TJCE - 0694803-81.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:37
Decorrido prazo de EUGENIO DE AQUINO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150096424
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150096424
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150096424
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150096424
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150096424
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150096424
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28/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150096424
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28/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150096424
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28/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150096424
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12/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO UCHOA DE PAULA em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 131708286
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06/02/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0694803-81.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] POLO ATIVO : Brasimar Servicos Maritimos Ltda POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 51914823 a 51917599). Documentação acostada (Id 51917600 a 51918329). Petitórios da autora (Id 51918335, com documento de Id 51918336 e 51918337; Id 51919047, com documentos de Id 51919048 a 51922854; Id 51922931 e 51922932, com documentos de Id 51922933 a 51922974; e Id 51914820, com documento de Id 51914821). Declínio da competência - 7ª Vara da Fazenda Pública (Id 51914819). Petitórios da autora (Id 51914805, com documento de Id 51914804; Id 51914811, com documentos de Id 51914812 a 51914809; Id 51914806; e Id 55220852). Contestação do Ente Público promovido (Id 60455769), objeto de réplica no Id 62855661. Petitório da autora (Id 69647616, com documento de Id 69647617). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 71172452). Petitório da autora (Id 71897822). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 86353015). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de ausência de interesse de agir no que tange à nulidade dos autos de infração, face a alegada ilegitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito, esta não merece prosperar.
Como visto, a Brasimar Serviços Marítimos Ltda figura como sujeito passivo do crédito tributário lançado por meio dos Autos de Infração nº 52285/2001, 52286/2001, 52287/2001, e 52288/2001, ora sob vergasto, evidenciando sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente, razão pela qual a rejeito. Em relação a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 56/1987, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 56/1987, frente ao Art. 53 da CF/1967 e ao Art. 69 da CF/1988, a nulidade dos Autos de Infração nº 52285/2001, 52286/2001, 52287/2001, e 52288/2001, e a inexigibilidade do ISS em relação a atividade serviços de reboque, bem como determinação para continuidade do fornecimento de notas fiscais de serviço, e proibitivo de inscrição em cadastros de restrição de crédito e protocolo de ações executivas decorrentes; ainda, a devolução de todo o imposto pago, corrigido pela SELIC, desde a data dos respectivos pagamentos, até a data da efetiva devolução. A BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA argumenta, em apertada síntese, operar no ramo de rebocadores no Porto do Mucuripe e Pecém desde o ano de 1978, tendo sido lavrados em seu desfavor os Autos de Infração nº 52285, 52286, 52287, e 52288, na data de 30.8.2001, durante processo de fiscalização, por alegado recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a despeito de indevida a cobrança, não logrando êxito na reversibilidade da medida na seara administrativa; ainda, que referida exação diz respeito a valores retidos na fonte pela PETROBRAS. Ab initio, no tocante a pretensa declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 56/1987, frente ao Art. 53 da CF/1967 e ao Art. 69 da CF/1988, na medida em que aprovada através do voto de liderança, em vez de utilizar o quorum qualificado da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, como previsto no texto constitucional, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 254.559/SP, sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em decisão proferida aos 20.5.2015, asseverou a constitucionalidade do normativo sob vergasto. Fora expresso pela Suprema Corte que o simples fato de adotar a modalidade de votação simbólica, por si só, não conduz à conclusão de inobservância das disposições constitucionais atinentes ao processo legislativo, mormente quando se vislumbra a existência do instrumento da verificação, previsto no §1º do artigo 178 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados vigente à época. Ainda, consignou não haver notícia de que se tenha lançado mão, no processo que resultou na LC nº 56/1987, do mecanismo da verificação, de modo que inexistiu dúvida sobre a formação da maioria absoluta, restando superada, pois, a questão. Vejamos a ementa do julgado: Ementa: LEI - CONSTITUCIONALIDADE - PRESUNÇÃO.
Presume-se a constitucionalidade de diploma normativo.
LEI COMPLEMENTAR - VOTAÇÃO SIMBÓLICA - VERIFICAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE.
