TJCE - 0278068-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 137404002
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0278068-32.2023.8.06.0001 AUTOR: DANIEL FARIAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
24/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137404002
-
08/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153158297
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153158297
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0278068-32.2023.8.06.0001 AUTOR: DANIEL FARIAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RH.
Autorizo o pedido de habilitação do advogado indicado pela parte requerida.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153158297
-
08/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137404002
-
01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137404002
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0278068-32.2023.8.06.0001 AUTOR: DANIEL FARIAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137404002
-
27/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132511369
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0278068-32.2023.8.06.0001 AUTOR: DANIEL FARIAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por Daniel Farias dos Santos, em face de Companhia Energética de Pernambuco, ambos qualificados na exordial.
Narra o Autor que, após perder os documentos em 2017, passou a receber diversas cobranças da Requerida oriundas do contrato 7033833550, supostamente celebrado pelo Requerente.
Afirma que a cobrança ilegal gerou anotação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, SPC, no valor de R$ 537.516,84.
Desta forma, requer, em sede de tutela antecipada, que a Requerida se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas referente ao contrato nº 7033833550, bem como exclua o nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00.
Decisão Interlocutória, ID 118289323, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e determinando a exclusão da restrição de crédito imposta ao autor, a qual tenha vínculo com o objeto desta demanda, até ulterior deliberação.
Contestação da promovida, ID 118291949, preliminarmente arguindo a violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que as cobranças foram objeto da ação de nº 3001111-77.2020.8.06.0016, solucionada por meio de acordo.
Levanta a tese de inépcia da inicial, considerando que o demandante não apresenta documento que corrobore a sua narrativa, referente a comprovação da negativação de seu nome.
No mérito, sustenta a ausência de ilicitude, uma vez que as faturas foram excluídas em meados de 2020/2021, com a finalização da ação de nº 3001111- 77.2020.8.06.0016, sendo a fatura de R$ 525.712,50 nunca negativada.
Argumenta ainda que inexiste contrato em nome do autor, sendo a conta do contrato cancelada em meados de 2019.
Alega que não há danos morais indenizáveis e que há evidente litigância de má-fé do Demandante, uma vez que se utiliza de situação já resolvida como forma de angariar indenização milionária, utilizando-se de prints de site, sem qualquer comprovação ou demonstração da negativação, com procuração datada de 2018.
Réplica, ID 118291960.
Despacho, ID 118291964, intimando as partes para que se manifestem acerca da necessidade de produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
A Requerida, ID 118291966, apresenta como pontos controvertidos: A ocorrência e veracidade da negativação debatida, bem como do "documento" apresentado em juízo; A existência de coisa julgada relacionada ao processo anterior, em que houve a celebração de acordo e a; Litigância de má-fé pelo demandante e seu procurador.
Requer o envio de ofício ao Serasa/ SPC Brasil para consulta ao registro de negativações correlacionadas ao contrato 7033833550, negociado no processo de nº 3001111-77.2020.8.06.0016 e o reconhecimento, por parte deste juízo, da litigância predatória.
O promovente, por sua vez, permaneceu silente.
Despacho, Id 118291969, anunciando o julgamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a prolação de sentença, independentemente da produção de outras provas.
Na relação jurídica estabelecida entre as partes, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e o promovido, na condição de fornecedor, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas.
A companhia requerida age na qualidade de prestadora de serviço público de energia elétrica, portanto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 c/c o art. 14 do referido Código Consumerista.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14 .
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em analisar suposta ilegalidade no valor cobrado do consumidor de R$ 537.516,84, fruto de unidade de consumo registrada indevidamente no seu nome após perder documentos importantes de identificação e, em decorrência desta, sua suposta negativação, além da respectiva indenização por danos morais.
PRELIMINARES Inicialmente, observo que o Requerido levanta a tese de violação da coisa julgada, uma vez que o contrato reclamado pelo Autor já foi objeto de ação (nº 3001111-77.2020.8.06.0016), na qual houve composição pelas partes, havendo, portanto coisa julgada.
Alega que na ação de nº 3001111-77.2020.8.06.0016, o demandante afirmou ter sido negativado por fatura no valor de R$ 520,18, advinda da mesma conta contrato (7033833550) em que foram registradas as demais faturas adicionadas na ação ora contestada.
