TJCE - 3000606-11.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 07:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 134366523
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000606-11.2024.8.06.0028 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TATIANE DE FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A parte autora apresentou embargos de declaração contra sentença/decisão proferida por este Juízo. É o relatório.
Passo à fundamentação. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigindo erro material, conforme construção jurisprudencial.
Neste sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. A sentença/decisão embargada não possui quaisquer dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC. Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O enunciado acima não foi cancelado pelo STJ. Este Juízo não desconhece o precedente vinculante emanado do STJ, tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Todavia, a formulação da tese desborda do preceito legal, que assim está redigido: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". A partes final "quer por terceiros" (sic) não encotra amparo legal ou fático na formulação do precedente. A alteração legislativa de 2014 esclareceu que a assinatura constante do AR pode ser de terceiro, não precisa ser do próprio destinatário. Mas, a lei não dispensa o credor fiduciário de realizar a notificação extrajudicial no endereço do devedor. Questão de fato me leva a realizar distinguishing entre o caso posto ora em julgamento e o precedente vincuntante do STJ, com base no art. 375 do CPC: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Pela minha experiência comum e observando-se o que ordinariamente acontece, levando em conta caso concreto que ocorreu com este próprio magistrado, tenho que o preenchimento dos contratos não é feito com o devido zelo por parte dos prepostos das instituições financeiras, mesmo exigindo elas comprovantes de residência. Isso faz com que sejam expedidas cartas para endereços diversos dos informados, efetivamente, pelos consumidores.
E isso já ocorreu comigo, em uma cobrança indevida, que, ao fim e ao cabo, informaram que fui notificado no endereço eletrônico "[email protected]", que não corresponde a meu endereço eletrônico, tampouco meu endereço residencial. Se tal "erro" ocorre com quem possui conhecimento dos próprios direitos e sabe não ser devedor, de pior forma sucede com os vulneráveis ou hipervulneráveis.
Assim, tenho entendido que se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguintes motivos: MUDOU-SE ou RECUSADO, a liminar deve ser deferida. Agora, se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguinte motivos: ENDEREÇO INSUFICIENTE, NÃO EXISTE NÚMERO, DESCONHECIDO, NÃO PROCURADO, AUSENTE, FALECIDO ou OUTROS, a liminar deve ser julgada prejudicada em razão da extinção do processo pela falta de condição de procedibilidade, acaso não tenha sido realizado o protesto extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor. Verifico, ainda, que a notificação não pode ser realizada por e-mail, conforme a lei já citada e o RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.423 - RS (2022/0266468-0) do STJ. Não se exige, aqui, que a assinatura seja a do devedor fiduciário, mas deve ter sido recebida a correspondência por alguém no endereço informado pelo devedor no contrato. A constituição em mora pode ainda ser feita por meio do protesto no cartório extrajudicial: O protesto de dívidas é feito através de um cartório de protesto de títulos.
Os documentos de cobrança são enviados ao cartório, junto com os documentos pessoais válidos da pessoa que deseja realizar o protesto.
O cartório recebe o título e analisa o documento para entender a sua regularidade.
Um título precisa ter alguns requisitos mínimos para que possa ser protestado: conter o endereço do devedor; conter o nome, RG ou CPF/CNPJ do devedor; deve conter os requisitos exigidos pela respectiva legislação a qual está inserido; deve ser objeto de protesto na localidade onde ele foi apresentado.
Se a análise for positiva, a pessoa que está sendo cobrada receberá uma intimação.
A intimação pode ser feita pessoalmente, por um funcionário do cartório ou por uma carta com Aviso de Recebimento (AR).
Caso a pessoa não seja encontrada para receber intimação ou correspondência, o cartório publica um edital para que o registro do protesto seja levado ao conhecimento da pessoa. Assim, a notificação ficta só pode ocorrer nos casos acima delineados.
Não cabendo interpretação contra legem. Essa falta processual é insanável, por isso não efetivei abertura de novo prazo para o autor emendar a inicial.
No mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IRREGULARIDADE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSIÇÃO - Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, constitui condição específica de procedibilidade a demonstração de prévia notificação extrajudicial do devedor, exigida a título de comprovação da mora, não se reputando atendido esse condicionamento legal quando, a despeito da prova do envio da carta de notificação para o endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, não se certifica o recebimento, havendo inegável falácia no raciocínio que, partindo do texto legal que declara inexigível a assinatura do devedor (artigo 2º, §2º do citado Decreto-Lei), culmina na defesa da prescindibilidade de qualquer assinatura no aviso de recebimento. - Não é dada a correção da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim a simples demonstração de que, na época do ajuizamento da demanda, ele já estava presente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.015393-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - IMPRESTABILIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). - A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento. - A inexistência de notificação extrajudicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.060307-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018) Portanto, as embargos são, pois, manifestamente protelatórios ou não se prestam a substituir o recurso de apelação. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença/decisão atacada. Em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, não há que se falar em interrupção ou suspensão de prazo recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) A publicação e o registro desta sentença/decisão decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134366523
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06/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134366523
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06/02/2025 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/01/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/01/2025 09:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129378485
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18/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129378485
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18/12/2024 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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