TJCE - 3000038-54.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000038-54.2025.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 07/11/2025, às 10:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDlmOGM2MzctM2NkYi00NWFhLWE4NjMtMzUyMzc2MjEyNThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/df268f Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (167157247), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência.
IPAUMIRIM/CE, 2 de setembro de 2025.
MARIA IVONE DE BARROSServidora à Disposição - Mat. nº 43188 -
15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23401580
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23401580
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000038-54.2025.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Maria Aparecida de Souza contra o Banco C6 Consignado S.A, sob o fundamento que o promovido debita indevidamente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 196,77, referente a um empréstimo consignado, referente ao contrato de nº *01.***.*95-35.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado pelo magistrado no momento da prolatação da sentença e a lhe restituir, na forma dobrada, os valores debitados.
Com a inicial veio o extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (Id 22996603 - págs. 4 a 6).
Sobreveio sentença (Id 22996610) que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com arrimo no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora não juntou declaração de próprio punho na qual elencasse as contas bancárias de sua titularidade, nem apresentou os documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda.
A autora interpôs recurso inominado (Id 22996612), por meio do qual alega a inexistência de conexão, pois cada relação contratual discutida é diversa, não havendo, portanto o risco de decisões conflitantes.
Alegou ainda que houve error in procedendo, pois não houve a sua intimação para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo representa afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito.
Contrarrazões no Id 22996615 pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, III do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios.
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Sendo assim, passo a decidir monocraticamente.
Conheço do recurso porque atendeu aos requisitos de admissibilidade e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Na presente ação a autora se insurge contra descontos indevidos incidentes em seu benefício previdenciário, que totalizaram a quantia de R$ 2.558,01, referente a cobrança de empréstimo consignado de nº *01.***.*95-35.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 485, I e IV, do CPC), à consideração de que a autora deixou de carrear aos autos documentos essenciais. É certo que o art. 319, do novel diploma instrumental civil estabelece os requisitos da petição inicial, a saber, in litteris: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça." O art. 320, desse mesmo diploma instrumental, preceitua que: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso em tela, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo sentenciante, considero que os documentos juntados pela parte autora na inicial são suficientes para o processamento da ação, não se justificando a extinção prematura do feito.
Tratando-se de hipótese de negativa de contratação de empréstimo consignado, a exigência da juntada de cópia do instrumento contratual, equivaleria a cobrança de uma "prova diabólica".
Ainda verifico que a obrigação de juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, bem como a juntada de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda não devem ser consideradas essenciais ao processamento da ação.
Na espécie, não pode ser considerada como inepta a exordial que esclarece os fatos e fundamentos que embasam os pedidos.
Além disso, há indicação na inicial dos descontos reputados indevidos através do histórico de empréstimo consignado de Id. 22996603 - págs. 4/6, emitidos pelo INSS, sendo prescindível a juntada de extratos bancários.
Vale ressaltar que há diferenças entre os "documentos indispensáveis à propositura da ação" e os documentos essenciais à prova do direito alegado, pois somente a ausência dos primeiros autoriza o indeferimento da petição inicial, enquanto que a ausência dos outros não configura vício ao processamento da demanda, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Nessa linha de raciocínio, inexiste previsão legal no sentido de que a prévia tentativa administrativa de solução do conflito seja documento indispensável para a propositura da demanda ou requisito essencial da petição inicial, capaz de ensejar o indeferimento prematuro da aludida peça processual.
A controvérsia afeta à regularidade da contratação e ao ônus probatório são questões que devem ser examinadas no mérito do processo, não se justificando a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na espécie, não pode ser considerada como inepta a exordial que delineia qual é a causa de pedir e os fatos e fundamentos que embasam os pedidos.
Por tais razões, com a devida vênia, chego à conclusão diversa do magistrado de primeiro grau.
E, não estando a causa madura para julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser cassada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos eletrônicos à instância de origem para o seu regular processamento.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23401580
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17/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *95.***.*52-82 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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