Assim, as partes firmaram acordo que tinha como objetivo a finalização da lide.
Neste acordo, restou incluída cláusula de quitação geral sobre os fatos discutidos, a relação jurídica desempenhada ou o contrato discutido.
Esclarece ainda que há diferenciação do número de contrato e das faturas em si, de modo que cada fatura detém o seu número específico, porém, fazem parte do mesmo contrato (7033833550), abarcado pelos termos do acordo.
Portanto, seria incontestável que a tentativa do demandante de litigar novamente sobre o mesmo contrato viola flagrantemente o princípio da coisa julgada e desrespeita o acordo prévio firmado entre as partes.
Em contrapartida, o autor argumenta que a inscrição indevida discutida no processo 3001111-77.2020.8.06.0016 é oriunda do contrato 0201908075306537, que gerou uma anotação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 520,18.
Aponta que são contratos diferentes, com valores enormemente diferentes, pelo que não há que se falar em coisa julgada.
Pois bem.
Não merece razão a parte Requerida.
Isto porque, compulsando os autos da ação nº 3001111-77.2020.8.06.0016 (ID 118291956), observa-se claramente que o acordo delineado foi claro ao delimitar que os termos acordados abrangem apenas o objeto da respectiva lide: Em análise à inicial da ação nº 3001111-77.2020.8.06.0016 (ID 118291956), é fácil observar que o Demandante discute apenas as cobranças oriundas do contrato 0201908075306537, no valor de R$ 520,18.
Conforme se observa da narrativa fática da referida ação: Quanto ao pedido: Sem maiores digressões, rejeito a preliminar.
Quanto à inépcia da inicial entendo que esta matéria se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual, sob a perspectiva meritória, passo a análise.
O Requerido alega que o Demandante não apresenta documento que ateste a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Alega que o Autor traz apenas uma tela do sistema Serasa Consumidor sem qualquer atestado da data em que esta foi "printada" e relacionada à aba de negociações do site, não à área de restrições.
O Requerente sustenta que o documento de ID 118293127 foi extraído do próprio sítio eletrônico do SERESA sendo prova da existência da negativação, havendo que se aplicar a inversão do ônus da prova, cabendo à Requerida provar que não há ou houve inscrição.
Para maior compreensão, vejamos o respectivo documento contestado pelo Requerido: De plano, observa-se que se trata da plataforma SERASA LIMPA NOME, considerando que restou incontroversa a inexistência do débito atribuído ao autor.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a negociação entre consumidor e credor. A propósito, o cadastro é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, oportunidade em que terá facilitada a negociação de eventuais contas em atraso e prescritas, não havendo qualquer publicização para terceiros de eventuais apontamentos. Reitere-se: o portal "SERASA LIMPA NOME" não trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a negociação entre consumidor e credor.
Para corroborar com este raciocínio, observa-se, claramente, que a Requerida trouxe aos autos a consulta do CPF do autor, atestando que a dívida reclamada por este sequer foi incluída nos órgãos de proteção ao crédito (ID 118291950).
No ponto, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO.
ART. 1025 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (destaquei) 4.
Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) (...) No entanto, considerando que o autor requer a declaração da inexistência do contrato nº 7033833550, com a respectiva baixa de eventual cobrança do valor de R$ 537.516,84, entendo que a retirada desta dívida do SERASA LIMPA NOME, a despeito da natureza da plataforma, é medida acertada, haja vista que não existe o débito porque não existe relação jurídica entre os litigantes, já que a Requerida não apresentou a prova dessa circunstância.
Pelo contrário, a demandada afirma que não há contrato em nome do autor.
No que pertinente aos danos morais, entendo como não configurados, na medida em que a parte autora não demonstrou efetiva negativação de seu nome, visto que a inclusão do débito da plataforma SERASA LIMPA NOME não tem o caráter de negativação e, nesse sentido: A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Vide o paradigma: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 1.466,35 (UM MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), RELATIVO AO CONTRATO DE Nº 5642287 E, AINDA, DETERMINAR À PROMOVIDA QUE PROCEDA À EXCLUSÃO DA REFERIDA DÍVIDA NA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL.
