TJCE - 0067512-82.2005.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165636210
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165636210
-
25/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165636210
-
18/07/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 12:11
Juntada de comunicação
-
12/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134242935
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0067512-82.2005.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] EXEQUENTE: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CRATEUS LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTCOS SOBRAL LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS PRO-SAUDE LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CAPITAL LTDA EXECUTADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A APENSO: [] DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CRATEUS LTDA E OUTROS em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, com fundamento em 4 (quatro) contratos particulares de compra e venda assinados por duas testemunhas, com saldo devedor no montante de R$ 117.068,58 (cento e dezessete mil e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). A parte executada compareceu voluntariamente aos autos na data de 20/01/2006 (ID. 95615426), sem necessidade de citação.
Ato contínuo, em 25/01/2006, apresentou exceção de pré-executividade (ID. 95615431 e seguintes), por meio da qual alegou que já teria efetuado o pagamento de todas as parcelas dos contratos firmados e que o valor restante, cobrado na presente execução, teria sido quitado por meio da devolução das mercadorias em estoque. Prosseguiu apontando para suposta ausência de liquidez do título, argumentando que a importância do débito não constaria nos contratos e nos aditivos juntados pela exequente.
Além disso, aduziu que faltaria certeza ao título, em virtude de suposta ausência de assinatura de duas testemunhas identificadas, estando presentes em contrato apenas suas rubricas. Requereu, portanto, a suspensão da execução até o valor do título fosse objeto de perícia ou a declaração de nulidade do título executivo, com consequente extinção da execução. A exceção de pré-executividade apresentada pela executada prosseguiu sem apreciação, tendo havido determinação de penhora on line de seus ativos financeiros (ID. 95613374). Em função de bloqueio de valores no montante total de R$ 1.442.099,24 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) (ID. 95614631 e seguintes), a executada se manifestou em ID. 95614627.
Reiterou os fatos narrados na exceção de pré-executividade, de que os valores cobrados em execução já teriam sido pagos na forma de devolução de mercadoria.
Ante o exposto, requereu a substituição do bloqueio por seguro garantia, com liberação dos bloqueados e suspensão da execução. Certidão de desbloqueio do valor em excesso (ID. 95614637). Petição de ID. 95614650, por meio da qual a empresa exequente manifesta o desinteresse na substituição dos valores bloqueados pelo seguro garantia e requerem o reconhecimento da preclusão do direito da executada de impugnar a execução. Transferência dos valores bloqueados para conta judicial (ID. 95614664). Através de petição de ID. 95614666, a empresa executada levantou tese de prescrição intercorrente e de excesso de execução, requerendo, por corolário, a extinção do feito ou a realização de perícia contábil que demonstre a evolução da dívida. Petição de ID. 95614669, na qual a parte exequente defende a não ocorrência de prescrição intercorrente e apresenta planilha de evolução da dívida. É o relatório.
Decido sobre a exceção de pré-executividade e demais teses apresentadas ao longo do feito: A exceção de pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO.
A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória.
Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se) (TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. In casu, trata-se de uma ação de título extrajudicial fundamentada em 4 (quatro) contratos particulares de compra e venda assinados por duas testemunhas, com saldo devedor no montante de R$ 117.068,58 (cento e dezessete mil e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Ao longo da presente execução, a parte exequente requereu: 1) o reconhecimento da preclusão do direito da executada de impugnar a execução.
A executada, por sua vez, apresentou as seguintes teses de defesa: 2) a satisfação integral da dívida através de devolução de mercadorias; 3) a falta de liquidez do título, por não constar nos contratos a importância do débito; 4) a falta de certeza do título, por não constar nos contratos a assinatura de duas testemunhas identificadas; 5) a existência de seguro garantia capaz de substituir os valores bloqueados em penhora on line; 6) a prescrição intercorrente e; 7) o excesso de execução, a ser verificado através de prova pericial contábil. Examino cada tópico, fundamento e decido: 1.
