TJCE - 3000475-25.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18857052
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18857052
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28/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete Do desembargador marcos William leite de oliveira PROCESSO N. 3000475-25.2024.8.06.0161 - Apelação APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des.
Marcos William Leite de Oliveira DECISÃO monocrática Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, com o intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú em sede de ação ordinária proposta pelo ora recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O juiz extinguiu o processo porque a parte autora não esgotou previamente a via administrativa para, empós, propor a demanda.
Em suas razões recursais, a promovente aduz, em suma, que a sentença deve ser corrigida em face de franco afrontamento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (ID 18792637).
Contrarrazões no ID 18792644. É o relatório.
Decido.
Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso.
Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma de sentença que julgou extinto o processo tendo em mira que o autor não acostou ao feito a devida comprovação de que solicitou ao réu, na esfera administrativa, o cancelamento das consignações do prêmio de seguro da conta bancária.
Impende, ab initio, registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete no 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Passo, então, a apreciar o presente recurso monocraticamente.
Indo direto ao ponto, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, também conhecido como princípio do acesso à justiça ou da jurisdição una, é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Esse princípio está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal brasileira, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em outras palavras, o princípio da inafastabilidade assegura que nenhuma pessoa pode ser privada do direito de buscar a solução de seus conflitos perante o Poder Judiciário.
Em síntese este princípio garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Respaldado em aludido princípio constitucional, entendo que não há de se falar na obrigatoriedade do exaurimento da esfera administrativa como condição do ajuizamento da presente ação, sobretudo porque inexiste previsão normativa em sentido contrário para lide dessa natureza.
A propósito, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATAÇÕES DIVERSAS.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Apelação Cível - 0202653-68.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO6 MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRELIMINARES RECURSAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE APÓS O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA CONSUMIDORA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGO PELA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela autora em face da cooperativa de crédito demandada, por força de inscrição negativa do seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte ré. 2.
DAS PRELIMINARES RECURSAIS: 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
A tese levantada pela recorrente não merece prosperar, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o comprovante da inscrição negativa do nome da autora é bastante para demonstrar seu interesse processual, de sorte que concluir de modo contrário importa em violação ao disposto no art. 5º, XXV, da CF. 2.2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A recorrente sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica entre os fatos e os fundamentos da ação.
Da leitura da proemial, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC, vez que a narração dos fatos é compreensível e dela decorre logicamente a conclusão da pretensão autoral, restando claros os fatos e o pleito da promovente, consubstanciados, respectivamente, na inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por cobrança de anuidade de cartão de crédito após o seu cancelamento, e no pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da anotação que a autora considera irregular.
A exordial satisfaz as condições de procedibilidade, possibilitando o exercício da defesa e o julgamento do mérito.
Preliminares rejeitadas. (...) (TJ-CE - AC: 00145796120178060115 CE 0014579-61.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021). (g.n). ***** "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - NÃO OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESCABIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. -Ausente previsão normativa em sentido contrário, não há falar-se na obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação monitória." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0878.18.002040-5/001, Relator Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, DJe de 12/06/2019). ***** "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO - MEIO INADEQUADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADO EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. -O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. -Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro primar pela solução consensual dos conflitos, não há qualquer obrigatoriedade de a parte Autora buscar, antes do ajuizamento da demanda, a conciliação de forma extrajudicial, que não se enquadra nos requisitos processuais exigidos pelo Código de Processo Civil para a admissão da petição inicial e não afasta o requisito consistente no interesse de agir."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220514-0/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021) O fato de a parte autora, ora apelante, ter ou não esgotado todos os meios extrajudiciais para tentar o cancelamento das consignações descritas nos autos não lhe retira o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em razão, sobretudo, do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, vislumbro que a pretensão da parte demandante funda-se, em verdade, na existência de suposto dano causado por ato ilícito ao se efetuarem descontos supostamente indevidos, fato esse que, por si só, autoriza a propositura de demanda indenizatória, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo para tanto.
Nesse sentido, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
ISTO POSTO, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular processamento ao presente pleito, com observância ao devido processo legal, nos termos da presente fundamentação.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e respectiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador -
27/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18857052
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27/03/2025 10:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM - CPF: *14.***.*82-53 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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