TJCE - 0207630-36.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:11
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 06:01
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150353090
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150353090
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150353090
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150353090
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0207630-36.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Requerido: REU: CLAUDIA ALENCAR ALVES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 11 de abril de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150353090
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15/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150353090
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15/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137377731
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137377731
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137377731
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137377731
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0207630-36.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Requerido: REU: CLAUDIA ALENCAR ALVES Vistos etc., Banco C6 S.A propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra Claudia Alencar Alves, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 02 de agosto de 2023, celebrou contrato de financiamento com a parte ré, no valor de R$ 128.639,52, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.679,99, garantido por alienação fiduciária de um veículo Chevrolet S10, ano 2014/2014, cor verde, placa OYW8F58, chassi nº 9BG148FK0EC453246.
A primeira parcela venceria em 01 de setembro de 2023, no entanto, a parte ré deixou de realizar o pagamento a partir da segunda parcela, vencida em 01 de outubro de 2023, acarretando o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais.
O autor notificou a ré para constituí-la em mora, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
A dívida da ré, até 14 de dezembro de 2023, somava R$ 8.039,97.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, está comprovada a mora da parte ré e solicita a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como a aplicação do segredo de justiça até o cumprimento da medida liminar visando evitar a frustração no cumprimento da mesma.
Cita jurisprudência do STJ que apoia a tramitação da ação de busca e apreensão em segredo de justiça.
Ao final, pediu que fosse determinada, liminarmente e em caráter de urgência, a busca e apreensão do veículo, a citação da parte requerida para pagar a dívida pendente em até 5 dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem apreendido nas mãos do requerente, bem como a condenação da parte requerida nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Em caso de não localização do bem ou perda da garantia, requer a conversão da demanda em ação de execução, além da autorização de força policial caso necessário.
Requereu também a anotação de restrição no sistema RENAJUD e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (id. 100857708, 100857709, 100857710, 100857711, 100857712, 100857713, 100857714, 100857715, 100857716, 100857717, 100857718, 100857719, 100857720, 100857721, 100857722).
Decisão (id. 100857689), deferindo a liminar.
Auto de Busca e Apreensão cumprido (id. 100857697).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 100857701), alegando que celebraram o contrato de financiamento, conforme informado pela autora, mas sustentando que enfrenta dificuldades financeiras que a impediram de cumprir com as parcelas.
Preliminarmente, pede os benefícios da justiça gratuita, baseando-se no art. 98 do CPC e na Lei 1.060/50, declarando insuficiência de recursos.
Argumenta que a simples declaração de insuficiência é suficiente para concessão, salvo provas em contrário.
Em seu mérito, contesta a cobrança abusiva de capitalização diária de juros sem previsão do montante da taxa de juros diária, o que implica na descaracterização da mora, essencial à ação de busca e apreensão.
Alegou que a cobrança de capitalização diária é ilícita e ofendeu o direito de informação do consumidor, conforme interpretações jurisprudenciais do STJ e artigo 6º, III, do CDC, evocando também a Súmula 541 do STJ e julgamento do REsp 1.693.912/SP.
Argumentou que a ausência das taxas de juros diária afasta a previsibilidade dos encargos e compromete a legalidade da cobrança.
Pede a improcedência da ação e, em caso de alienação do bem, aplicação da multa do artigo 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69 (50% do valor financiado), conforme prevista em jurisprudência do STJ.
Sustenta ainda que as instituições financeiras utilizam regulamentação do Banco Central e Conselho Monetário Nacional para definir suas práticas de cobranças, reivindicando a liberdade de contratar e não podendo ser normatizadas pelo CDC.
Questiona a revisão contratual apenas em casos excepcionais e contestou necessária à segurança jurídica e manifestação da vontade.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 100857705), argumentando que a aparente dificuldade financeira da ré não justifica o inadimplemento contratual e que a dívida é devida, conforme o contrato originalmente aceito por ambas as partes.
Afirmou que a notificação extrajudicial e citação são legítimas provas da mora, segundo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
A parte autora argumenta que a capitalização de juros foi feita dentro do estipulado legalmente permitido e que a ação busca apenas a recuperação do bem, e não discute a revisão do contrato.
Reitera que os juros e encargos aplicados são legais e negando qualquer abusividade nas suas cobranças.
Justifica a citação válida e regularidade da mora pelo artigo 240 do CPC, considerando a dívida líquida e certa base para a medida liminar deferida.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça da ré, impugnou argumentando ausência de comprovação suficiente para concessão do pedido, solicitando que seja revogado o benefício através do art. 5º, LXXIV da CF.
