TJCE - 0252625-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151960960
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151960960
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08/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151960960
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30/04/2025 04:03
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138852394
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138852394
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0252625-79.2023.8.06.0001 AUTOR: IMOBILIARIA ARY LTDA REU: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO
Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido Liminar proposta por Imobiliária Ary Ltda em desfavor de Raimundo Ferreira de Carvalho, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que, foi firmado contrato de locação, entre as partes, no dia 28/09/2006, tendo como objeto o imóvel situado na Av.
Barão de Studart, 2110, Joaquim Távora, CEP. 60.120-002, Fortaleza/CE, destinando-se exclusivamente para fins não residenciais, pelo prazo determinado de 4 (quatro) anos, com início em 01/09/2006 e com término para 31/08/2010, vigendo, atualmente, por prazo indeterminado.
Aduz que, inicialmente, o aluguel foi pactuado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); mas, com as atualizações durante o tempo, o valor atualmente é fixado em R$ 14.090,67 (quatorze mil e noventa reais e sessenta e sete centavos).
Alega que, o inquilino, deixou de pagar os aluguéis e demais encargos dos meses de março/2023 a julho/2023, que, acrescidos de honorários advocatícios, totalizariam o valor devido de R$ 94.265,66 (noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Com isso, aponta que a garantia locatícia inicialmente ofertada, uma caução de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), foi considerada totalmente superada pelo valor atualizado da dívida.
Diante disso, requer, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a rescisão do contrato por inadimplemento, sem prejuízo de posterior execução da dívida.
Procuração e documentos colacionados, destacando-se o contrato de aluguel, com seus aditivos, e o demonstrativo de evolução do débito reclamado.
Custas recolhidas.
Em contestação, o réu argumenta que o valor dado como caução, no montante de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), correspondente a três meses de locação, foi pago em 01/09/2006, devendo ser atualizado até março/2024.
Assim, deveria ser compensado do valor devido a título de alugueis e encargos a quantia de R$ 70.481,10 (setenta mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), referente à caução atualizada, e não apenas R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
Ainda, em Reconvenção, afirma que realizou benfeitorias úteis e necessárias, com o consentimento da requerente, tendo sido benfeitorias na parte elétrica, hidráulica e estrutural que valorizaram substancialmente o imóvel, sendo gasto aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Sobre isso, aponta que, devido ao vultoso gasto com benfeitorias úteis e necessárias, ficou impossibilitado de arcar com os referidos aluguéis, Defende que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção até o pagamento.
Por fim, impugna os cálculos apresentados acerca dos aluguéis devidos, pois não haveria informação quanto ao índice utilizado nem tampouco o percentual de juros aplicado.
Com isso, sustenta que, na verdade, os valores atualizados conforme cláusula contratual perfazem R$ 86.274,28 (oitenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), e não R$ 94.265,66 (noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), como alegado pela autora.
Diante disso, requer preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça, por considerar-se pobre nas formas da lei.
E, no mérito, pede a improcedência da ação e a procedência da reconvenção para i) compensar a caução devidamente atualizada no valor R$ 70.481,10 (setenta mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), com o débito reconhecido de locação no valor de R$ 86.274,28 (oitenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) ou alternativamente com o suposto débito de R$ 94.265,66 (noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); e ii) condenar a autora ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias, no valor de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais).
Procuração e documentos juntados, com destaque à atualização do débito e às fotos da reforma realizada no imóvel.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência e a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu.
Em réplica, a parte autora impugna a gratuidade da justiça requerida pelo réu e informa que a parte ré devolveu as chaves do imóvel durante o curso da ação, em 05/04/2024, estando resolvido o pedido de Despejo, devendo prosseguir a ação em relação à reconvenção.
Acrescenta que as alegações do réu não merecem prosperar, tendo em vista que não há nenhuma irregularidade em relação à retenção da garantia locatícia, pois esta ação teria como objetivo apenas a desocupação do imóvel e rescisão do contrato, devendo ser realizada, ainda, a apuração do débito para posterior cobrança.
