TJCE - 3000022-03.2025.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:21
Juntada de decisão
-
26/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2025 09:19
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137734008
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137734008
-
20/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137734008
-
20/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134143279
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134143279
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000022-03.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SANTINA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS conforme petição inicial e documentos anexos.
Alega a parte autora que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, especificamente, em seu benefício do INSS, decorrentes de serviço bancário/ empréstimos/ cartão de crédito consignado não contratados. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de empréstimo consignado, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor, com simples anexação, por vezes, de certidão emitida pelo portal online "Meu INSS". Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 03 (três) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (Banco Bradesco S.A.), conforme certidão retro/pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário e a critério do juízo, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta unidade judiciária, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência da prestação jurisdicional, prejudicando, em última análise, todos os jurisdicionados dos municípios de Ipaumirim/CE, Baixio/CE e Umari/CE.
Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Veja-se, pois, que no ano de 2024, a Vara Única da Comarca de Ipaumirim apresentou uma entrada de 2.781 novos processos, sendo que destes, 1.173 são referentes à classe processual 436 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, o que equivale a uma média de 97,75 processos da aludida classe por mês; ao passo que, no ano de 2025, já entraram, somente no período de 01/01/25 à 25/01/25, 631 novas demandas relativas à aludida classe processual, o que já representa mais da metade de todas as demandas de juizados especiais cíveis ajuizadas em todo o ano de 2024.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B).
Dentre as medidas processuais cabíveis, a lista exemplificativa prevê expressamente as seguintes hipóteses de atuação do magistrado: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Com efeito, o Tribunal de Justiça cearense passou a acolher a adoção de medidas para combater o fenômeno da denominada "litigância abusiva", validando as exigências recomendatórias, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos coma inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensados todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da Secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara. Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos que questiona contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e o advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa. DISPOSITIVO Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicadas na presente decisão, a saber: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes e diligências necessárias. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134143279
-
31/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134143279
-
31/01/2025 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
03/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0252625-79.2023.8.06.0001
Imobiliaria Ary LTDA
Raimundo Ferreira de Carvalho
Advogado: Lara Costa de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 11:29
Processo nº 0252625-79.2023.8.06.0001
Raimundo Ferreira de Carvalho
Imobiliaria Ary LTDA
Advogado: Lara Costa de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 13:26
Processo nº 3003293-63.2024.8.06.0091
Otilia Ferreira Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lucas Rolim Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 11:12
Processo nº 3000120-22.2025.8.06.0018
Francisco Carlos Veras Rocha
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:14
Processo nº 3000022-03.2025.8.06.0094
Maria Santina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2025 09:19