TJCE - 0202122-11.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. Documento: 137931207
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137931207
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202122-11.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: ELADINE DE SOUSA VITAL REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 6 de março de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
06/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137931207
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06/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134505957
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202122-11.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELADINE DE SOUSA VITALREU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELADINE DE SOUSA VITAL em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz que adquiriu imóvel oriundo do programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal que vem apresentando vícios construtivos. Sustenta sua legitimidade ativa, vez que cessionária do imóvel, cujo financiamento foi devidamente quitado. Argumentou que o réu, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é totalmente responsável e deve ser responsabilizado a ressarcir os danos ocasionados no imóvel da parte autora, visto que é a responsável por toda a gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, e consequentemente por indenização referente aos vícios de construção. Juntou documento particular de compra e venda do imóvel (id 112784965). Contestação de id 112784952, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, impugnação da gratuidade da justiça deferida à autora, além de suscitar a incompetência da justiça estadual.
Alega, ainda, que a autora jamais possuiu ou possui operação de crédito imobiliário com o Banco do Brasil.
No mérito, aduz que a responsabilidade pelos vícios narrados na petição inicial é da construtora, reafirmando a sua ilegitimidade passiva, inexistindo dano material a ser indenizado, tampouco dano moral e que não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Assim, requer o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos autorais. Réplica de id 112784958. Ato ordinatório providenciou a intimação das partes para especificação de provas. A autora requereu a realização de perícia.
O réu se manteve inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. A ação não passa ao juízo de admissibilidade. É cediço que para litigar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). A presente ação envolve a pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos em imóveis do Sistema Financeiro de Habitação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a legitimidade ativa nessas ações, em sede de recursos repetitivos (TEMAS 520, 521, 522 e 523).
Em razão da relevância do julgado, aplicável ao presente feito de forma vinculante, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil, colaciona-se a ementa em sua íntegra: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013.) A partir dessas lições, cumpre aferir a legitimidade ativa ad causam da parte autora. Do conjunto probatório acostado com a inicial, infere-se que a autora seria uma cessionária, já que não apresentou o contrato com a instituição financeira. Desta feita, o caso concreto atrai a previsão do item 1.3 das teses fixadas, a saber: Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Diante desse quadro, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, pois não demonstrado pela autora que seria (i) a proprietária (através da matrícula do imóvel), (ii) a compradora originária do imóvel no programa (beneficiária do incentivo governamental) - mediante o contrato firmado com a instituição financeira; ou (iii) a cessionária com anuência da instituição financeira no imóvel adquirido após 25/10/1996. Ademais, a possibilidade de quitação aventada pela autora com base no art. 10 da Portaria do Ministério das Cidades nº 1.248/2023 não dispensa da formalização de seu vínculo com o imóvel através de uma das situações acima especificadas.
Cabe esclarecer que o art. 10, § 7º, do referido ato normativo condiciona a quitação à atuação da instituição financiadora, o que vai ao encontro da hipótese iii suprarreferenciada.
Eis o teor do dispositivo: Art. 10 Os contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS, em data anterior à publicação desta portaria, serão quitados: (…) § 7º Os Agentes Financeiros terão prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria para suspender a cobrança de prestações dos contratos que se enquadrem nas situações previstas no caput, e de 180 (cento e oitenta) dias para quitá-las. Sobre o entendimento adotado, colaciono julgados na mesma linha de raciocínio: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUE NÃO POSSUI COBERTURA DO FCVS. "CONTRATOS DE GAVETA".
CELEBRAÇÃO POSTERIOR A 25/10/1996.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF.
ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES PERTINENTES AO MÚTUO.
RESP 1150429/CE.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
LEGITIMIDADE DA MUTUÁRIA QUE FIRMOU O FINANCIAMENTO COM A CAIXA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil. 2.
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à legitimidade dos demandantes para discutir em juízo as cláusulas de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, j. 25/04/2013.) 4.
In casu, não há prova nos autos de que a Caixa tenha anuído com a transferência do financiamento. 5.
Ademais, examinando o instrumento do contrato de financiamento habitacional, observa-se que nele não existe previsão de cobertura do FCVS.
Some-se a isso o fato de que os "contratos de gaveta" em questão foram celebrados, ambos, após 25/10/1996, não atendendo às exigências da Lei 10.150/2000 e sendo, portanto, inaptos à produção de efeitos relativamente à empresa pública federal. 6.
Com efeito, deve ser reconhecida a ilegitimidade do primeiro autor, cessionário do financiamento, para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 7.
Por outro lado, merece acolhimento o apelo no que concerne à segunda promovente.
Consoante se depreende do instrumento do mútuo imobiliário, não se trata de cessionária dos direitos sobre o imóvel, como constou equivocadamente da sentença, mas sim da mutuária original do contrato.
Desse modo, é inequívoca a legitimidade ativa ad causam da citada postulante, que não se desfigura pela cessão do financiamento sem a necessária anuência da CEF. 8.
Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade ad causam da segunda demandante e determinar, quanto a ela, o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. (TRF-5ª Região, Apelação Cível nº 08132372320204058300, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª turma, julgamento: 02/03/2021) EMENTA CIVIL.
SFH. "CONTRATO DE GAVETA".
ANUÊNCIA DO AGENTE BANCÁRIO (CEF).
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Cível de Procedimento Comum n. 0807837-72.2018.4.05.8308, em curso na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o feito ante o reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam.
II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, ao interpretar as disposições contidas na Lei n. 10.150/2000, pacificou o entendimento no sentido de que, nos "contratos de gaveta" celebrados após 25/10/1996, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ações judiciais sem que a instituição financeira haja anuído à cessão do contrato (STJ, REsp 1.150.429-CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 10.05.2013).
III - O contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre os apelantes e os mutuários Girlane de Macedo Rodrigues e Braz da Conceição Souza foi firmado em abril de 2014, e é possível observar que a CEF não concordou com a referida cessão, pelo contrário, uma vez que iniciou os procedimentos extrajudiciais para desocupação do imóvel contra os quais o presente interdito proibitório insurge-se.
IV - Ademais, pontue-se que em se tratando de imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a Lei n. 11.977/2009 sequer prevê em suas regras a possibilidade de venda do bem, pelos beneficiários, enquanto este estiver alienado ao FAR, acarretando sua ocorrência o vencimento antecipado da dívida (art. 7°-B).
V - Tem-se, portanto, que diante desse quadro fático-jurídico, bem como em observância daquilo que preconiza o art. 18 do Código de Processo Civil no sentido de que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, os cessionários não possuem legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos pelos efetivos mutuários.
VI - Honorários advocatícios arbitrados na sentença majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC).
VII - Ante o exposto, nego provimento à apelação. (TRF-5ª Região, Apelação Cível nº 08078377220184058308, Rel.
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 1ª turma, julgamento: 26/11/2020) Por fim, rejeito a impugnação de gratuidade, tendo a autora apresentado declaração de pobreza cuja presunção de veracidade não foi infirmada pelo réu (art. 99, §3°, do CPC). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da autora, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Transitado em julgado, arquive. Itapipoca/CE, 3 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134505957
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05/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134505957
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03/02/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115453066
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115453066
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10/11/2024 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115453066
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115453066
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06/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115453066
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06/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115453066
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06/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:12
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:04
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 15:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 09:44
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822741-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 08:51
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18/10/2024 20:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 12:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 08:24
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 21:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821776-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 20:31
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15/10/2024 16:12
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 19:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821067-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 19:31
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25/09/2024 15:19
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2024 17:50
Mov. [5] - Documento
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30/08/2024 08:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/08/2024 12:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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