Sobre isso, destaca que este processo busca o despejo sem cumular a cobrança dos valores devidos a título de alugueis e demais encargos da locação, que seria objeto de posterior execução.
Afirma que funcionava no imóvel uma loja de móveis e que a reforma realizada pelo réu seria referente a adequação do local às funcionalidades do requerido, sendo a maior parte para o mostruário da empresa; isto é, para permitir a instalação e remoção dos itens que eram expostos à venda.
Sobre isso, argumenta que não estabelece sociedade comercial com o promovido, não contraíram obrigação de investir no negócio do locatário, não tendo obrigação de disponibilizar recursos ou arcar com os riscos do tipo de estabelecimento escolhido pelo réu, devendo correr às suas expensas quaisquer custos dos investimentos realizados para instalação de sua loja de móveis.
Inclusive, o contrato locatício seria transparente em prever que todas as benfeitorias, inclusive úteis e necessárias, não poderiam ser realizadas sem prévia e expressa autorização do locador, dada por escrito, passando todas a fazer parte integrante do imóvel, sem que à locatária assista qualquer direito à indenização ou retenção.
Ainda aduz que o réu não juntou comprovação dos valores alegadamente gastos na reforma nem a necessidade desta para o regular funcionamento do imóvel e que, após a desocupação do bem, foi realizada vistoria no local e constatada deterioração deste.
Com isso, pediu a improcedência da reconvenção.
Documentos juntados, com destaque ao demonstrativo atualizado da dívida e ao laudo de vistoria após a desocupação do imóvel.
Audiência de conciliação realizada, em 26/06/2024, sem acordo.
Intimadas sobre a intenção de produzir provas para além da documental acostada aos autos, a autora requereu o julgamento antecipado do feito e o réu manifestou-se pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerente.
O pedido foi indeferido, tendo em vista o conteúdo da presente ação, considerando-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos.
Com isso, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O pedido de despejo por infração contratual encontra-se amparado no art. 9.º, inciso III, e no art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:(...)III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Em respeito ao que preceitua o princípio pacta sunt servanda, as partes manifestaram volitivamente a intenção de proceder ao pacto de locação, estando obrigadas a cumprir com o que fora acordado, visto terem plena ciência das condições estabelecidas. Forçoso, portanto, reconhecer que assiste razão à promovente, quando pugna pela resolução do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o próprio réu assumiu a dívida discutida, questionando apenas a quantia devida.
Uma vez constatada a mora/infração do inquilino, óbice não há para a determinação de desocupação do imóvel.
Sobre isso, é necessário verificar que o imóvel já foi desocupado, voluntariamente, com devolução das chaves em 05/04/2024.
Com isso, tendo em vista que a presente Ação de Despejo não foi cumulada com pedido de cobrança de eventuais aluguéis e demais encargos, está resolvido o feito neste sentido.
Todavia, percebe-se que, em contestação, o réu reclamou Reconvenção, alegando que o valor a ser cobrado pelos aluguéis e demais encargos é inferior ao apontado pela autora; isto porque deveria haver compensação do valor dado como caução atualizado.
Note-se que tal matéria não foi reclamada pela requerente, uma vez que solicitou tão somente a desocupação do bem.
Portanto, verifica-se prejudicada a análise da compensação requerida, sob pena de julgamento extra petita, uma vez que não foi solicitada a cobrança de valores pela autora; assim, não há que se falar em contestação dos valores cobrados.
De igual modo, o réu impugna o demonstrativo de cálculos, afirmando que não há informação sobre o índice de atualização usado ou o percentual de juros aplicado pela requerente; entretanto, a autora não busca aqui a condenação ao pagamento dos valores, tornando-se inútil a impugnação.
Para além disso, o réu também requer a cobrança pelas benfeitorias realizadas no imóvel, alegando ter gasto cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na reforma do local, o que teria resultado na valorização do bem.
