TJCE - 0214221-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27881250
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04/09/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881250
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881250
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214221-90.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881250
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03/09/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881250
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02/09/2025 23:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2025 22:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24784612
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01/07/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24784612
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0214221-90.2022.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI APELADO: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA, VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
30/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24784612
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28/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20567378
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11/06/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/06/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20567378
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0214221-90.2022.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI APELADO: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA, VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
EXPERIÊNCIA EM OBJETO SIMILAR.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença determinando a inabilitação da empresa Central de Terceirização de Serviços EIRELI em pregão eletrônico para contratação de empresa na prestação de serviços terceirizados na área de informática.
O fundamento da inabilitação foi a ausência de comprovação de qualificação técnica específica exigida pelo edital.
A embargante sustenta que a comprovação de experiência na gestão de mão de obra seria suficiente para sua habilitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a inabilitação da empresa por ausência de comprovação de qualificação técnica específica para a área de informática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da qualificação técnica e concluiu que a exigência editalícia de experiência em "objeto semelhante" refere-se à área de informática, não sendo suficiente a mera experiência na gestão de mão de obra de outras áreas. 5.
A empresa embargante não demonstrou experiência na execução de serviços pertinentes e compatíveis com a área de informática, não atendendo aos requisitos do item 11.6 do edital. 6.
O entendimento consolidado da jurisprudência admite a comprovação de experiência em objeto similar ao licitado, desde que pertinente à necessidade pública contratada, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão da controvérsia, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme entendimento sumulado por esta Corte (Súmula 18 do TJCE).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; TJCE, Remessa Necessária Cível 0050712-16.2021.8.06.0163; TJCE, Remessa Necessária Cível 0006745-48.2011.8.06.0137; TJSP, Apelação Cível 1002032-87.2022.8.26.0228.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Ceará em face do Acórdão (ID 15633567), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo-se a sentença que julgou procedente a Segurança concedida aos autores/embargados FUTURA - Serviços Profissionais Administrativos LTDA e Veneza Serviços Administrativos EIRELI.
O embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão embargada é omissa por tratar apenas da diferenciação entre qualificação técnico-operacional x qualificação técnico-profissional.
Assim, alega que, basta a comprovação da experiência em gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado (Id 17597757).
Contrarrazões recursais apresentadas (Id 17996794). É o que cabe relatar.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Embargos de Declaração e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, do Acórdão proferido por minha relatoria, que manteve a sentença vergastada para inabilitar/desclassificar a empresa Central de Terceirização de Serviços EIRELI, por não ter logrado êxito em cumprir as regras editalícias de comprovar a qualificação técnica no objeto da licitação.
O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sendo assim, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que o embargante publicou o instrumento convocatório do PREGÃO ELETRÔNICO n° 20200008 SEFAZ, cujo objeto é a contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada para atender as necessidades da área de INFORMÁTICA.
Sendo assim, inicialmente, a empresa Central de Terceirização de Serviços EIRELI fora inabilitada por ausência de qualificação técnica, conforme previsão no item 11.6 do edital.
Portanto, a empresa interpôs recurso administrativo visando sua manutenção no processo licitatório, sendo-o efetivamente provido, com base no entendimento firmado do TCU, no qual basta a empresa atestar a capacidade técnica em objeto similar ao licitado.
Entretanto, o Acórdão vergastado elucida que a empresa não atende a qualificação técnica exigida pelo edital, diante da ausência de demonstração de experiência na área da informática, em respeito aos princípios da eficiência e da isonomia.
Contudo, o embargante insurge em alegar que basta a comprovação da experiência em gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado.
Pois bem.
O edital (ID 10120996) estabelece que para a qualificação técnica operacional: 11.6.
A documentação relativa à qualificação técnica operacional consistirá em: a) Apresentação de atestado comprovando que a licitante executou contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos postos a serem contratados.
O atestado será fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. b) Apresentação de atestado comprovando que a licitante possui experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação.
No parecer conclusivo emitido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ (Id 10120998): "ii.12.
Nesse cerne, a Setorial argumenta que "(…) a referida empresa apresentou apenas 1 (um) atestado de capacidade técnica e da área de serviços gerais, não apresentando assim a comprovação exigida no edital, alguns contratos de áreas distintas da licitada dentre eles há um contrato firmado com o ISSEC da área de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
Este contrato firmado com o ISSEC não expões os cargos e nem a quantidade de vagas, não havendo assim possibilidade de comprovação dos requisitos da cláusula 11.6 do edital e tão pouco a apresentação do atestado" Compulsando os autos, tem-se que o objeto licitado é referente a contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, com intuito de atender a necessidade da área de INFORMÁTICA.
Portanto, partindo disto, não há como habilitar a empresa Central de Terceirização de Serviços EIRELI, na qual apresenta experiência na gestão de mão de obra diversa da licitação.
Explico.
A capacidade técnico-operacional é a capacidade de uma empresa de executar um serviço ou obra, de acordo com as normas e procedimentos técnicos, em prol de assegurar à Administração que a futura contratada possui a expertise necessária para executar o objeto licitado.
De fato, é incontroverso que a empresa apresenta experiência na gestão de mão de obra, contudo, não se desincumbiu em demonstrar experiência em objeto similar, pertinente e compatível com a área voltada para informática.
Isto é, quando o edital prevê "objeto semelhante", possui o intuito de abranger as demais áreas da informática, como exemplo a tecnologia, e não abrir margem para considerar legal a contratação de empresas com atuação em áreas diversas, ou seja, que não apresentam experiência para alcançar a necessidade pública voltada para a área de contratação.
