TJCE - 3000465-51.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000465-51.2025.8.06.0094 (PJE-SG) RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA LIMA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO.
ART. 485, I DO CPC/15.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO E COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ FERREIRA LIMA restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que percebeu descontos em sua conta bancária a título de seguro realizados desde 15 de março de 2023.
Aduz que não realizou qualquer contratação desta natureza junto ao banco demandado.
Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência da relação contratual, restituição dos valores cobrados e danos morais.
Juntou extratos bancários (id 25895194). Por meio de decisão (id 25895196), a parte autora foi intimada para emendar a inicial para: "a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, no máximo com data de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda." A parte autora, por sua vez, alegou que a decisão supracitada, embora destinada a coibir a litigância predatória, acaba por gerar morosidade na prestação jurisdicional.
Sustentou a inexistência de tal conduta por parte de seus patronos e, por fim, procedeu à juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço devidamente atualizados. Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, na qual o magistrado considerou que a parte autora, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação de juntada da documentação exigida. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 25895208) no qual alega que comprovou seu direito com vasta documentação, não sendo razoável exigir documentos além dos previstos na lei, ensejando na negativa da própria prestação jurisdicional.
Por fim, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas (id 25895215). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne do presente recurso consiste em aferir se restou configurada a inépcia da petição inicial e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada (art. 485, I, do CPC). A petição inicial foi indeferida pelo Juízo singular, sendo dada a oportunidade de emenda que não foi atendida pela parte interessada. No caso dos autos, como fundamento da sentença temos o indeferimento da petição inicial pelo fato de que a autora "(...) não anexou a declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, bem como não apresentou os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. " Trata-se de diligência inicial mínima que deveria ter sido cumprida, imediatamente, pela parte autora. O recurso,
por outro lado, aponta para a desnecessidade de juntada da documentação exigida pelo magistrado, sob o argumento de que o direito da parte autora comprovou seu direito alegado por meio da documentação apresentada junto a exordial. Nota-se, portanto, que se trata de decisão proferida sem a resolução de mérito, sendo razoável que a parte, caso queira, ingresse com novo pleito depois de apresentados os documentos indispensáveis para propositura. O CPC disciplina que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em observância aos argumentos recursais, a recorrente alega, em síntese, que a determinação do juízo para que juntasse aos autos determinada documentação carece de necessidade, uma vez que os documentos já apresentados seriam suficientes para comprovar os fatos alegados na petição inicial.
Ocorre que foi oportunizado à parte autora o prazo para apresentação da referida documentação, tendo em vista a análise detalhada dos autos, momento em que o juízo entendeu ser imprescindível a sua juntada.
No entanto, mesmo diante da oportunidade concedida, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. Diante de tais fatos, entendo que não assiste razão à recorrente, uma vez que cabe ao magistrado conduzir o feito com os elementos que entender necessários à adequada formação de seu convencimento, podendo, inclusive, determinar a juntada de documentos que considere indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Assim, ante a ausência do cumprimento pela recorrente da determinação do juízo de origem para que emendasse à inicial juntando os documentos indispensáveis para o deslinde do feito, é o caso, portanto, de indeferimento da inicial, nos termos do Art. 485, inc.
I, CPC/15. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CONEXÃO REJEITADAS- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE EXTRATOS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que não decorreu prazo superior a 5 anos, contados do último desconto no benefício previdenciário da apelante, não há que falar em prescrição.
A despeito de se vislumbrar a distribuição de ações em massa, in casu, os processos mencionados pelo banco em contrarrazões possuem pedidos e causa de pedir diversas, posto que se tratam de contratos diferentes.
Preliminar de conexão rejeitada. Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada de extratos de sua própria conta, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08021776920218120029 MS 0802177-69.2021.8.12.0029, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- "Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade." (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022). Acompanho a corrente jurisprudencial acima transcrita no sentido de que o não cumprimento da determinação judicial importa em rejeição da inicial. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte JOSÉ FERREIRA LIMA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95; todavia, ante a concessão da gratuidade da justiça nesta oportunidade, fica a sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR - 
                                            
17/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 28173253
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16/09/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28173253
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16/09/2025 10:22
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA LIMA - CPF: *71.***.*89-15 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27196438
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Memoriais
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27196438
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR - 
                                            
20/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27196438
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20/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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