024.8.06.0001
Jose Eleuterio da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2024 12:16
Processo nº 3000987-53.2024.8.06.0049
Maria Tereza da Silva Monteiro
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 10:15
Processo nº 0050704-60.2009.8.06.0001
Andre Marinho de Andrade Pontes
Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A
Advogado: Thiago de Castro Pinto Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 16:56