Do pedido de reconhecimento de preclusão do direito de impugnação - parcialmente procedente: A parte exequente, em sua petição de ID. 95614650, pugnou pelo reconhecimento da preclusão do direito da executada de impugnar a presente execução. Da análise dos autos, verifico que, cinco dias após seu comparecimento voluntário aos autos do processo (ID. 95615426), a parte executada optou pela apresentação de exceção de pré-executividade (ID. 95615431 e seguintes). Por consequência, reconheço que precluiu o direito da empresa executada de apresentação de embargos à execução, de modo que resta impossibilitada oposição de tese de defesa que exija dilação probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, matérias de ordem pública, reconhecíveis de plano e de ofício pelo juízo, não se sujeitam à preclusão, sendo possível a apresentação de novas exceções de pré-executividade com objeto diverso das anteriores. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido da exequente e reconheço a preclusão tão somente do direito de oposição de embargos à execução. 2.
Da satisfação integral da dívida - ausência de prova indisputável: Alegou a executada que já teria procedido com a quitação integral da dívida através da devolução de mercadorias, alegando estar autorizada conforme cláusula 2º, parágrafo primeiro, dos contratos executados. Como meio de comprovação, anexou recibo onde a exequente atesta ter recebido a importância de R$ 41.932,74 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente a medicamentos, como parte do pagamento. Ao analisar os contratos que deram origem à presente execução, verifico que todos tratam de compra e venda de fundo de comércio, através dos quais a parte executada adquiriu 4 (quatro) farmácias da exequente. Verifico que a cláusula 1ª, parágrafo 1º, dos instrumentos contratuais define que a compra e venda das farmácias alcançaria as mercadorias em estoque.
No entanto, em sua a cláusula 2ª, os contratos de compra e venda convencionam que o montante a ser pago pela aquisição dos valores do fundo de comercio e instalações comerciais seria de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), cada farmácia. Os valores referentes ao estoque de medicamentos, contudo, são tratados na cláusula 2ª, parágrafo primeiro, onde foi pactuado que seu valor seria definido através de inventário de mercadorias e especificado por meio de aditivo contratual.
Desse modo, embora exista a previsão de compensação de valores através da devolução dos medicamentos impróprios para revenda, tal não acarretaria deduções no total da dívida cobrada nesta execução, posto que referente apenas ao débito do fundo de comércio e instalações dos imóveis. Por todo exposto, indefiro o pedido de dedução do valor da execução, haja vista a cobrança de montante referente apenas à aquisição de valores do fundo de comércio e instalações comerciais, não de estoque de medicamentos. 3.
Da liquidez do título - verificada: A executada prosseguiu apontando que não foram juntados aos autos os aditivos contratuais que definiriam os valores do estoque de medicamentos, o que acarretaria a ausência do requisito de liquidez do título executivo. No entanto, reitero que os valores executados nos autos se referem ao débito pela aquisição dos valores do fundo de comercio e instalações comerciais, que estão devidamente previstos na cláusula 2ª dos contratos, que definiu a importância de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) para cada farmácia. Desse modo, é manifesta a liquidez do título apresentado pela exequente, que conta com previsão expressa do débito aqui executado, sendo prescindíveis os aditivos contratuais que tratam exclusivamente dos valores do estoque de medicamentos. Indefiro, por esses motivos, o pedido de extinção da execução motivada pela falta de liquidez do título. 4.
Da certeza do título - verificada: A parte executada também apresentou tese de ausência do requisito essencial de certeza do título, uma vez que nos contratos anexados pela exequente constariam apenas rubricas das testemunhas, sem suas assinaturas ou identificações. Acerca dessa matéria, o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios é no sentido da validade, enquanto título executivo, dos contratos particulares sem identificação das testemunhas, uma vez sua qualificação não figura no art. 784, III, do CPC como requisito de existência do título: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA CRÉDITO EDUCATIVO. 1.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DISPENSA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
MERA FORMALIDADE. 3.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem concluiu ser válido o título executivo extrajudicial, pois a ausência de identificação das testemunhas constitui mera irregularidade, de acordo com jurisprudência firmada por esta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
A execução do contrato não se mostra prescrita, porquanto ajuizada a demanda executiva em 1º de junho de 2006, quando ainda não havia decorrido o quinquênio legal, contado a partir do vencimento do contrato e da nota promissória ocorrido em 31 de janeiro de 2003. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 609407 RS 2014/0281034-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) *** DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO.
