TJCE - 0284154-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/08/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:45
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SOUSA DE ABREU em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24773699
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24773699
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0284154-19.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MÁRCIO JOSÉ SOUSA DE ABREU.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível proposta por MÁRCIO JOSÉ SOUSA DE ABREU em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo consumidor em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 24422114).
O apelante, em suas razões recursais, defende que o contrato que a segurada assinou não informa em nenhuma de suas cláusulas sobre a carência para recebimento da indenização securitária.
Alega que sofreu dano moral e material e requer o arbitramento de indenização para ser ressarcido (ID nº 24422116).
O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 24422121). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço.
Ausência.
O autor alega que a cláusula de carência do contrato de seguro de vida não foi devidamente informada no momento da contratação, o que a torna inválida.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.
Tratando-se de contrato de seguro, sua regulamentação está prevista nos artigos 757 e seguintes do Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (...) Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. (...) Art. 776.
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. (…) Art. 797.
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se umprazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
O contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Partindo da premissa de que um novo segurado pode ser alguém que se encontra na iminência de morte em razão de uma doença crônica e grave, sem que a seguradora tenha condições de dimensionar tais circunstâncias, pode-se estabelecer um prazo de carência, como suspensão de eficácia, durante o qual o segurador não ficará obrigado a pagar o capital contratado se o sinistro ocorrer.
Trata-se de norma dispositiva, que apenas faculta à parte previsão de carência.
Logo, é lícita a estipulação do prazo de carência para pagamento do capital segurado.
No caso, não se verifica no contrato de seguro celebrado nenhuma ilegalidade ou abusividade, motivo pelo qual deve prevalecer o que restou expressamente contratado, inclusive em virtude do princípio "pacta sunt servanda".
Conforme previsto nas condições gerais da apólice, "haverá Prazo de Carência de 06 (seis) meses contados a partir do início de vigência do Seguro durante o qual o(s) Beneficiário(s) não terão direito ao recebimento da Indenização se o Evento ocorrer durante o Prazo de Carência" (ID nº 24422097).
Além disso, conforme expôs o Juízo de primeiro grau, a alegação do autor de que não foi informado sobre o prazo de carência não procede, pois, nada obstante a proposta assinada pela titular não trate da carência, é certo que esse mesmo documento, em seu texto, faz menção, em mais de uma oportunidade, à documentação que trata do regramento geral do seguro de vida contratado (Condições Gerais) e da apólice (ID nº 24421786).
Inclusive, ao assinar o documento, a contratante confirma que recebeu cópia do regramento do seguro, sendo ainda possível, conforme indicado na Proposta, consultar as cláusulas pactuadas e vigentes por meio de sítio eletrônico ou mediante contato com a Central de Atendimento.
Desse modo, ao contrário do que alega a parte autora, depreende-se que ela tinha total ciência sobre as coberturas e o período de carência, já que os diversos documentos acostados na inicial comprovam que a autora não só recebeu os documentos, como declarou ter ciência das condições do contrato.
Portanto, se há no contrato cláusula expressa quanto ao período de carência, não existe qualquer abusividade contratual e deve ser mantida a exclusão da cobertura.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA.
MORTE NATURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DO CDC.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o contrato do seguro de vida em discussão tinha cláusula limitadora da concessão do prêmio em caso de falecimento do segurado durante o período de carência.
Também há reconhecimento no sentido de que essa previsão contratual havia sido escrita de forma clara e expressa, atendendo-se ao direito de informação do consumidor, ou seja, o segurado.
Nesse contexto, firmou a ausência de elementos aptos a ocasionar a nulidade da cláusula.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2.
A discussão a respeito da ciência da cláusula limitativa da cobertura pelo seu genitor, o segurado, não foi objeto de apreciação na segunda instância, carecendo do devido prequestionamento.
No ponto, a ausência de observância do dever de informação do segurado não foi debatida no acórdão pelo Tribunal estadual, o qual asseverou, nos embargos de declaração, que a tese constituiria inovação recursal.
Logo, aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.395.301/PR.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 10/09/2019.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO E APÓLICE ANEXADOS AOS AUTOS.
MORTE DO SEGURADO OCORRIDA NO PRAZO DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA IMPROCEDENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro morte, sob alegação de ocorrência dentro do prazo de carência contratual.
II.
A estipulação de prazo de carência em seguro de vida é admitida pelo art. 797 do Código Civil.
Contudo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas que impliquem limitação de direitos devem ser redigidas com destaque e permitir imediata compreensão (arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC).
III.
Nos termos do art. 797 do Código Civil, "No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro." IV.
A apólice constante dos autos prevê expressamente a cláusula de carência de 12 (doze) meses para sinistros por morte natural, sendo incontroverso que o óbito ocorreu dentro desse período, não se evidenciando abusividade ou ausência de transparência.
V.
A negativa de cobertura, por estar amparada em cláusula válida e previamente estipulada, não caracteriza ilícito contratual, tampouco enseja reparação por dano moral.
VI.
Tendo ocorrido o falecimento do genitor e marido dos Autores/Apelantes, em decorrência de choque hipovolêmico, hematêmese e varizes gástricas, na data de 21/05/2020, não havia sido cumprida o período de carência de 12 (doze) meses estipulados na apólice de seguro, motivo pelo qual são indevidos os pagamentos de cobertura securitária e de indenização civil por danos morais.
VII.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, e por ser medida excepcional exige a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor VIII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0262579-23.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Paulo De Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/05/2025) Portanto, a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento da seguradora. 2.3.2.
Do pleito indenizatório.
Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da seguradora, porquanto não identifiquei nenhuma abusividade no contrato analisado. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24773699
-
26/06/2025 21:12
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE SOUSA DE ABREU - CPF: *96.***.*90-34 (APELADO) e não-provido
-
26/06/2025 21:12
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE SOUSA DE ABREU - CPF: *96.***.*90-34 (APELADO) e não-provido
-
26/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0245196-27.2024.8.06.0001
Maria Risonete Vasconcelos Amorim
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Weydson Castro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 16:31
Processo nº 0488562-89.2011.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Regis Sandro Silveira Junior
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:38
Processo nº 0200565-98.2023.8.06.0173
Carla Beatriz de Miranda Santos
Adeilson de Sousa Silva
Advogado: Cleber Luiz Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2023 23:00
Processo nº 0200565-98.2023.8.06.0173
Carla Beatriz de Miranda Santos
Adeilson de Sousa Silva
Advogado: Raul Ferreira Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 21:21
Processo nº 3000395-34.2025.8.06.0094
Maria das Gracas dos Santos
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 06:17