Surge constitucional a aprovação de lei complementar mediante o sistema de votação simbólica, uma vez prevista, no Regimento Interno da Casa Legislativa, a possibilidade de parlamentar requerer a verificação de votos. (STF - RE nº 254559/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 20.5.2015, Publicação: DJe-115 de 17.6.2015). Isto posto, colhe-se do contexto probatório que a Lei Complementar nº 56/1987 conferiu nova redação à Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/1968, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências, fazendo incluir o item 87, relativo a serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; e movimentação de mercadorias fora do cais. Tendo em conta as alterações promovidas na legislação de referência, como retro, o Fisco Municipal passou a exigir da Brasimar Serviços Marítimos Ltda o recolhimento do ISS, aduzindo que o serviço de rebocagem constitui parte indissociável do serviço de atracação, previsto expressamente na lista de serviços, sendo assim passível de tributação e incidência do imposto. Ocorre que, de acordo com o Decreto nº 24.508/1934, que define os serviços prestados pelas administrações dos portos organizados, uniformiza as taxas portuárias, quanto à sua espécie, incidência e denominação, e dá outras providências, enquanto a atracação consiste na vantagem que usufruem os navios, de utilizar-se dos cais, ou pontes de acostarem, nos portos organizados, para realizarem, diretamente, de ou para a terra, suas operações de carregamento ou de descarga, o reboque é o serviço que a administração do porto pode realizar, com seus rebocadores, para auxiliar os navios em sua atracação, ou desatracação, para conduzi-los de um ponto para outro no porto, ou ainda, para trazê-los para dentro, ou levá-los para fora deste (Art. 7º c/c Art. 16). Soma-se a isso, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça considerando como taxativa a lista de serviços elencados no Decreto-Lei nº 406/68, a qual não previa o serviço de rebocagem marítima como fato gerador do ISS, conforme precedente infra: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68).
REBOCAGEM E ATRACAÇÃO.
SERVIÇOS DIFERENCIADOS.
TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Cumpre investigar se o ISS incide sobre o serviço de reboque de embarcações, ainda mais no caso dos autos em que não está previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela LC nº 56/87. 2.
A questão acerca da taxatividade da lista de serviços do DL 406/89 encontra-se superada tanto nesta Corte como do E.
STF.
Sobreleva notar, contudo, que a jurisprudência pacificada nas turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que, para fins de incidência do ISS, o serviço deverá ser idêntico ao expressamente previsto. 3.
De uma forma simplista, o reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão pela qual não se trata, obviamente, de serviços congêneres.
Tanto assim que a LC nº 116 de 31.07.2007, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida Lista de Serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, visto que não se trata de serviço idêntico. 4.
Não há como fazer incidir o ISS sobre os serviços de rebocagem na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, sob pena de estar criando exação contra o disposto no art. 108, § 1º, do CTN, tanto em face da ausência de expressa previsão legal, como por não ser idêntico ao serviço de atracação, o que, por conseguinte, inviabiliza a interpretação extensiva ou analógica da lista em comento. 5.
Do cotejo entre as posições jurisprudências e os ensinamentos doutrinários infere-se que é imprescindível, portanto, a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva. 6.
A circunstância de o serviço de rebocagem estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitima a sua cobrança com base na legislação anterior.
Em verdade, se mostra questionável sua inserção na LC n. 116/2003 na medida em que pode se traduzir na prevalência de política tributária em detrimento dos requisitos que efetivamente autorizam a incidência do tributo municipal. 7.
Embargos de divergência providos, para excluir a incidência de ISS sobre serviços de rebocagem durante a vigência do DL 406/68. (STJ - EREsp nº 965583/SP - 2009/0092134-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 23.2.2011, Publicação: DJe de 26.4.2011). Na mesma linha de raciocínio, colhe-se da Corte de Justiça Alencarina: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE REBOCAGEM MARÍTIMA SOB A ÉGIDE DO DL Nº 406/1968.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE ESTE SERVIÇO E O DE ATRACAÇÃO DE EMBARCAÇÃO, PREVISTO NA LISTA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 56/87.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à incidência do ISSQN na prestação de serviços de rebocagem marítima sob a égide do DL nº. 406/1968, ao fundamento deste serviço se enquadrar no conceito de atracação. 2.
In casu, o magistrado de primeiro grau concedeu a segurança, determinando o não pagamento do ISS e obrigações acessórias decorrentes dos autos de infração nº. 36165 e 36164. 3.