ASSINATURA.
DUAS TESTEMUNHAS.
QUALIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 784, III, CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que está formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há qualquer termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora.
E será líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta. 2.
O artigo 784, III, do CPC não exige como requisito de existência do título executivo extrajudicial, além das assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, suas qualificações ou identificações. 2.1.
A ausência de identificação das testemunhas no título executivo extrajudicial constitui mera irregularidade. 3.
No caso em tela, o contrato de mútuo que instruiu a petição inicial satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é documento particular no qual constam as assinaturas de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, inciso III, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07293851620198070001 DF 0729385-16.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a assinatura das testemunhas tem como escopo aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito é o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas possam ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, defeitos estes que sequer foram ventilados pela executada. Desse modo, indefiro o pedido de extinção da execução, uma vez que identifico nos contratos juntados pela exequente todos os requisitos exigidos pelo art. 783 do CPC. 5.
Do oferecimento de seguro garantia - indeferimento de substituição e de suspensão da execução: Através da petição de ID. 95614627, a parte executada requereu a substituição do bloqueio de valores por seguro garantia, bem como pugnou pela concessão de feito suspensivo "até o julgamento definitivo" do feito. Pois bem, faz-se necessário evidenciar que a execução se desenvolve no interesse do credor, visando uma tutela efetiva, com razoável duração do processo, e,
por outro lado, observa o direito da menor onerosidade do devedor, harmonizando-se, assim, os dois princípios. Fato é que o art. 835, § 2º, do CPC equiparou a dinheiro o seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, traduzindo a intenção do legislador em garantir a mesma eficácia daquele na ordem preferencial da penhora. No entanto, para que haja substituição da penhora por iniciativa do devedor, faz-se necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração de que a substituição não trará prejuízos ao exequente e a de que a substituição proporcionará execução menos onerosa ao executado. Analisando o caso concreto, verifico que a empresa executada ostenta grande capacidade financeira, tendo sido bloqueada importância que superou o valor originalmente visado em R$ 1.108.889,68 (um milhão, cento e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) (ID. 95614631), de modo que foi necessário posterior desbloqueio da quantia excedente (ID. 95614637).
Assim sendo, não vislumbro qualquer prejuízo pela imobilização do valor efetivamente penhorado. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor, haja vista a natural dificuldade processual de satisfação de garantia: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PENHORA SOBRE NUMERÁRIO, VIA BACENJUD.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução provisória, determinou a transferência do valor bloqueado e penhorado para a conta judicial.
Alegou a parte agravante, naquela oportunidade, "desacerto da decisão por infração a preceitos legais, causando enorme prejuízo à recorrente, devendo ser aceita a substituição do bloqueio financeiro pelo seguro-garantia apresentado".
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de omissão, no acórdão recorrido -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor" (STJ, AgRg no REsp 1.391.082/SE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/10/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.350.922/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/12/2017; AgInt no AREsp 1.066.079/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017; AgRg no AREsp 841.658/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2016.
V.
O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferira pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, argumentando que o fazia em face das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica do executado, que comporta a constrição judicial sobre ativos financeiros, sem manifesto prejuízo para as atividades da empresa, a atrair a observância do princípio da menor onerosidade.
A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 932499 SP 2016/0148950-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018) Em virtude disso, indefiro o pedido de substituição da penhora online pelo seguro garantia. Indefiro, também, o pedido de suspensão da execução, uma vez que não há como se conferir a uma mera exceção de pré-executividade a suspensão da execução, efeito concedido apenas na hipótese de oposição de embargos à execução, se verificados os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 6.
Da prescrição intercorrente - não caracterizada: A executada argumentou, em petição de ID. 95614666, que, em razão da inércia da parte exequente, o feito teria permanecido sem movimentação por pelo menos 12 (doze) anos.
Desse modo, alegou a configuração da prescrição intercorrente. De início, saliento que o prazo prescricional de contratos particulares é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002). O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente".
Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessário que o juízo determine a intimação do exequente para promover seu andamento e que este permaneça inerte.
Saliento que, após a passagem do prazo para manifestação sem a efetiva realização da determinação judicial ou qualquer manifestação do exequente, é que se caracteriza a inércia do credor, que marca o início da fluência de prazo prescricional no decurso da ação, e estabelecimento do termo a quo do prazo de prescrição intercorrente. No presente caso, não há que se falar em prescrição intercorrente. Compulsando os autos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada (ID. 95615431), datada de 25/01/2006, a parte exequente veio a apresentar sua resposta tempestivamente, em 21/02/2006 (ID. 95615456). Ato contínuo, sem que fosse intimada, a executada se manifestou acerca da resposta à exceção de pré-executividade (ID. 95615462) em 27/06/2006.
A isto se seguiu uma nova manifestação da exequente (ID. 95615782), também sem determinação judicial, em 30/07/2007. Em 17/11/2008, a parte executada movimentou o presente feito para requerer a juntada de substabelecimento de seus patronos (ID. 95615786). Apenas em 26/02/2013 houve manifestação do juízo nos autos, determinando o encaminhamento dos autos à Central de Conciliação do Fórum (ID. 95615788). Audiência realizada na data de 26/11/2014, sem sucesso na tentativa de conciliação, constatada a ausência da parte autora (ID. 95615813). Em seguida, o processo restou inerte até 01/07/2020, quando houve determinação de intimação da exequente para manifestar interesse no feito (ID. 95613364), seguida de resposta tempestiva da empresa credora (ID. 95613366), na data 03/07/2020. Então o feito teve seu regular processamento, tendo a parte exequente pugnado pela penhora de bens da executada (ID. 95613367), apresentado planilha de débito atualizada (ID. 95613373) e se manifestado quanto às petições da executada (ID. 95614650 e ID. 95614669). Como se observa, não houve desídia da exequente, apenas demora, pelo Poder Judiciário, em dar andamento ao processo de execução.
Efetivamente, não se encontram presentes os elementos que configuram a prescrição intercorrente, quais sejam, a intimação do credor para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei para o título que fundamenta o feito. Isto posto, com base na lei e na jurisprudência fixada pelo STJ, rejeito o pedido de extinção da execução, pois restou demonstrado que não ocorreu a prescrição intercorrente. 7.
Do excesso de execução - deferimento - impossibilidade e desnecessidade de dilação probatória: Por fim, a parte executada, em petição de ID. 95614666, impugnou o valor do débito atualizado pela exequente, que alcançaria montante de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (ID. 95614665).
Pugnou, em virtude disso, pela realização de Perícia Contábil que demonstrasse a evolução da dívida e os parâmetros utilizados para cálculo, discriminando o excesso de cobrança. Inicialmente, ressalto que o pleito de realização de perícia contábil excede os limites da via de defesa escolhida pela executada, uma vez que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, sem que demandem dilação provatória: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ante o exposto, indefiro desde já o pedido de realização de perícia contábil, por força da inadequação da via eleita. No entanto, a questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo juízo, razão pela qual passo a analisá-la. Por meio do ID. 95614668, a parte exequente juntou cálculo de atualização de dívida onde especifica a utilização da taxa Selic para atualização monetária e a aplicação de multa composta acumulativa de 2% sobre a mora, de modo que o débito, atualizado na data de 13/06/2024, alcançaria o montante de R$ 9.882.534,17 (nove milhões, cento e noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). Indefiro a utilização da taxa Selic para atualização monetária do débito, uma vez que diversa daquela pactuada na cláusula quinta dos títulos executivos (ID. 95614987, ID. 95614992, ID. 95614997 e ID. 95615002), qual seja, a Taxa Referencial (TR). Nos termos da Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada", sendo necessária a sua utilização no caso em apreço. No que tange à aplicação mensal de multa moratória de 2%, esta também não deve prevalecer, apesar de livremente pactuada pelas partes na cláusula quinta dos contratos executados (ID. 95614987, ID. 95614992, ID. 95614997 e ID. 95615002). Com efeito, da análise da planilha de ID. 95614668, observo que a parte exequente promoveu capitalização mensal da multa moratória de 2% ao mês, fazendo com que os encargos referentes à multa superassem a dívida principal em mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Tal excede a finalidade da multa moratória, que deve servir para estimular o adimplemento por parte do devedor, e passa a caracterizar ônus excessivo à executada. Conforme o art. 413 do Código Civil, é incumbido ao juízo reduzir a cláusula penal pactuada em contrato se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Assim sendo, considerando a finalidade lucrativa do contrato