TJCE - 3000017-78.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28172042
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28172042
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
EMBORA OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL, A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO COM ESPECIFICAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E REQUERIMENTO QUE COMPROVE A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO DEMANDADO, REVELOU-SE EXCESSIVA.
DEMANDANTE PROVOU NOS AUTOS A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO EXTRATO DE CONSIGNAÇÕES. ÔNUS DO BANCO PROMOVIDO EM COMPROVAR CONTRATAÇÃO EM LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por LUIS FREIRE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que aduz o autor ser beneficiário do INSS e ter percebido descontos em seu benefício, decorrentes de tarifas e pacotes de serviços, os quais não contratou, totalizando descontos no valor de R$ 7.398,57 (sete mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Ao final, requer a declaração de inexistência da relação contratual e dos supostos débitos, bem como a condenação da parte promovida a pagar indenização por danos morais e materiais.
A parte autora apresentou cópia do extrato do INSS, ID 25761177.
Em sede de despacho inicial, ID 25761241, a autora foi intimada para emendar a inicial para juntar os seguintes documentos: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, no máximo com data de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; e f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda.
Após a manifestação da parte autora com a juntada de documentos, ID 25761244, sobreveio sentença, ID 27761258, em que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito com arrimo no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular e de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, ID 25761261, por meio do qual aduziu que o embasamento dado para a extinção do processo se trata de medida ilegal e formalismo exacerbado, e que a fundamentação utilizada representa negativa de prestação jurisdicional e afronta direta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito.
Sustentou ainda que a recorrente comprovou que a inicial já se encontrava com documentos indispensáveis e, portanto, a sentença recorrida viola a própria simplicidade, economia e celeridade processual do Juizado Especial.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 25761268, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da demanda consiste em analisar quais os documentos devem ser considerados essenciais para a propositura da ação.
Veja o que estabelecem os artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em questão, ao analisar a petição inicial e os documentos apresentados, é possível perceber que a parte autora atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Nessa perspectiva, depreende-se dos autos que o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c o art. 330, III, do CPC, por suposta falta de interesse de agir, em razão da ausência de exibição de documentos assim considerados essenciais ao deslinde da causa, revelou-se como um ônus exacerbado, o qual o autor não conseguiria se desincumbir, afastando seu direito de acesso à justiça.
Trata-se, portanto, de caso típico de extinção prematura do feito, com flagrante ofensa à inversão ao ônus da prova nas relações de consumo.
Segue o entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE AUTORIZOU A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE PROVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. apelo provido.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. 2.
O Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado intimar o promovente a emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal. 3.
Há diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
A ausência daqueles autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial, todavia na falta dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória. 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação. 5.
A recorrente combate ato da administração municipal de desocupação de uso do bem público, sendo a causa de pedir fundada na notificação de fiscal da edilidade. 6.
O magistrado não pode exigir documento que autoriza utilização de espaço público como condição para processar a ação quando presentes outros que, a priori, servem como indícios de provas, devendo a magistrada proceder a instrução do feito. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (TJ-CE - APL 00117391220178060137 CE 0011739-12.2017.8.06.0137, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020). Observa-se, portanto, que os requisitos caracterizadores do interesse de agir - necessidade, adequação e utilidade - mostram-se presentes ainda que não haja menção expressa de tentativa de solução do litígio perante o banco promovido, pois é suficiente a narrativa autoral de não contratação do serviço e a condição de vulnerabilidade da postulante, consoante relatado na inicial.
Adicione-se a isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual no rol de direitos e garantias fundamentais.
Nota-se que tal princípio/direito goza de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser limitado, neste caso, por um prévio requerimento administrativo ou a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais, sem que haja previsão legal para tanto, como efetivamente não há na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, não se pretende negar as limitações do Poder Judiciário e a existência de demandas desnecessárias e abusivas muito bem apreciadas pelo juiz sentenciante.
No entanto, não se pode admitir de forma absoluta que a parte autora, em qualquer hipótese, deva ter adotado determinadas diligências prévias tidas como essenciais, de plano pelo magistrado, sem considerar, a partir da análise do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da parte.
Não se olvide que o Juizado Especial difere da "Justiça Comum" exatamente por prezar pela simplicidade e informalidade e por ter como objetivo ser um caminho fácil e simples ao jurisdicionado, que pode, inclusive, manifestar sua pretensão verbalmente e sem advogado.
Dessarte, imperiosa a nulidade e desconstituição da sentença extintiva prolatada para salvaguardar à demandante a garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos já assentados.
Esclareça-se que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, §3º, do CPC, vez que a relação processual não foi formalizada, inexistindo a indispensável instrução probatória, eis que não realizada audiência conciliatória nem oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas.
Uma vez determinada, pelas razões acima expostas, a anulação da sentença proferida para prosseguir no destrame da ação, resta reconhecer a necessidade de instruí-la suficientemente.
Por todo o exposto, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
12/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28172042
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11/09/2025 11:45
Conhecido o recurso de LUIS FREIRE DA SILVA - CPF: *53.***.*81-49 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27172630
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27172630
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20/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000017-78.2025.8.06.0094 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
19/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27172630
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19/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25829117
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Memoriais
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25829117
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31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo nº 3000017-78.2025.8.06.0094 DESPACHO Vistos em conclusão.
Observo que o sistema PJe apontou possível prevenção deste feito com o(s) seguinte(s) processo(s): n. 3001941-87.2024.8.06.0053.
Analisando detidamente os autos, contudo, verifica-se que não há prevenção.
Diante do exposto, determino que se faça conclusão dos autos para julgamento.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25829117
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30/07/2025 12:33
Denegada a prevenção
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25/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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