TJCE - 0165941-06.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137877791
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137877791
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0165941-06.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA JOSABETE QUEIROZ DOS SANTOS e outros (4) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA ELIZETE ARAUJO BELO CAVALCANTE E OUTRAS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, as autoras narram que o Município de Fortaleza promulgou a Lei Municipal nº 9.249/2007, alterada pela Lei Municipal nº 9.489/2009, contendo muitas distorções.
Narram que, após a aprovação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), foi revogada a disposição que tratava sobre a gratificação de nível universitário, no importe de 20% (vinte por cento).
Narram que o abono fora instituído pela Lei Municipal de nº 5.895/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza. Narram que o Município parou de conceder novas gratificações aos professores que concluíram o ensino superior.
Narram que a verba foi incorporada ao salário daqueles que a recebiam, de modo que há professores de mesmo grau na Administração Pública ganhando vencimentos diversos.
Narram que as atitudes da Administração Pública importaram em verdadeira redução dos vencimentos.
Narram que o art. 98, inc.
IV, da Lei Municipal nº 5.895/1984, que instituiu a gratificação por nível universitário, não foi revogado pelo novo PCCS, seja por ausência de previsão expressa de revogação, inexistência de conflito entre as normas ou porque o PCCS não regulamentou inteiramente a matéria tratada pelo Estatuto do Magistério. Narram que o Município deve ser compelido a voltar a conceder as gratificações por nível universitário.
Requereram, em suma, a concessão da tutela antecipada, para ordenar que o requerido pague a gratificação de nível universitário, concedendo todos os benefícios a ela inerentes, e ao final, a procedência da ação, para determinar que o Município pague a gratificação de nível universitário, concedendo todos os benefícios a ela inerentes, bem como para que pague os valores atrasados, com juros e correção monetária.
Decisão de ID 72142049 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação no ID 72142072.
Em síntese, o Município de Fortaleza aduz que o novo PCCS da Educação (Lei nº 9.249/2007) expressamente revogou a gratificação de nível universitário, conforme art. 39. Aduz que não houve qualquer irregularidade na conduta da Administração Municipal, visto que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, à respectiva estrutura remuneratória.
Aduz que a única ressalva que se impõe à alteração da estrutura remuneratória diz respeito à necessidade de observância da irredutibilidade de vencimentos, no sentido de que o valor nominal da remuneração do servidor, considerado no todo, não pode sofrer decréscimo.
Aduz que, na hipótese, o novo PCCS da Educação não ensejou qualquer decesso no valor nominal global da remuneração das promoventes.
Aduz que não incide o disposto no art. 100, inc.
XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, pois a referida norma teve sua inconstitucionalidade formal declarada na ADI nº 00.10207-7. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou inerte (certidão de ID 72139273). Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes quedaram inertes (certidão de ID 72142034). No ID 72142035, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade da juntada aos autos dos requerimentos administrativos para a concessão da gratificação de nível universitário, assim requerendo a intimação da parte autora intimada para anexar a necessária documentação.
Intimada, a parte autora sustentou não haver que se falar em pedido administrativo, pois é função da Administração Pública pagar a gratificação, vez que seu único requisito é a apresentação do documento comprobatório da habilitação exigida, qual seja, de nível universitário (ID 72142040). No ID 72142055, o Município de Fortaleza sustentou que, conforme o art. 102 do antigo PCCS da Educação (Lei Municipal nº 5.895/1984), a concessão e o pagamento da gratificação por nível universitário condicionavam-se ao requerimento feito pelo profissional do magistério, não tendo as autoras se desincumbido do ônus de provar eventual requerimento administrativo prévio nesse sentido.
Alegou, também, que a petição inicial foi protocolada após cinco anos da vigência da norma que extinguiu o benefício anteriormente previsto em lei, tendo sido consumada a prescrição.
Em parecer de ID 80140944, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo com resolução do mérito, em face da prescrição do fundo de direito. É o relatório.
