TJCE - 0200940-07.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA DECLARATIVA
 
 I - RELATÓRIO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração pretendendo que seja sanada omissão que afirma existir na sentença de ID 162684060.
 
 Desnecessária manifestação da parte contrária. É o que de essencial há a relatar.
 
 DO NÃO CONHECIMENTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material.
 
 O embargante alega omissão na sentença embargante, sob o seguinte fundamento: Embora o Douto Julgador demonstre notório conhecimento, equivocou-se a respeito do merecimento de repetição de indébito.
 
 Repetição de indébito significa devolução de quantia paga a maior, como é possível haver devolução de valores se a cobrança levada a cabo obedece estritamente aos valores previstos em contrato? Portanto, tendo em vista que o contrato firmado é válido, não assiste razão a parte autora à pretensa devolução em dobro do valor, pois a parte autora não efetuou qualquer pagamento a maior em relação ao contrato de empréstimo firmado. [...] Considerando que a decisão prolatada contraria a jurisprudência nacional, deve a natureza da sentença ser modificada para que a devolução seja realizada de forma simples, ante a ausência de má fé deste Embargante. (Grifei).
 
 Conforme fundamentação acima colacionada, deixou o embargante de demonstrar o alegado vício de omissão usado como sustentáculo para a oposição destes aclaratórios.
 
 Nem mesmo houve pedido para que a alegada omissão fosse sanada pelo Juízo.
 
 Não basta alegar que os embargos são embasados em omissão, contradição e obscuridade, é preciso demonstrar a existência desses vícios para que possam ser conhecidos, analisados, e, caso acolhidos os embargos, sejam saneados os vícios apontados, haja vista que a pretensão de reforma do julgado desborda deste remédio processual.
 
 Observe que o embargante alega que o juízo se equivocou ao determinar a devolução em dobro, sob o argumento de que este entendimento não deve ser aplicado ao caso em que a cobrança se firma em contrato válido.
 
 Ocorre que a sentença embargada expressamente declarou inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo, razão pela qual sobressai o intuito unicamente de reforma da sentença embargada.
 
 Ademais, quanto à parte final, em que sustenta que a decisão prolatada contraria a jurisprudência nacional, observo que as únicas duas jurisprudências citadas pelo embargante são Acórdãos proferidos respectivamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de 2012, e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 2010, enquanto a sentença embargada embasa-se em posicionamento atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, deixando o embargante de demonstrar eventual existência de distinguishing ou superação deste entendimento.
 
 Ressalvo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado". (REsp 1698774/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (Grifei).
 
 O não conhecimento dos aclaratórios, portanto, é impositivo, dada a ausência de seus requisitos.
 
 Em verdade, demonstra o embargante tão somente inconformismo com a conclusão da decisão embargada, o que deve ser aviado por meio de recurso próprio. Nesse sentido, veja a Súmula n. 18 do TJ-CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
 
 Por fim, não tendo sido sequer apontada em que consistia a alegada omissão, mas tão somente irresignação quanto à conclusão a que se chegou a sentença embargada, e, principalmente diante da tentativa de fazer parecer necessário o pronunciamento sobre jurisprudência não vinculante, proferida ainda nos anos de 2010 e 2012, sem nem mesmo ter sido tentado demonstrar hipótese de distinguishing ou superação do entendimento vinculante em que fundamentada a sentença embargada, aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ante o claro intuito protelatório.
 
 Nesse sentido: Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
 
 E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
 
 Embargos declaratórios não providos." (TJDFT - Acórdão 1843705, 07043138820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024).
 
 II - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e condeno o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório do recurso, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
 
 Intimem-se as partes para ciência da presente sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162684060 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 162684060 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162684060 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162684060 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200940-07.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MIGUEL CARNEIRO CHAVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc.
 
 I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MIGUEL CARNEIRO CHAVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo pessoal, qual seja, contrato nº 238131 991, no valor de R$ 3.338,92 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 64 (sessenta e quatro) parcelas de R$ 100,85 (cem reais e oitenta e cinco centavos).
 
 O(a) Autor(a) afirma que nunca realizou tal contrato.
 
 Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido em danos materiais e morais.
 
 Devidamente citada (ID 111401695), a parte promovida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 111401696.
 
