TJCE - 0278800-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133312591
-
07/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278800-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: THIAGO CASTRO DE ALMEIDA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Trata-se de UMA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO CASTRO DE ALMEIDA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos termos esposados na proeminal (id.120136577).
Trâmite regular da lide, com a determinação judicial de emenda a vestibular pelo promovente (id. 120134922) vindo as partes em peça processual comum informarem que o autor manifesta sua expressa renúncia ao direito material discutido nesta demanda e a consequente renúncia da presente ação com relação à Uber, com o que a Uber expressamente informa estar de acordo. ( id. 133286060). É RELATO do indispensável.
Fundamento e Decido.
Na análise do processado, antevejo que a parte autora, por advogado constituído com poderes especiais para tanto, em que se manifesta o interesse em "renunciar ao direito que se funda a ação em comento, requerendo seja o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea 'c' do CPC".
Tratando das hipóteses em que cabe ao juiz resolver o mérito do processo, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe em seu inciso III:"Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:[…]III - homologar:[…]c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção." Ademais, apresentou-se procuração com poderes específicos "para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (CPC, art. 487, III. xc'), em atendimento às exigências do art. 105 do CPC/2015 (id. 120136575).
Nesta toada, descrevo a doutrina sobre a tese jaez: A renúncia representa o reconhecimento da procedência do pedido ao avesso (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de direito processual civil. 3.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 579), atingindo o direito material, sem liberar a parte da obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência Fonte: Montenegro Filho, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. - 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2018. Isto posto, JULGO a presente ação, por sentença, com a resolução de mérito, homologando a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora, nos precisos termos do art. 487, III, alínea "c" do CPC, conforme delineado nupercitado.
Sem ônus sucumbencial e sem condenação nas verbas honorárias em desfavor das partes contendoras.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133312591
-
06/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133312591
-
31/01/2025 17:40
Homologada renúncia pelo autor
-
24/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 14:48
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 15:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 07:30
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2024 07:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0181411-72.2016.8.06.0001
Sabiaguaba Empreendimentos Turisticos e ...
Regila Lisboa Oliveira
Advogado: Joao Rafael de Farias Furtado
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 08:00
Processo nº 0181411-72.2016.8.06.0001
Regila Lisboa Oliveira
Imobiliaria M M LTDA
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 09:04
Processo nº 0140662-42.2018.8.06.0001
Francisco Francine de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Nivardo Melo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2018 12:02
Processo nº 3044534-93.2024.8.06.0001
Lorraine Camelo Conceicao da Silva
Ana P da Silva
Advogado: Estefania Sales Rocha Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 21:53
Processo nº 0145654-95.2008.8.06.0001
Conseg Administradora e Consorcios LTDA
Carla Maria Bezerra Lima Holanda
Advogado: Jose Airton Batista Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 12:24