Decido. De início, cumpre verificar a prejudicial de mérito relacionada à prescrição, pois, embora não tenha sido suscitada na contestação, deve ser enfrentada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ademais, não há que se falar em prolação de decisão surpresa, visto que as autores foram devidamente intimadas para manifestar-se sobre a questão, conforme despacho de ID 133529652, tendo, porém, deixado o prazo transcorrer in albis. Pois bem. É cediço que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, dispõe que, independentemente da natureza da prestação, a prescrição observará o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação. A teor do art. 1º do citado decreto, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, a prescrição quinquenal poderá ser total, ocorrendo a chamada "prescrição do fundo de direito", ou parcial, quando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Na hipótese, as autoras insurgem-se em face do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza, introduzido pela Lei Municipal nº 9.249/2007.
A citada lei é dotada de efeitos concretos e permanentes, inclusive no que diz respeito ao enquadramento imediato dos destinatários da norma, quais sejam, os profissionais da educação. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vemos, in verbis: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 27/04/2016. II.
Discute-se nos autos o prazo prescricional para o servidor impugnar o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não ter sido incluído no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seu cargo no de Analista de Planejamento e Orçamento. III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. IV.
Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, estando correta a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016. V.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.444.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016) O marco inicial da prescrição, no caso concreto, é a data do início da vigência da Lei Municipal nº 9.249/2007, qual seja, 12/07/2007. Ocorre, porém, que a presente ação foi ajuizada somente em 28/05/2013, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, de modo que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS (ART. 98, IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84).
BENEFÍCIO EXTINTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.249, DE 12 DE JULHO DE 2007.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OCORRIDA EM 2007. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0051485-77.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EENQUADRAMENTO NO PCCS (LEI Nº 9.249/2007).
ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação ordinária movida por servidoras públicas do Município de Fortaleza, e manteve inalterados os seus enquadramentos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), instituído pela Lei nº 9.249/2007. 2.
Atualmente, é cediço, porém, que, em regra, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que a originou (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3.
E, pelo que se extrai dos autos, eventual lesão a direito das servidoras públicas não passa de mero reflexo de seus enquadramentos no PCCS pelo Município de Fortaleza/CE. 4.
Assim, o que verdadeiramente se discute, aqui, é um ato isolado e de efeitos concretos (reenquadramento no PCCS), que não se caracteriza como relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5.
Destarte, deveriam as servidoras públicas ter movido a ação ordinária em face do Município de Fortaleza/CE nos 05 (cinco) anos seguintes ao da entrada em vigor da Lei nº 9.249/2007 (12/07/2007), o que, porém, não ocorreu, como se extrai da data do protocolo eletrônico (29/05/2013). 6.
Forçoso concluir, então, que se encontra consumada a prescrição do fundo de direito, sendo, ipso facto, o caso de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Sentença reformada. - Processo extinto, com base no art. 487, inciso II, do CPC. - Inviabilizado o exame do recurso. (TJCE, Apelação Cível - 0166591-53.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA O AMBIENTE DE ESPECIALIDADE EDUCAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007.
VENCIMENTOS COMO CRITÉRIO PARA NOVO ENQUADRAMENTO.
SUPOSTAS DISTORÇÕES DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Como se sabe, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, dispõe que, independente da natureza da prestação, a prescrição observará o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação. 2.
Ressalta-se que a prescrição quinquenal poderá ser total, ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, ou parcial, quando se verifica relação jurídica de trato sucessivo, a depender da relação jurídica entre as partes e da forma de manifestação da Administração Pública. 3.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o demandante se insurge às supostas distorções trazidas pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, introduzido pela Lei Municipal nº 9.249/2007, que entrou em vigor na data de sua publicação, a saber, 12/07/2007. 4.
A partir da entrada em vigor da mencionada lei, haveria ocorrido novo enquadramento funcional dos servidores, momento em que o autor teria experimentado os transtornos alegados, em virtude de suposto prejuízo de ordem remuneratória, uma vez que o novo Plano de Cargos e Carreiras não teria considerado sua evolução funcional e, especialmente, seu tempo de serviço, para o enquadramento e consequente fixação de salário. 5.