firmado entre as partes, entendo razoável e proporcional a aplicação de multa moratória no patamar de 10% do valor da dívida, porcentagem aceita pela maioria dos tribunais pátrios em contratos de compra e venda de fundo de comércio ou trespasse: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de trespasse - Previsão contratual que estabelece a incidência de cláusula penal moratória sobre o valor do contrato - Embargante que adimpliu a quase totalidade do contrato - Redução por equidade - Admissibilidade - Inteligência do art. 413, do Código Civil - Matéria de ordem pública - Com espeque na razoabilidade, a multa deve incidir sobre o valor da prestação inadimplida, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução e determinar a redução do valor da multa, a fim de que esta consista no montante de 10% do valor da prestação inadimplida.
Outrossim, os embargados foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, equitativamente, no montante de R$1.000,00. (TJ-SP - AC: 10078254620168260477 SP 1007825-46.2016.8.26.0477, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 25/02/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2020) Ante todo o exposto, acolho, com fulcro no art. 413 do Código Civil a exceção de pré-executividade para afastar a capitalização de multa moratória de 2% ao mês, determinando a aplicação de multa de 10%, de uma única vez, sobre o valor do débito constante nos títulos executivos extrajudiciais, atualizado através do índice Taxa Referencial (TR). Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada em que conste as mudanças acima determinadas, requerendo o que entender de direito. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134242935
-
05/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134242935
-
04/02/2025 15:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2024 00:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:26
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/07/2024 23:02
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183878-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 22:52
-
13/06/2024 22:22
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123014-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 22:19
-
24/05/2024 16:25
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079480-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 16:17
-
03/04/2024 16:49
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971251-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 16:30
-
07/02/2024 15:59
Mov. [95] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi realizada a transferencia (fls. 247/253) do(s) valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial, conforme determinado as fls. 245. O referido e verdade. Dou fe.
-
07/02/2024 15:56
Mov. [94] - Documento
-
12/01/2024 14:12
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
12/01/2024 13:51
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/01/2024 10:36
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 14:36
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 19:27
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2023 19:21
Mov. [88] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/09/2023 16:44
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos, etc. Determino que a Secretaria proceda com a transferencia do valor bloqueado para uma conta judicial. Apos, retornem os autos conclusos para decisao. Exp. Nec.
-
22/05/2023 09:10
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
19/05/2023 01:12
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
18/05/2023 12:47
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02061890-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 12:39
-
17/05/2023 11:41
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 10:55
Mov. [82] - Documento Analisado
-
17/05/2023 08:58
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 11:09
Mov. [80] - Encerrar análise
-
15/03/2023 16:03
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935761-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 15:49
-
02/03/2023 11:22
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907291-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 11:02
-
24/02/2023 20:51
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 01:52
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 14:51
Mov. [75] - Documento Analisado
-
17/02/2023 14:03
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 14:01
Mov. [73] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o protocolo realizado no sistema SISBAJUD (fls. 224/229) bloqueou um valor maior que a ordem de penhora e, por isso, realizei o desbloqueio do excesso, conforme dispos
-
17/02/2023 13:59
Mov. [72] - Documento
-
13/02/2023 08:17
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2023 17:36
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869741-3 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 10/02/2023 17:20
-
03/10/2022 15:31
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2022 15:30
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/09/2022 17:16
Mov. [67] - Bloqueio/penhora on line | Vistos, etc.