Na lavratura dos Autos de infração nº. 36165 e 36164, o Município de Fortaleza considerou se tratar de serviços similares, interpretando que os serviços de rebocagem fariam parte do serviço de atracação. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada (AgRg no REsp n. 1.081.788/RJ; REsp n. 542.125/RJ; REsp n. 308.734/RJ).
Este TJCE também possui precedentes sobre o tema. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação/Remessa Necessária nº 0219009-22.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 11.7.2022, Publicação: 11.7.2022). De mais a mais, registra-se que apenas a partir da edição da Lei Complementar nº 116/2003 os serviços de reboque passaram a figurar na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, em seu item 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Logo, considerando que o Decreto-Lei nº 406/1968 não previa expressamente o serviço de rebocagem dentre àqueles sujeitos a tributação pelo ISS, e sendo este notoriamente dissociado do serviço de atracação, mostra-se indevida a cobrança do imposto sobre a operação. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a inexigibilidade do ISS em relação as operações de serviço de reboque realizadas pela BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e, assim, a nulidade dos Autos de Infração nº 52285/2001, 52286/2001, 52287/2001, e 52288/2001, determinar a continuidade do fornecimento de notas fiscais de serviço a empresa autora, bem como que o ente público promovido se abstenha de inscrever a promovente em cadastros de restrição de crédito e protocolar ações executivas em razão do não recolhimento da exação, e condenar o promovido a devolução do imposto pago, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado.
Consigna-se que a exclusão da exação agora determinada se refere ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 116/2003, que incluiu o serviço de rebocagem no rol de incidência do ISS. Condeno o promovido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação da sentença, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), mas devendo restituir a autora as custas por ela antecipadas (Art. 82, §2º, do CPC). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 131708286
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131708286
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05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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20/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO DE AQUINO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71172452
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71172452
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30/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172452
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30/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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31/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:25
Decorrido prazo de EUGENIO DE AQUINO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:57
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/04/2022 14:08
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/04/2022 14:07
Mov. [38] - Apensado: Apensado ao processo 0686888-78.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
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07/04/2022 13:19
Mov. [37] - Mero expediente: Trata-se de ação distribuição por conexão aos autos de nº 686888-78.2000.8.06.0001. Apensem-se os autos para análise conjunta, após retornar concluso para despacho inicial. Expedientes Necessários.
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25/08/2021 13:29
Mov. [36] - Conclusão
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11/08/2021 14:52
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02237509-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 14:19
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09/08/2018 13:59
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2018 12:53
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10352078-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2018 09:38
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19/06/2018 16:06
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 19/06/2018 através da guia nº 001.1008527-00 no valor de 34,92
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15/06/2018 13:12
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1008527-00 - Custas Intermediárias
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04/05/2018 16:26
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
03/05/2018 23:16
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10235971-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/05/2018 17:45
-
25/02/2016 14:00
Mov. [28] - Conclusão
-
24/09/2015 13:59
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
22/09/2015 13:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
22/09/2015 13:40
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia fls 808/809
-
22/09/2015 13:40
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 808/809
-
22/09/2015 13:06
Mov. [23] - Certidão emitida
-
14/09/2015 10:53
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1286 Página: 308/310
-
10/09/2015 12:13
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2015 10:34
Mov. [20] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2012 12:00
Mov. [19] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Anulatoria para Procedimento Ordinário.
-
27/04/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
-
29/06/2010 12:54
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2010 16:52
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. YANDRA MARIA RIBEIRO MENDES PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2010 16:20
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À XEROX DRA. YANDRA MRIA RIBEIRO MENDES RESP.: ELIVANIA MATOS LIMA-RG *60.***.*23-35 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2010 16:12
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: SR. JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2010 09:26
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À XEROX JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA - *30.***.*10-75 - SSP/CE - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2009 16:13
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2008 16:18
Mov. [11] - Conclusão: CONCLUSÃO B-46 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2005 12:02
Mov. [10] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2005 14:04
Mov. [9] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2005 16:52
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
09/06/2004 13:19
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2004 13:32
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2003 09:41
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESP. DE OFICIO ENVIADO A 3 VARA F.P. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2003 12:24
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: OFICIAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2003 13:06
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2003 14:12
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2003
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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