Infere-se, portanto, que a insurgência se dá em virtude de situação jurídica consolidada, decorrente de ato único, em razão da existência de lei que veio modificar a situação funcional dos servidores do ambiente da educação no Município de Fortaleza, não havendo que se falar em relação jurídica de trato sucessivo. 6.
O autor, por sua vez, ingressou com a presente ação tão somente em 10/04/2015, ou seja, ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. 7.
Com base em tais premissas, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC/15. 8.
Recurso de apelação cível prejudicado. (TJCE, Apelação Cível - 0149715-52.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO OCORRIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO PCCS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO E IMEDIATO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EXTRAPOLADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A Lei Municipal nº 9.249/2007, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério do Município de Fortaleza, é dotada de efeito concreto e permanente, inclusive no que diz respeito ao enquadramento imediato dos destinatários da norma, quais sejam os profissionais da educação.
Assim sendo, havendo erro no enquadramento, nasce ao servidor, naquele momento, a pretensão de afastar violação ao direito tutelado, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 2.
O STJ já se manifestou no sentido de que quando "a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ". 3.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0180989-92.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Desse modo, com fulcro no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC), RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
07/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137877791
-
06/03/2025 14:44
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133529652
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0165941-06.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA JOSABETE QUEIROZ DOS SANTOS e outros (4) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ R. h.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA ELIZETE ARAUJO BELO CAVALCANTE E OUTRAS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na petição de ID 72142055, o Município de Fortaleza arguiu a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a petição inicial foi protocolada após 5 (cinco) anos da vigência da norma que extinguira o benefício anteriormente previsto em lei.
Assim, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo requerido. Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133529652
-
05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133529652
-
29/01/2025 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 22:33
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2023 14:44
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02410193-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/10/2023 14:39
-
23/10/2023 22:41
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/10/2023 13:48
Mov. [63] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
16/10/2023 17:20
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02389478-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/10/2023 17:07
-
11/10/2023 17:13
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/10/2023 17:13
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/09/2023 14:17
Mov. [59] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceara para se manifestar sobre a peticao da autora de fls. 120/123, no prazo de 05 (cinco) dias. Apos o decurso de prazo da diligencia retro, com ou sem manifestacao, vista a representante do Ministerio P
-
05/04/2023 10:40
Mov. [58] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidao Generica
-
19/04/2022 14:27
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:09
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
11/02/2022 16:00
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 12:41
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01838561-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/01/2022 12:28
-
16/12/2021 19:55
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0595/2021Data da Publicacao: 17/12/2021Numero do Diario: 2756
-
15/12/2021 01:33
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0595/2021Teor do ato: Tendo em vista a manifestacao expressa pelo prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentacao a que se refe
-
14/12/2021 19:27
Mov. [51] - Documento Analisado
-
13/12/2021 08:03
Mov. [50] - Mero expediente: Tendo em vista a manifestacao expressa pelo prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentacao a que se refere o despacho de fl. 95.
-
10/12/2021 16:58
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 11:36
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02363629-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/10/2021 11:02
-
07/10/2021 12:05
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02357416-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/10/2021 10:52
-
05/10/2021 10:59
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
30/09/2021 19:38
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0396/2021Data da Publicacao: 01/10/2021Numero do Diario: 2707
-
29/09/2021 06:34
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0396/2021Teor do ato: Para regular propulsao: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito,
-
28/09/2021 14:40
Mov. [43] - Certidão emitida
-
28/09/2021 14:39
Mov. [42] - Documento Analisado
-
24/09/2021 19:38
Mov. [41] - Mero expediente: Para regular propulsao: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
23/09/2018 22:12
Mov. [40] - Encerrar análise
-
28/06/2018 17:42
Mov. [39] - Certidão emitida
-
30/03/2017 10:09
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/11/2016 02:17
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10541754-3Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 23/11/2016 11:05
-
08/04/2016 16:30
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
15/03/2016 17:36
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
30/11/2015 15:25
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0430/2015Data da Disponibilizacao: 27/11/2015Data da Publicacao: 30/11/2015Numero do Diario: 1338Pagina: 290/292
-
26/11/2015 11:14
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0430/2015Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 98, no prazo de 15 (quinze)dias. Expediente necessario.Advogados(s): Mariana Bizerril Nogueira (OAB 18624/CE), Marcio Augusto Vasconcelos Diniz
-
23/11/2015 13:13
Mov. [32] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 98, no prazo de 15 (quinze)dias. Expediente necessario.