Citou jurisprudência pertinente do STJ que corrobora a necessidade de provas de incapacidade econômica robusta.
Concluindo, a autora reiterou o pedido pela total procedência de sua demanda inicialmente formulada e a improcedência da reconvenção, insistindo na imediata devolução do bem e demais medidas de punidade e indemnização, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo réu.
Decisão (id. 106968539), anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Julgo o feito antecipadamente, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista não carecer de dilação probatória, ao passo que as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda já se encontram juntadas aos autos.
Portanto, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente cabe esclarecer que a ação de busca e apreensão em tela, baseada no Decreto nº 911/69, possui rito próprio e finalidade específica, consistente numa forma de garantia de dívida, pela qual o devedor transfere a propriedade do bem ao credor, remanescendo na posse do mesmo.
Havendo o inadimplemento ou a constituição em mora do devedor, está plenamente justificada a busca e apreensão do bem, dado em alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula nº 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Cabe ao devedor, realizada a apreensão do bem, requerer a purgação da mora, contestado ou não o pedido, inteligência do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, não houve a efetiva purgação da mora tampouco porque o requerido não pagou o valor total da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 Essa matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivos nº 1.418.593/MS (tema nº 722): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃOINTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 14.05.2014) (Grifo nosso). Portanto, observa-se que o requerido não purgou a mora, deixando de pagar a integralidade da dívida, conforme requerido na inicial, nos exatos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça, acima colacionado.
Com isso, dúvidas não há quanto à procedência do pleito, considerando que, da farta documentação carreada, pode-se concluir que o promovido não logrou adimplir as prestações do contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotivo, conforme estabeleceu o contrato de financiamento presente nos autos.
Por outro lado, foi regularmente notificado o devedor, ora requerido, de sua mora, por meio de notificação extrajudicial entregue no seu endereço (id. 100857714), conforme previsão do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, matéria anteriormente debatida.
Ademais, a inicial veio instruída com os documentos comprobatórios de que a alienação fiduciária do veículo, oferecido em garantia da dívida, atendeu a todos os requisitos legais previstos no art. 2º e seus parágrafos e o art. 3º, todos desse Decreto.
Outrossim, o requerido alegou a abusividade nas taxas de juros contratuais, a qual entendo que não deve prosperar.
Analisando o negócio jurídico em comento, verifica-se que restou acertado expressamente no contrato celebrado pelas partes a seguinte taxa de juros: 37,55% a.A.
A propósito, o autor juntou aos autos cópia do contrato (id. 100857715).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria referente ao Decreto 22.626/33 no enunciado da Súmula n. 569, com o seguinte teor: "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
As instituições financeiras possuem liberdade para contratar taxas de juros acima de 12% a.a., desde que haja previsão no contrato (art. 6º, inc.
III, e art. 52, inc.
II, do CDC) e não importe em abusividade, vedada pelo art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, no presente caso, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual estava pactuada de forma expressa e clara no contrato que subsidia esta ação de busca e apreensão, e seu valor não pode ser tido como abusivo.
O contrato celebrado pelas partes previu taxa anual de juros de 37,55% a.A., enquanto a taxa média apurada pelo BACEN à época da contratação não era muito distante desse percentual.
Desse modo, a princípio, constata-se que a taxa contratada não discrepa significativamente da taxa média de mercado do período.
Outrossim, verifica-se que a previsão no contrato em tela de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para possibilitar a cobrança da taxa efetiva anual contratada (S. 541 do STJ).
Adentrando no mérito da contestação, nota-se que a referida cédula de crédito bancário acostada aos autos (id. 100857715), além de prever expressamente a capitalização dos juros (p. 02 item 08 - referente a "Promessa de Pagamento: O Cliente pagará por esta CCB, ao C6 Bank, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos e na praça de sua sede, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao Valor Total Financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as Condições da Operação e desta CCB.(g.n)), informa os percentuais das taxas aplicadas (p. 01 - (letra F) 2,69% a.m. e 37,55% a.a.), sendo suficientes para atender ao dever de informação e permitir o cálculo diário da capitalização.
O Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização mensal de juros de acordo com o julgamento proferido no REsp 973.827/RS, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, cuja tese fixada deu origem ao verbete Sumular n. 539, nos termos seguintes: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Desse modo, como o empréstimo constante desta ação foi contraído após 31.03.2000 e houve indicação do percentual anual superior a doze vezes o percentual mensal, é possível incidência de capitalização mensal.
Somente é cabível a revisão das taxas de juros de forma excepcional, na hipótese da taxa de juros pactuada estar acima da taxa média de mercado, a indicar abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não sói ocorrer no presente caso.