Logo, in casu, conclui-se que o objeto da licitação é a contratação de mão de obra na área da informática, sendo incabível considerar como legítima a contratação de empresas que atuam com mão de obra diversa e sem nenhum vínculo com a área necessária da licitação, apenas para atender o requisito da capacidade técnico-operacional e habilitar a empresa Central de Terceirização de Serviços EIRELI.
Nesse sentido, em casos análogos, a jurisprudência é no sentido da legalidade na contratação de objetos similares, contudo, deverá ser na área da necessidade pública licitada.
Assim, essa Corte de Justiça entende: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TOMADA DE PREÇOS.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMPROVADA.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise consiste em perquirir a legalidade do ato que inabilitou o impetrante do certame licitatório, com fundamento de este não teria atendido ao item 6.1.2.4, alínea ¿b¿ do edital, que trata sobre a apresentação de atestado de capacidade técnica. 2.
Sabe-se que a fase de habilitação, disciplinada no edital, corresponde a uma verificação das condições de qualificação para a execução de um determinado objeto escolhido pela Administração Pública. 3.
No que se refere a qualificação técnica, o edital em análise possibilita a apresentação de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que comprove que o licitante executou ou está executando, de maneira satisfatória e a contento serviços de natureza e vulto similares com o objeto da presente licitação. 4.
Sob esse prisma, considerando que a licitação tem por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica junto à ouvidoria da Câmara Municipal de São Benedito e que o impetrante apresentou atestado que demonstra a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, emitido por pessoa jurídica de direito privado, reputa-se atendido o critério exigido no edital, não se demonstrando razoável a inabilitação do licitante por não constar no teor do atestado, tão somente, a prestação de serviços específicos à ouvidoria. 5.
Com efeito, uma vez que a Administração Pública vincula-se ao estabelecido em edital, não caberá a exigência de outros pressupostos, sob pena de mácula aos princípios que regem as licitações e contratações públicas. 6.
Desta feita, a concessão da segurança é medida que se impõe, não subsistindo fundamentos para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050712-16.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
INABILITAÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, COMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA E O OBJETO DO CERTAME LICITATÓRIO.
CAPACIDADE TÉCNICA.
EXPERIÊNCIA PRÉVIA QUE PODE SER APENAS SIMILAR.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne do presente feito cinge-se em verificar a legalidade do ato que inabilitou a impetrante no Pregão Presencial nº 007/2011, após recurso administrativo, em razão de suposta incompatibilidade entre o objeto da licitação e o objeto social da empresa, bem como se a exigência editalícia de experiência em serviço anterior deve ser idêntica ou basta ser similar. 2.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de perda do objeto da presente ação mandamental, arguida pelo Parquet, o qual entende que, já estando encerrado o contrato administrativo, esvaziado está o objeto do writ.
Nesse tocante, verifica-se a impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário determinar a convalidação de ilegalidade praticada pela Administração Pública no procedimento licitatório.
Preliminar não acolhida. 3.
No mérito, da análise da certidão simplificada acostada aos autos, observa-se que a empresa impetrante tem por objeto "serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas", o que guarda consonância com a cláusula 08.04 do edital do Pregão em questão, que objetivava a "CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ORGANIZAÇÃO E PRODUÇÃO DO PRÉ-CARNAVAL E II CARNAVAL PÉ DE SERRA DO MUNICÍPIO DE PACATUBA-CE". 4.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a organização de eventos e festas, prevista no objeto social da impetrante, é justificativa idônea para sua participação no procedimento licitatório, uma vez que nada obsta que sua atividade compreenda a organização de festas de carnaval e pré carnaval. 5.
Por fim, em última análise, no que concerne à capacidade técnica da impetrante, discussão esta que também foi objeto da decisão administrativa, verifico que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal determina que o processo licitatório "... somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações", de modo a evitar que sejam impostas condições restritivas à competitividade.
Desse modo, não é possível exigir o cumprimento de serviço anterior idêntico mas apenas similar, o que, ressalte-se, a impetrante consegue comprovar, sob pena de restringir, deliberadamente, o número de licitantes, desfavorecendo o interesse público mediante a ausência de competitividade. 6.
De fato, restringir o universo de participantes, através de exigência de comprovação de experiência anterior em condições idênticas ao objeto ou serviço que será contratado seria excluir pessoas jurídicas que poderiam atender à necessidade do ente público, prejudicando, assim, a economicidade da contratação. 7.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pelo Parquet e em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0006745-48.2011.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019) A respeito, colaciono julgado pátrio análogo: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pregão eletrônico - insurgência quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora do certame - Decisão de primeiro grau que denegou a ordem - O edital é claro quanto a possibilidade de a licitante apresentar atestado de capacidade técnica comprovando a execução anterior de trabalhos similares, pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação - A leitura dos dispositivos deve ser feita de forma topográfica - Atestados de capacidade técnica em pleno atendimento às exigências editálicias, semelhantes ao escopo do objeto do edital - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002032-87.2022.8.26.0228; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Desta feita, nota-se que a parte embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal.
Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento.
Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Destarte, verifico a ausência de qualquer vício a ser sanado na presente demanda, concluindo que os embargos de declaração não merecem provimento.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20567378
-
21/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152585
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152585
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214221-90.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152585
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17720417
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0214221-90.2022.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI APELADO: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA, VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17720417
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06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17720417
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06/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16596023
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16596023
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16596023
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10/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 18:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024. Documento: 16169918
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27/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16169918
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26/11/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16169918
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26/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
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29/11/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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