TJCE - 0201407-30.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25669120
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25669120
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0201407-30.2024.8.06.0113 -AGRAVO INTERNO AGRAVANTE:MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno (ID nº 25531277 ), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
30/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25669120
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24/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:01
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24477963
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24477963
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0201407-30.2024.8.06.0113 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Rodrigues de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em que contende com Banco Bradesco S.A.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", cobradas pelo Requerido; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelo pugnando pela reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitas essas considerações, prossigo.
Mérito Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica.
Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato.
Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos na conta do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado.
Neste palmilhar, colaciona-se entendimento desta colenda Câmara: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade das tarifas questionadas, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos descontos das tarifas declaradas nulas pelo Juízo de primeira instância. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, tendo em vista ser suficiente para reparar os danos sofridos pela consumidora, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos, além de atender ao caráter pedagógico que objetiva o desestimulo da prática de atos lesivos aos consumidores. 3.
Repetição de Indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro, somente, quanto aos descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 4.
Recurso do banco conhecido não provido.
Apelação da autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco e conhecer e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0201675-79.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp n. 676608/RS).
DANOS MORAIS MAJORADOS.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A questão controvertida nos autos consiste em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança das tarifas bancárias, na conta da parte autora, e se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na exordial.
II.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a vertente ação reclamando a cobrança dos descontos atinentes a conta bancária de nº 5719-3, agência 5396, extratos de fls. 16-34, a qual indica que se utiliza para sacar o benefício que recebe pela previdência social.
Por seu turno, a instituição financeira ré/apelante ao apresentar sua peça defensiva (fls. 67-90), se limitou unicamente a defender a higidez da contratação do serviço, todavia, deixou de trazer a lume a cópia do contrato que atestasse a legitimidade das cobranças atinentes as tarifas bancárias, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
Nessa senda, não tendo o bano réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal.
IV.
Quanto aos danos materiais, o entendimento firmado pelo C.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível ¿quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Dessa forma, considerando que os descontos reclamados foram realizados em período posterior ao paradigma retrocitado (EAREsp n. 676608/RS), ou seja, após a modulação dos efeitos, verifica-se que agiu com o acerto o magistrado singular ao determinar a repetição de forma dobrada, eis que desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira ré na hipótese.
V.
Os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de pacote de serviço bancário não contratado reduz ainda mais os parcos proventos da parte autora.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que merece ser majorado os danos morais ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), tal como pleiteado na insurgência autoral.
Inclusive, o montante rogado se encontra aquém do que vem firmando esta 4ª Câmara de Direito Privado.
VI.
Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, assim, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
VII.
Apelo autoral conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200999-07.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) Assim, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação.
Do Dano Moral Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. A jurisprudência tem fixado, em média, valor razoável e proporcional em processos semelhantes.
Colaciona-se o exemplo abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4.
A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato, limitando-se a apresentar documentos que contêm apenas as impressões digitais da parte autora, sem a observância das formalidades legais. 5.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que reconhece a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo. 6.
Em situações envolvendo pessoa analfabeta, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. 7.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito gerador de dano moral, sendo cabível a indenização. 8.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração dos descontos indevidos e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A falha na prestação do serviço decorrente da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200101-18.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Santos de Oliveira, objurgando sentença de fls. 276/286, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3.
Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado devem responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, oriundos de contratação não comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5.
A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
Uma vez que o recurso apelatório reformou em parte a sentença para dar parcial provimento à ação em liça, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação deixa de ser módica e deve figurar como base para o arbitramento da verba em questão, conforme determinação contida no art. 85, §2º, do CPC. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável o valor determinado pelo juízo a quo, não merecendo reforma.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 inciso IV e considerando a jurisprudência deste Tribunal, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a parte apelante, vencedora em primeiro grau, pleiteia exclusivamente a ampliação do valor da condenação arbitrada em sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
27/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24477963
-
26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*08-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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