Embora o requerido tenha alegado a abusividade em capitalizar os juros em periodicidade, cobradas no contrato, entendo que se constitui em cobranças legais e não abusivas, porquanto, em se tratando de contrato de financiamento de veículo, evidente a cobrança de juros para custear a operação, decorrendo daí as despesas de registro e despesas alusivas à contratação. É valido, portanto, a capitalização mensal dos juros, autorizado pela Medida Provisória 1.963/2017.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim decidiu, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
DECRETO-LEI Nº. 911/69.
INADIMPLÊNCIA E MORA COMPROVADAS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de improcedência liminar do pedido na ação revisional de contrato bancário, a qual teve por fundamento o inadimplemento contratual e a validade das cláusulas contratuais celebradas.
Com efeito, a parte apelante/autora alega, em suma, a capitalização abusiva, a ilegalidade dos juros remuneratórios embutidos no contrato e a aplicação ao caso da teoria do adimplemento substancial. 2.
O STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, a qual resultou na orientação nº 1 (TEMA 25).
Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, do STJ, in verbis: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿ 3.
In casu, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa de juros ao ano, presente no contrato firmado entre as partes, não é abusiva (vide folha 22). 4.
No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿ e ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ In casu, constata-se que existe cláusula contratual relativa a taxa de juros anual (vide folha 22), razão pela qual, não há que se falar em afastar a capitalização dos juros no contrato firmado entre as partes. 5.
Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais celebradas, restando estas devidamente válidas. 6.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça nesse sentido. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0271752-71.2021.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) (Grifo nosso). Po outro lado, embora o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabeleça que, após a venda do bem, o credor deve "aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas", o certo é que a Lei não impõe que essa prestação de contas ocorra nos próprios autos da Ação de Busca e Apreensão.
Ao contrário, o art. 3º, §8º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que "a busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior".
Destarte, não se nega o direito à prestação de contas ao devedor, em razão da alienação do bem apreendido, mas para tanto deverá buscar a via própria, já que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão não é meio adequado para essa finalidade.
Quanto o pedido de gratuidade da justiça, entendo que não assiste tal direito à parte ré, diante da ausência de juntada de qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira.
Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Diante de todo o exposto, indefiro o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte ré.
Portanto, as alegações e os documentos acostados aos autos pelo autor restam sobejamente suficientes para provar a procedência do pleito, tendo em vista a permanência do devedor em inadimplência, inexistindo cláusulas contratuais abusivas.
Ademais, não houve a purgação da mora por parte do autor em sua integralidade, consoante determina o Decreto-Lei n o 911/69, e confirmada no Recurso Repetitivo, Resp nº 1.418.593/STJ.
Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes e que se mostravam capazes de, em tese, infirmara conclusão adotada. DISPOSITIVO: Isto posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, para o fim de consolidar ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. o domínio e a posse do veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET/S10 PICK-UP LT 2.8 TDI 4X4 CD DIESEL AUT/GM, ANO: 2014/2014, PLACA: OYW8F58, CHASSI: 9BG148FK0EC453246 , RENAVAM: 1235141265, COR: VERDE, destarte convertendo a liminar (id. 100857689) em decisão definitiva.
A parte credora/proprietária fiduciária poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, desde que não seja por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito e deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, por entender que a natureza da questão é de pequena complexidade, inteligência do art. 85, § 2°, do Código de Ritos Cíveis.
Após o trânsito em julgado e após o cumprimento de todas as determinações contidas no comando desta decisão, certifique o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137377731
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28/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137377731
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27/02/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:31
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:31
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 106968539
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 106968539
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 106968539
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0207630-36.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Requerido: REU: CLAUDIA ALENCAR ALVES Vistos etc., Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão eminentemente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 106968539
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 106968539
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 106968539
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04/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968539
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04/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968539
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04/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968539
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04/02/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:13
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/04/2024 21:45
Mov. [21] - Encerrar análise
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18/04/2024 11:13
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2024 16:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01815840-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 15:51
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02/04/2024 09:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 02:32
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0107/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP)
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26/03/2024 22:10
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao.
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12/03/2024 08:06
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 18:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809782-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 18:22
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20/02/2024 15:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/02/2024 15:06
Mov. [12] - Documento
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20/02/2024 15:01
Mov. [11] - Documento
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20/02/2024 15:01
Mov. [10] - Documento
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09/02/2024 10:33
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/02/2024 18:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805168-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 17:47
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26/01/2024 18:41
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/001529-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2024 Local: Oficial de justica - Milena Maria Pinheiro Santana
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19/01/2024 21:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 13:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 10:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/01/2024 16:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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