TJCE - 0200427-39.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132727188
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132727188
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200427-39.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e materiais, proposta por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados no bojo do processo. Feito com trâmite regular. Por meio da petição - id 132058127, as partes informaram a este juízo por meio de seus patronos o acordo extrajudicial celebrado. É o breve relatório.
Passo a decidir. De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC. A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no id 132058127 extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação da presente decisão, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132727188
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132727188
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05/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132727188
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05/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132727188
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24/01/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 21:22
Homologada a Transação
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20/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 21:54
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:23
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Henrique Atila
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15/10/2024 11:22
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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15/10/2024 10:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 11:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809786-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 11:25
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01/10/2024 15:12
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 11:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809351-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 11:45
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15/07/2024 13:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/07/2024 13:49
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2024 15:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/06/2024 15:41
Mov. [5] - Documento
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09/05/2024 12:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/04/2024 20:59
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/04/2024 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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