Sobre isso, ainda pede a retenção do bem até o pagamento da quantia referente às benfeitorias úteis e necessárias; todavia, novamente, percebe-se a perda do objeto do pedido, já que o imóvel já foi desocupado, tendo as chaves sido devolvidas à autora Em relação às benfeitorias reclamadas, o Código Civil prevê que as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Assim, são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; e são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (art. 96/CC).
No caso em tela, verifica-se que o imóvel objeto de análise foi destinado, desde o início da locação, para fins não residenciais.
Leia-se: IV - OBJETO DA LOCAÇÃO - O imóvel sito na Av.
Barão de Studart, 2110 Joaquim Távora nesta Capital, destinando-se exclusivamente para fins não residenciais (loja de móveis).
Dessa forma, pela análise das fotos acostadas pelo reconvinte, apesar de aparentar, de fato, uma melhora na aparência do imóvel, não é possível atestar que, anteriormente, o bem não serviria a prestar os serviços realizados ou, ainda, que tenha havido um aumento ou facilitação de seu uso em decorrência da obra.
Ademais, merece destaque a ausência de laudo ou vistoria quando da entrada do locatário no imóvel, sendo impossível atestar a real condição do bem quando do início do contrato e se há a valorização alegada.
De igual modo, o réu deixa de apresentar planilha de valores gastos, tendo limitado-se a presumir que a reforma custou cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Estando ausentes laudo de vistoria que indique a valorização do imóvel ou, ainda, a comprovação dos gastos realizados no bem, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probante, tornando impossível a realização do contraditório.
Para além disso, é necessário verificar o conteúdo do art. 35 da Lei do Inquilinato: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Do contrato pactuado entre as partes, lê-se: VIII - BENFEITORIAS - O LOCATÁRIO não poderá fazer qualquer modificação no imóvel locado, sem prévia e expressa autorização da LOCADORA, dada por escrito.
Parágrafo Primeiro - Todas as benfeitorias, inclusive as necessárias e úteis, ou outras de qualquer natureza, uma vez realizadas no imóvel locado, passarão a fazer parte integrante do mesmo, sem que ao LOCATÁRIO assista qualquer direito de indenização ou retenção.
Parágrafo Segundo - Fica ainda facultado a LOCADORA, quando lhe convier, exigir a remoção das benfeitorias introduzidas pelo LOCATÁRIO, as expensas deste, e a devolução do imóvel no estado em que foi recebido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema, já se posicionou sobre a legalidade do referido dispositivo, senão vejamos: Súmula 335 - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Exemplifica o exposto os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E LOCATÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS E FUNDO DE COMÉRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE DESPEJO SEM MOTIVAÇÃO .
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO NÃO DEVIDA.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS .
VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 335, STJ.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Em relação ao pedido de indenização pelo fundo de comércio, tendo como norte a procedência da ação de despejo sem motivação (denuncia vazia), processo nº 0098804-46.2009 .8.06.0001, e o fato de que o direito à indenização pelo fundo de comércio só exsurgir se proposta ação renovatória pelo inquilino, não faz jus o apelante ao pleito exordial. 02 .
Por fim, em relação ao direito de indenização por benfeitorias, este igualmente não assiste ao autor, em decorrência expressa de cláusula contratual, por meio da qual o autor se responsabilizou por todas as obras, por ventura, efetuadas, em verdadeira renúncia ao direito de indenização.
Súmula 335 do STJ. 03.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - AC: 00744972820098060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO.
Ação de despejo por denuncia vazia.
Respeitável sentença de procedência.
Inconformismo do locatário .
Direito de retenção pelas benfeitorias uteis e necessárias.
Indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Impossibilidade.
Ausência de autorização expressa do locador .
Ajuste contratual neste sentido.
Cláusula de renúncia à retenção das benfeitorias.
Disposição válida e eficaz.
Inteligência do artigo 35 da Lei 8 .245/91 e Súmula 335, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 10108232320238260127 Carapicuíba, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Portanto, é indevida a restituição pelas benfeitorias pleiteada.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo por sentença PROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelo que declaro rescindido o contrato de locação existente entre as partes por inadimplemento do réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos.