-
26/05/2022 10:08
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 12:25
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02114571-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/05/2022 12:04
-
24/05/2022 20:38
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
-
23/05/2022 14:40
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 13:58
Mov. [62] - Documento Analisado
-
20/05/2022 17:02
Mov. [61] - Mero expediente | Dado o lapso temporal desde da ultima atualizacao do debito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada. Apos, retornem os autos conclusos para apreciacao do pedid
-
09/02/2022 13:57
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
12/07/2021 14:12
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
12/07/2021 11:37
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02174012-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/07/2021 11:04
-
09/07/2020 18:53
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
03/07/2020 10:23
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01307690-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2020 10:20
-
01/07/2020 13:20
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 16:03
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
18/04/2018 11:16
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
04/11/2017 17:55
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
04/11/2017 17:55
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
19/10/2017 16:25
Mov. [50] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 12:45
Mov. [49] - Certidão emitida
-
06/10/2017 14:06
Mov. [48] - Conclusão
-
08/09/2017 10:26
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
21/10/2016 14:07
Mov. [46] - Certidão emitida | de processos para digitalizar
-
15/03/2016 14:55
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
08/03/2016 10:34
Mov. [44] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao - Numero: 80000 - Protocolo: PROT16008642187
-
11/12/2014 14:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
10/12/2014 16:36
Mov. [42] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
14/10/2014 10:34
Mov. [41] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
08/04/2013 14:24
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2013 11:53
Mov. [39] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2013 10:41
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
28/02/2013 16:51
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE RECEBIMENTO DOS AUTOS COM DESPAHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2013 16:51
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2009 11:24
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ATUALIZACAO SPROC - JUSTICA EM MOVIMENTO - CNJ - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2008 10:33
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2008 10:50
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
06/08/2007 16:26
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2007 16:27
Mov. [31] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2007 17:34
Mov. [30] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. GERALDO RODRIGUES DE SOUZA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2007 04:09
Mov. [29] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 194/2007 (PILHA IV) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2007 12:38
Mov. [28] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2006 12:40
Mov. [27] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2006 17:38
Mov. [26] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2006 17:53
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
18/05/2006 17:39
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2006 11:27
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO (R) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2006 15:58
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2006 15:19
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO DO AUTOR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2006 14:12
Mov. [20] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2006 17:10
Mov. [19] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DO AUTOR DR. GERALDO RODRIGUES DE SOUSA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2006 14:17
Mov. [18] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2006 11:26
Mov. [17] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 051/2006 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2006 12:56
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2006 13:10
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO GJ - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2006 09:25
Mov. [14] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DJALMA FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2006 13:54
Mov. [13] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/12/2005 17:22
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO ENVIAR MANDADO A COMAN - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/12/2005 13:29
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO EXPEDIR MANDADO DE CITACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2005 14:56
Mov. [10] - Concluso | CONCLUSO INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2005 12:00
Mov. [9] - Histórico de partes atualizado | Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmeticos S/A
-
15/12/2005 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Comercial de Produtos Farmaceuticos Capital Ltda
-
15/12/2005 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Comercial de Produtos Farmaceutcos Sobral Ltda
-
15/12/2005 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Comercial de Produtos Farmaceuticos Pro-saude Ltda
-
15/12/2005 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Comercial de Produtos Farmaceuticos Crateus Ltda
-
14/12/2005 08:59
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2005 08:59
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2005 08:59
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2005 12:14
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2005
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0286757-65.2023.8.06.0001
Jose Celio dos Santos Freire
Lidia Meyre Viana Martins
Advogado: Caio Dennis Sousa Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2023 15:09
Processo nº 3000029-96.2025.8.06.0028
Maria Denila Muniz Mesquita
Lazer Extremo Club LTDA
Advogado: Bruno Riedel Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 00:14
Processo nº 0203563-41.2024.8.06.0064
Claudio Kalume Reis
Fazenda Imperial Sol Poente Spe Empreend...
Advogado: Pedro Rodrigues Barbosa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 12:09
Processo nº 0229996-77.2024.8.06.0001
Liana Maria Santiago de SA
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Yohanna Pontes Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:04
Processo nº 3000457-65.2025.8.06.0000
Francisco Claudovino Nogueira Soares
Joaquim Paulino da Silva Junior
Advogado: Victor Luciano Pierre de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 12:44