TJCE - 0252278-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:21
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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22/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144378710
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144378710
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0252278-80.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: MARIA PEREIRA BARROS DECISÃO Vistos, Tratam-se de embargos de declaração manejados em face da sentença (ID. 133748084) que extinguiu a lide sem resolução do mérito devido a morte da parte ré em 24/02/2021, consoante certidão de óbito acostada ID 122335169, portanto, antes da propositura da respectiva ação, a qual se deu apenas em 07/07/2022 (ID 122337099).
Pugna pela procedência dos embargos com atribuição de efeito modificativo, modificando a sentença ora guerreada. É o breve relatório.
Decido.
Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar.
Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão.
Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional.
Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior).
Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001).
E mais: "Embargos Declaratórios.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide.
Decisão confirmada.
Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS.
DESCABIMENTO.
I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado.
Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso.
II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime).
A sentença ora atacada não padece de qualquer erro material, sendo clara, não havendo nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou dúvida.
O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do julgado monocrático, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeitos os embargos interpostos.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144378710
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31/03/2025 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BARROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BARROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133748084
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07/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0252278-80.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: MARIA PEREIRA BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA PEREIRA BARROS, conforme fatos e fundamentos inseridos na inicial de ID 122337099.
Narra a inicial, em síntese, que autor é credor da requerida no valor R$ 18.535,82 (dezoito mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), inerentes ao saldo devedor atualizado de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 337.525.575, celebrado entre as partes em 01/01/2018.
Alega que a promovida não realizou os pagamentos a partir da parcela 41, com vencimento em 01/06/2021 e seguintes do referido contrato, incorrendo em mora, tornando-se, vencido e exigível o valor total do débito em aberto, acrescido de juros moratórios, multa contratual, honorários advocatícios e outras despesas eventuais oriundas do atraso.
Aponta que o débito é de R$ 43.096,94, devidamente atualizada até o dia 16/Maio/2022.
Após despacho inicial, foi expedido mandado de citação, porém o ato não se efetivou, pois verificou-se que a autora é falecida desde 24/02/2021 (certidão de ID 122335170).
Certidão de óbito junta aos autos em documento de ID 122335169.
O autor requereu a suspensão do feito (ID 122337076), o que foi deferido inicialmente (ID 122337079).
Posteriormente requereu o envio de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca dos possíveis sucessores da promovida.
Todavia, não foi obtida nenhuma resposta.
Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório.
Dos autos, observa-se que a parte ré faleceu em 24/02/2021, consoante certidão de óbito acostada ID 122335169, portanto, antes da propositura da respectiva ação, a qual se deu apenas em 07/07/2022 (ID 122337099).
Sobre a casuística em exame, em análise mais minuciosa, entendo que a ocorrência do falecimento do réu antes do ajuizamento do feito impede o seu prosseguimento, considerando que a pretensão não pode ser deduzida contra quem não tem capacidade para estar em juízo, devendo ser extinto sem resolução do mérito.
Outro não é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.
Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no ano de 2017. 3.
Ocorre que, em simples consulta ao CPF do autor no site da Receita Federal, pode-se observar que a situação cadastral é de titular falecido, constando o ano de 2014 como data do falecimento de Francisco Campina Silva. 4.
Assim, ausente um dos pressupostos de validade da relação processual, qual seja, a capacidade para ser parte, porquanto já falecido o autor no momento em que a demanda foi ajuizada.
Desta feita, a extinção do processo é medida que se impõe. 5 Destaque-se que a procuração outorgada ao advogado (fl. 18) em 16 de setembro de 2013, perdeu validade, cessando os poderes nela contidos quando do óbito do outorgante, conforme disciplina o art. 682 do Código Civil, incidindo assim a hipótese do art. 104 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." 6.
Cumpre salientar que não há que se falar em sucessão processual nestes autos, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 7.
Dessa forma, haja vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, deve ser reformada a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito.(TJ-CE - Apelação Cível: 0103567-12.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito/Ce em sede de ação de execução movida contra FRANCISCO BORGES DE MEDEIROS, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.
A decisão do juízo primevo está conforme os entendimentos jurisprudenciais e preceitos legais que gravitam sobre o caso em análise.
Dos autos, pode-se constatar que a parte ré faleceu em 07/02/2010, segundo certidão de anexada nas fls. 57, portanto, antes da propositura da presente ação, ocorrida em 15/07/2011 (fl. 28).
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Com a ocorrência do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, o processo não pode prosseguir, tendo em vista que a pretensão não pode ser deduzida contra quem não tem capacidade para estar em juízo, devendo ser extinto o feito, tal como fez o juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO. 4.1.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Processo: 0006009-49.2011.8.06.0163 - Apelação Cível; Relator: Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o banco/promovente busca através da presente demanda a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 63.464,59 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente a cédula de crédito bancário - empréstimo consignado, firmado com a Sra.
Francisca Lúcia Bandeira Sousa (falecida). 2.
De acordo com a Certidão de Óbito acostada aos autos, vejo que a promovida faleceu em 27 de março de 2019, portanto, antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 07 de junho de 2022. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial". (STJ - REsp 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). 4.