-
19/11/2015 13:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/11/2015 03:36
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10476145-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/11/2015 17:55
-
12/11/2015 10:57
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0398/2015Data da Disponibilizacao: 11/11/2015Data da Publicacao: 12/11/2015Numero do Diario: 1326Pagina: 270/271
-
10/11/2015 10:39
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2015 12:20
Mov. [27] - Mero expediente: Acolho o parecer ministerial de fls. 87/91 a fim de determinar a intimacao da parte autora para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que requereu administrativamente a concessao da gratificacao de nivel universitario junto
-
26/08/2015 14:19
Mov. [26] - Certidão emitida
-
26/08/2015 14:19
Mov. [25] - Mandado
-
21/08/2015 11:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
21/08/2015 11:28
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10336033-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 21/08/2015 11:03
-
06/08/2015 22:01
Mov. [22] - Expedição de Mandado
-
29/05/2015 12:44
Mov. [21] - Mero expediente: Ouca-se a douta representante do Ministerio Publico sobre o merito da postulacao, e voltem-me conclusos para sentenca.
-
18/05/2015 13:07
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
18/05/2015 13:01
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
29/12/2014 17:35
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0504/2014Data da Disponibilizacao: 19/12/2014Data da Publicacao: 22/12/2014Numero do Diario: 112Pagina: 224
-
18/12/2014 08:10
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0504/2014Teor do ato: Intimem-se as partes a se manifestarem quanto a producao de provas no prazo de 5 (cinco) dias.Advogados(s): Mariana Bizerril Nogueira (OAB 18624/CE), Marcio Augusto Vas
-
16/12/2014 13:49
Mov. [16] - Mero expediente: Intimem-se as partes a se manifestarem quanto a producao de provas no prazo de 5 (cinco) dias.
-
11/12/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
11/12/2013 12:00
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
23/09/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0244/2013Data da Disponibilizacao: 20/09/2013Data da Publicacao: 23/09/2013Numero do Diario: 808Pagina: 205
-
19/09/2013 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0244/2013Teor do ato: Diga a parte autora sobre a contestacao, no prazo que lhe cabe.Advogados(s): Mariana Bizerril Nogueira (OAB )
-
18/09/2013 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Diga a parte autora sobre a contestacao, no prazo que lhe cabe.
-
24/06/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/06/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70664336-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/06/2013 11:17
-
21/06/2013 12:00
Mov. [8] - Documento
-
21/06/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
11/06/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0148/2013Data da Disponibilizacao: 07/06/2013Data da Publicacao: 10/06/2013Numero do Diario: 736Pagina: 434
-
06/06/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
03/06/2013 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
28/05/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005242-67.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Marina Alves Melo
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 12:08
Processo nº 3000153-75.2025.8.06.0094
Pedro Gomes de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 13:44
Processo nº 3000153-75.2025.8.06.0094
Pedro Gomes de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 17:57
Processo nº 3000422-57.2024.8.06.0092
Francisca Lucia de Macedo Oliveira
Municipio de Independencia
Advogado: Janildo Soares Moreira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 21:29
Processo nº 3001679-97.2023.8.06.0013
Rosilandia Maria de Andrade
Enel
Advogado: Lucas Ribeiro Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 13:33