NATUREZA DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
TAL ESPAÇO NÃO SIGNIFICA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
O AMBIENTE É MARCADO PELA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
O QUADRANTE SE CONSUBSTANCIA APENAS NUM AMBIENTE HÁBIL À RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS E NÃO SE REVELA COMO UM CADASTRO NEGATIVO.
POR CONSECTÁRIO, DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da promovida por danos morais, decorrentes da inclusão da dívida não reconhecida pelo autor, perante a plataforma SERASA LIMPA NOME, considerando que restou incontroversa a inexistência do débito atribuído ao autor, visto que sequer atacado pela via apelatória. 2.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: Transcreve-se diante da precisão técnica: ¿A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Presidente do Órgão Julgador Desa.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201416-28.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Assim, tem-se por descaracterizado o dever de reparação por danos morais, na medida em que não houve negativação do nome do autor.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida em cobrança junto à empresa requerida discriminada na inicial (débito de R$ 525.712,50, contrato 7033833550); b) determinar que a empresa ré proceda com a exclusão do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome", em razão do citado débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o que se faz, inclusive, em sede de tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento; c) rejeitar o pedido de indenização por dano moral.
Caso haja ausência de resposta no prazo determinado, OFICIE-SE ao SERASA para a exclusão do nome do autor de suas plataformas referente à dívida mencionada na inicial.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas e a pagar ao patrono da parte contrária honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I.
Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132511369
-
05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132511369
-
30/01/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 07:04
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 09:16
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
07/11/2024 09:16
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/10/2024 09:23
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2024 18:10
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
14/10/2024 08:22
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375271-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 08:21
-
11/10/2024 11:37
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 07:48
Mov. [50] - Documento Analisado
-
23/09/2024 22:47
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2024 18:26
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 16:37
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 14:02
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 15:58
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147124-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 15:45
-
07/06/2024 19:35
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 11:38
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 10:03
Mov. [42] - Documento Analisado
-
22/05/2024 15:24
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 11:26
Mov. [40] - Conclusão
-
21/05/2024 10:47
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068675-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/05/2024 10:18
-
07/05/2024 20:38
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 11:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0168/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 101/110 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
-
06/05/2024 10:40
Mov. [36] - Documento Analisado
-
19/04/2024 14:34
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 101/110 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
15/04/2024 15:45
Mov. [34] - Conclusão
-
06/04/2024 04:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976520-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 20:16
-
03/04/2024 14:09
Mov. [32] - Encerrar análise
-
26/03/2024 09:52
Mov. [31] - Mero expediente | Aguarde-se o prazo para apresentacao de contestacao.
-
20/03/2024 15:07
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 15:07
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/03/2024 16:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 15:50
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/03/2024 15:09
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/03/2024 14:29
Mov. [25] - Documento
-
14/03/2024 05:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931366-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 10:25
-
14/02/2024 17:30
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/02/2024 14:56
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
31/01/2024 18:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
31/01/2024 16:13
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2024 01:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 10:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825373-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 10:08
-
23/01/2024 09:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825217-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 09:23
-
14/12/2023 18:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 10:39
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 09:29
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
13/12/2023 01:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 13:48
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/12/2023 07:42
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
12/12/2023 07:37
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/12/2023 14:38
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 10:27
Mov. [8] - Conclusão
-
24/11/2023 10:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467779-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/11/2023 10:13
-
23/11/2023 18:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 15:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/11/2023 14:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0186010-30.2011.8.06.0001
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Tv Cidade de Fortaleza LTDA
Advogado: Ademar Mendes Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2011 13:06
Processo nº 0200928-36.2022.8.06.0136
Jose Guerreiro Chaves Filho
Antonio Nilson de Oliveira
Advogado: Keliane Facanha de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 15:40
Processo nº 0186010-30.2011.8.06.0001
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Tv Cidade de Fortaleza LTDA
Advogado: Ademar Mendes Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 08:58
Processo nº 0765515-96.2000.8.06.0001
Jose Airton Batista Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2004 00:00
Processo nº 3000101-79.2025.8.06.0094
Maria Socorro da Silva Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 11:51