 Houve a decretação da revelia, com todos os seus efeitos, e foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse na produção de provas (ID 132353183).
 
 A parte autora informou que não tinha outras provas a produzir, requereu o julgamento antecipado da lide e a total procedência da inicial (ID 137523975). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a parte ré deixou de contestar o feito.
 
 DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do desconto realizado pela promovida referente a suposto empréstimo pessoal na pensão previdenciária da autora.
 
 A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de consumidor e o requerido, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
 
 No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo da demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Narrou o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e percebeu a existência de um desconto relativo a um empréstimo realizado desde MAIO/2022, desconto mensal este no valor de R$ 100,85 (cem reais e oitenta e cinco centavos), realizados pela promovida.
 
 Contudo, aduziu desconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e não ter contratado o referido serviço.
 
 Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto realizado em seu benefício que aduz não ter contratado (ID 111401698, ID 159317797 e ID 159317796).
 
 Nesse contexto, era ônus do demandado comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, incisos II, do CPC), todavia a parte ré não apresentou defesa.
 
 Corroborando com este entendimento, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS, ORIUNDOS DA MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL.
 
 NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
 
 REVELIA.
 
 DECRETO.
 
 REPETIÇAO DO INDÉBITO REFORMULADA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 ARBITRAMENTO MODERADO E CONFORME OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PROVIMENTO. 1.
 
 REVELIA: Evidenciada a ausência de Contestação.
 
 De plano percebe-se que, na sentença, foi decretada a Revelia.
 
 EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
 
 A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral.
 
 Precedentes do colendo STJ. 2.
 
 Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 3.
 
 A AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Portanto, a Parte Requerente teve êxito em provar o seu alegado, se desincumbindo do ônus probatório.
 
 Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi satisfeito. 4.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto da "contribuição mensal", no valor de R$ 24,24/mês.
 
 De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
 
 Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
 
 Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. [...]ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 26 de junho de 2024.
 
 DEEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator(Apelação Cível- 0200590-53.2023.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (grifo nosso).
 
 Logo, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das alegações do requerente, conclui-se que o promovido praticou ato ilícito.
 
 Portanto, declaro inexistente a relação jurídica e indevido o valor descontado.
 
 DA RESTITUIÇÃO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
 
 Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
 
 No caso em apreço, o desconto foi efetuado maio/2022 perdurando durante todo esse período, de modo que houve desconto em 2023, 2024 e ainda em 2025 tais descontos persistem (ID 159317796), logo deve ocorrer a restituição em dobro da parcela descontada, inclusive dos eventuais descontos realizados no curso desta demanda.
 
 DOS DANOS MORAIS O STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
 
 Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula nº 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
 
 Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
 
 O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
 
 Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
 
 Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, concedendo a tutela antecipada requerida, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
 
 Eventual montante comprovadamente disponibilizado pela requerida à parte autora poderá ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
 
 Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Santa Quitéria/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
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                                            06/07/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162684060 
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                                            06/07/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162684060 
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                                            06/07/2025 10:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2025 17:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 11:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132353183 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200940-07.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MIGUEL CARNEIRO CHAVES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 ADV REU: Vistos em conclusão.
 
 Citada, a parte ré deixou escoar o prazo sem oferecer defesa (id 111401696), razão pela qual decreto-lhe a revelia.
 
 A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
 
 Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado(a)/defensor, para que, no prazo de 15 dias, indique se deseja produzir prova, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
 
 Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
 
 Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
 
 Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132353183 
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                                            05/02/2025 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132353183 
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                                            14/01/2025 18:43 Decretada a revelia 
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                                            13/12/2024 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2024 12:01 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            20/09/2024 13:59 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            20/09/2024 13:58 Mov. [14] - Decurso de Prazo 
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                                            09/08/2024 01:34 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            29/07/2024 15:06 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            28/07/2024 08:18 Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/07/2024 21:19 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807186-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/07/2024 21:16 
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                                            15/07/2024 01:48 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            06/07/2024 01:57 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342 
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                                            05/07/2024 09:43 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            04/07/2024 12:26 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/07/2024 10:22 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            03/07/2024 09:38 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806429-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 09:35 
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                                            01/07/2024 20:39 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/06/2024 20:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/06/2024 20:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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