TJCE - 3001744-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:51
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133482398
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001744-60.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] Requerente: REGIVANIA CASTELO BRANCO DE CASTRO registrado(a) civilmente como REGIVANIA CASTELO BRANCO DE CASTRO VAN SCHAIJK Requerido: ANTÔNIO SOARES MORORÓ registrado(a) civilmente como ANTONIO SOARES MORORO e outros Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por REGIVANIA CASTELO BRANCO DE CASTRO em face de ANTÔNIO SOARES MORORÓ e CLÍNICA OTOMÉDICA LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Em razão da suspeição declarada pela MM.
Juíza Titular da 17ª Vara Cível, os autos vieram conclusos a este magistrado como substituto legal (Id 132240765).
Sobreveio petição da autora noticiando que firmou uma composição extrajudicial, acostando os termos do acordo e pugnando por sua homologação (Id 132686136).
Habilitação dos promovidos em Id 132855578 ratificando a composição consensual e informando seu cumprimento.
Considerando que o direito discutido nestes autos é meramente patrimonial e as partes, devidamente representadas por seus advogados, assinaram o acordo, inexiste óbice à homologação. Registro, outrossim, que, caso confirmada a prática de crime de ação penal pública incondicionada (vide boletim de ocorrência de Id 132176515), os fatos terão prosseguimento próprio na seara criminal, uma vez que prevalece o princípio da independência entre as instâncias cível e penal.
Face ao exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais, o acordo referido no Id 132686137 efetuado entre as partes litigantes, e, por via de consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º do CPC, bem como em razão da gratuidade judiciária ora deferida à autora (art. 98 do CPC).
Considerando a necessidade de resguardar o direito à intimidade das partes, inclua-se a tarja de segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, CPC.
Dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Dispensada intimação das partes (preclusão lógica).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133482398
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04/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133482398
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29/01/2025 17:03
Homologada a Transação
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27/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132240765
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132240765
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132240765
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17/01/2025 21:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/01/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132240765
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16/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132240765
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14/01/2025 12:11
Declarada suspeição por #Oculto#
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13/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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