No presente caso, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido depois do falecimento da requerida, a relação processual não se instaurou de forma regular, pois a demandada, não possuía mais capacidade para ser parte, conforme dispõe o artigo 6º do Código Civil. 5.
Além disso, não cabe regularização desse vício, como defende o banco/apelado, visto que a sucessão processual, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o decesso é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Processo: 0243782-62.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, Relator Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado; Publicado em: 18 de dezembro de 2024). Desse modo, ante as razões delineadas verifica-se inclusive que não é hipótese de sucessão processual, vez que a autora já era falecia ao tempo do ajuizamento da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial". (STJ - REsp 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
Certo que cessada a personalidade jurídica com a morte do executado, extingue-se a capacidade jurídica, e, com ela, a capacidade de postular em juízo.
Por outro lado, importante destacar que não há que se falar em preclusão para verificação de ilegitimidade. É que no tocante aos pressupostos processuais e condições da ação, não se opera a preclusão, pois sendo a matéria de ordem pública pode ser veiculada a qualquer momento ou mesmo grau de jurisdição.
Trata-se de nulidade insanável, fato que não se modifica, mesmo pelo eventual comparecimento dos herdeiros do de cujus nos autos.
Desse modo, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à capacidade da parte, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, por sentença, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno autor em custas processuais finais.
Transcorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133748084
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06/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133748084
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30/01/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:53
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 11:47
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 12:59
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 12:59
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/06/2024 10:00
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/06/2024 20:30
Mov. [55] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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10/06/2024 15:21
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/06/2024 15:09
Mov. [53] - Documento Analisado
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23/05/2024 18:30
Mov. [52] - Mero expediente | R.H. Renove-se o Oficio ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que informe a qualificacao completa dos dependentes da de cujus Maria Pereira Barros, CPF: 284.455.033- 91. Exp. Nec.
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18/05/2024 17:11
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064514-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2024 17:01
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10/05/2024 20:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 01:55
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2024 Teor do ato: R.H. Determino o levantamento da suspensao do processo. Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito. Cumpra-se Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascim
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08/05/2024 15:48
Mov. [48] - Documento Analisado
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08/05/2024 15:47
Mov. [47] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | conforme despacho de pag. 112
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19/04/2024 13:24
Mov. [46] - Mero expediente | R.H. Determino o levantamento da suspensao do processo. Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito. Cumpra-se
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23/11/2023 18:43
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/11/2023 18:43
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2023 10:14
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2023 12:08
Mov. [42] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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31/10/2023 18:05
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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05/10/2023 13:44
Mov. [40] - Documento Analisado
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27/09/2023 14:06
Mov. [39] - Mero expediente | Para fins de regular tramitacao do feito, revogo a suspensao do feito e defiro o requerido as fls. 102-103. Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que informe a qualificacao completa dos dependentes da
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27/09/2023 13:08
Mov. [38] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/11/2022 15:53
Mov. [37] - Conclusão
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30/11/2022 09:43
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02538019-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 09:29
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17/11/2022 01:08
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 26/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2022 19:08
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0675/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 01:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0675/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensao do feito (pag.98) por 30 dias, conforme art. 313, II do CPC. Aguarde-se em arquivo provisorio pelo prazo assinalado, apos re
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09/11/2022 14:26
Mov. [32] - Por decisão judicial | Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensao do feito (pag.98) por 30 dias, conforme art. 313, II do CPC. Aguarde-se em arquivo provisorio pelo prazo assinalado, apos retornem conclusos. Exp. Nec.
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09/11/2022 14:25
Mov. [31] - Documento Analisado
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04/11/2022 21:13
Mov. [30] - deferimento | Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensao do feito (pag.98) por 30 dias, conforme art. 313, II do CPC. Aguarde-se em arquivo provisorio pelo prazo assinalado, apos retornem conclusos. Exp. Nec.
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21/10/2022 09:35
Mov. [29] - Conclusão
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20/10/2022 19:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02456801-7 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 20/10/2022 19:47
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11/10/2022 19:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0629/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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10/10/2022 11:40
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0629/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 86, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Rober
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10/10/2022 11:33
Mov. [25] - Documento Analisado
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04/10/2022 07:57
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 86, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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27/09/2022 17:06
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397475-08 - Custas Intermediarias
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20/09/2022 15:36
Mov. [22] - Conclusão
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20/09/2022 14:33
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2022 19:49
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 21:55
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/08/2022 21:55
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/08/2022 21:49
Mov. [17] - Documento
-
25/07/2022 17:39
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/152235-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
25/07/2022 08:27
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/07/2022 20:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0520/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
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20/07/2022 15:17
Mov. [12] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 13:32
Mov. [11] - Conclusão
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19/07/2022 20:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02239994-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2022 19:59
-
19/07/2022 17:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02239516-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2022 17:07
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12/07/2022 14:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2022 atraves da guia n 001.1370685-30 no valor de 2.017,98
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12/07/2022 14:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2022 atraves da guia n 001.1370686-11 no valor de 54,46
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11/07/2022 08:15
Mov. [6] - Documento Analisado
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08/07/2022 20:37
Mov. [5] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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07/07/2022 09:38
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1370686-11 - Custas Intermediarias
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07/07/2022 09:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1370685-30 - Custas Iniciais
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07/07/2022 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2022 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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