Em relação ao despejo, verifica-se a perda do objeto, mediante a desocupação voluntária pelo réu.
Sobre a Reconvenção, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos. Diante da sucumbência do réu, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138852394
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17/03/2025 10:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 04:06
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:10
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132993628
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07/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0252625-79.2023.8.06.0001 AUTOR: IMOBILIARIA ARY LTDA REU: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID. 123214896 foi proferida por equívoco, tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a Decisão de ID. 123214896.
Outrossim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de Janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132993628
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06/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132993628
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22/01/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132573315
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132573315
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132573315
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132573315
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16/01/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132573315
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10/11/2024 03:24
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:24
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 08:56
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 17:11
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247353-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 16:49
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22/07/2024 19:31
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:48
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 16:17
Mov. [71] - Documento Analisado
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11/07/2024 12:37
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185056-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 12:24
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27/06/2024 18:06
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 17:30
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 14:15
Mov. [67] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/06/2024 13:38
Mov. [66] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/06/2024 21:43
Mov. [65] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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26/06/2024 16:02
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150524-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 15:38
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26/06/2024 08:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148749-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2024 08:23
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26/06/2024 02:59
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146842-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 14:58
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08/05/2024 20:15
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:48
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 08:00
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:26
Mov. [58] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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24/04/2024 13:56
Mov. [57] - Encerrar análise
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24/04/2024 13:56
Mov. [56] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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22/04/2024 14:01
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe-se os autos a CEJUSC.Expedientes necessarios.
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22/04/2024 09:05
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 18:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005918-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2024 17:49
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10/04/2024 13:37
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:37
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/03/2024 19:55
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:50
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 20:08
Mov. [48] - Documento Analisado
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11/03/2024 17:44
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 13:44
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2024 13:26
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 13:13
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 13:13
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 13:13
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 12:15
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922051-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 11:56
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08/03/2024 11:23
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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27/02/2024 07:17
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/02/2024 07:17
Mov. [38] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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27/02/2024 07:01
Mov. [37] - Documento
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16/01/2024 19:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:08
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2024 Teor do ato: Vistos, etc. CITE-SE, por Mandado, o requerido, no endereco indicado a fl. 74: Av. Barao de Studart, 2110, Joaquim Tavora, CEP. 60.120-002, Fortaleza/CE. Expedientes
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12/01/2024 19:53
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/005273-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2024 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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12/01/2024 17:24
Mov. [33] - Documento Analisado
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13/12/2023 17:19
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. CITE-SE, por Mandado, o requerido, no endereco indicado a fl. 74: Av. Barao de Studart, 2110, Joaquim Tavora, CEP. 60.120-002, Fortaleza/CE. Expedientes Necessarios.
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13/12/2023 08:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 17:33
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506268-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/12/2023 17:26
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23/11/2023 18:37
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/11/2023 18:37
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2023 17:01
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/10/2023 16:01
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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24/10/2023 01:45
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 10:15
Mov. [24] - Documento Analisado
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11/10/2023 17:27
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 16:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 11:46
Mov. [21] - Conclusão
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03/10/2023 11:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364048-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2023 11:22
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26/09/2023 18:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 01:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2023 23:39
Mov. [17] - Documento Analisado
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19/09/2023 03:01
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/09/2023 09:10
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 13:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/09/2023 05:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309612-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2023 16:55
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06/09/2023 16:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309230-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2023 16:01
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06/09/2023 14:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/09/2023 atraves da guia n 001.1503504-22 no valor de 7.051,80
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06/09/2023 14:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/09/2023 atraves da guia n 001.1503509-37 no valor de 115,34
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04/09/2023 10:59
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503509-37 - Custas Intermediarias
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04/09/2023 10:47
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503504-22 - Custas Iniciais
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21/08/2023 20:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 10:16
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/08/2023 19:13
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 12:52
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2023 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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