TJCE - 3044482-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:27
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA ARLENIA LEITE em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25941026
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25941026
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3044482-97.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIA ARLENIA LEITE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA FEITA PELA AUTORA EM RÉPLICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO ANTES DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Antonia Arlenia Leite, declarando a nulidade de empréstimo consignado supostamente contratado com o banco apelante, reconhecendo descontos indevidos e condenando à restituição e indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a produção de prova pericial grafotécnica pode ser indeferida em sede de sentença, se era imprescindível no feito e se a sentença deve ser anulada de ofício para sua realização. III.
Razões de decidir 3.
A impugnação da autenticidade de assinatura aposta em contrato particular impõe à parte que produziu o documento (no caso, a instituição financeira) o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.4.
A sentença foi proferida após manifestação da parte autora, em réplica, que impugnou a autenticidade da assinatura do contrato e requereu perícia grafotécnica. 5.
Na espécie, a instituição financeira deveria ter sido intimada para provar a autenticidade da assinatura da parte posta no contrato objeto da lide, após a impugnação apresentada pela autora, o que não ocorreu, não podendo o juízo de origem concluir que o Banco não pleiteou a realização de prova pericial quando não teve sequer conhecimento da impugnação feita pela autora na réplica, vez que se manifestou antes do protocolo pela requerente. 6.
Cabe ao julgador a busca da verdade real, devendo ser realizada a perícia grafotécnica no caso, para o deslinde correto da lide. 7.
Diante da existência de vício processual insanável (error in procedendo), impõe-se a anulação da sentença de ofício e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da instrução probatória, com a realização da perícia grafotécnica.
IV.
Dispositivo. 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 428, I, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.720/SP (Tema Repetitivo n.º 1.061), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/10/2020; TJCE, ApCiv 0200120-68.2024.8.06.0101, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE, ApCiv 0201608-25.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso interposto, anulando a sentença de ofício, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3044482-97.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIA ARLENIA LEITE RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A, ID 23029179, em face da sentença proferida pela 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 23029176, que em sede de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato Bancário, Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada por Antonia Arlenia Leite em face do banco apelante, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo pessoal de nº 331734264-4 e inexistentes os respectivos débitos. b) Condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, referentes ao contrato em questão, na forma simples, em relação ao período de março de 2020 até março de 2021 e, após essa data, em dobro, cujo ressarcimento deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Contudo, fica o banco réu autorizado a promover a compensação dos valores depositados em conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. c) Condenar o demandado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do § 2 º do art. 85 do CPC. Inconformado, o Banco Pan S.A interpôs apelo, ID 23029179, alegando, em resumo: (i) necessidade de juntada de nova procuração atualizada e específica para a ação, ou que a autora compareça pessoalmente para ratificação; (ii) que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte autora, legitimando os descontos realizados; (iii) que não restaram configurados danos morais, e se mantida a obrigação de indenizar, que o valor seja reduzido; (iv) que não houve ato ilícito, não sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados, não comprovada má-fé pela instituição financeira; A parte autora apresentou contrarrazões, ID 23029184, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença proferida. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) se foi comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) se eventual restituição dos valores deve ser na forma simples ou dobrada; (iii) se foram configurados danos morais.
No caso, a parte autora ajuizou a ação de nulidade de contrato bancário, aduzindo que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), referente a empréstimo consignado - contrato de nº 331734264-4 -, que não reconhece, requerendo a nulidade da contratação, restituição em dobro do montante descontado, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, ID 23029167, o Banco aduziu, em suma, a regularidade da contratação, e acostou contrato de ID 23029170, com comprovante de disponibilização de valores na conta da autora, requerendo a improcedência da ação.
Houve despacho de ID 23029171, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, em quinze dias, especificando as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Ainda, após o transcurso de prazo da réplica, foi determinada a intimação da ré, para em cinco dias, também se manifestar sobre o interesse em provas a serem produzidas, devidamente justificado. A parte ré peticionou nos autos, ID 23029173, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Na sequência, a autora apresentou réplica, ID 23029175, impugnando os termos da contestação, e ainda, impugnou especificamente a assinatura posta no contrato, aduzindo ser falsa, requerendo a realização de prova pericial. O juízo de origem, por sua vez, reconheceu a irregularidade da contratação, considerando que a autora impugnou a assinatura posta no documento e o Banco não pleiteou a realização de perícia grafotécnica, apesar de intimado para indicar provas a serem produzidas, sendo ônus que lhe cabia, diante da impugnação da autenticidade do documento feita pela parte autora. No caso, é certo que a instituição financeira colacionou o contrato firmado pelas partes, contendo suposta assinatura da parte, porém, quando do protocolo de sua petição requerendo o julgamento antecipado da lide, a parte autora ainda não havia apresentado a réplica, nem contestado a autenticidade da assinatura posta no documento. Apesar disso, o juízo de origem logo sentenciou o feito, indeferindo a prova pericial na própria sentença, ao considerar que a responsabilidade pela comprovação da validade da assinatura seria do Banco demandado, que não pugnou pela realização da prova, sendo caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, entendo que a realização da prova pericial é indispensável ao deslinde do feito, posto que houve a contestação da assinatura, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Na espécie, a instituição financeira deveria ter sido intimada para provar a autenticidade da assinatura da parte posta no contrato objeto da lide, após a impugnação apresentado, o que não ocorreu, não podendo o juízo de origem concluir que o Banco não pleiteou a realização de prova pericial quando não teve sequer conhecimento da impugnação feita pela autora na réplica, vez que se manifestou antes do protocolo pela requerente. Cabe ao julgador a busca da verdade real, devendo ser realizada a perícia grafotécnica no caso, para o deslinde correto da lide.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PARTE AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELA RÉ.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
ARTS. 411, III, 428, I, e 429, II, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Na origem, ação de danos morais e materiais referente a suposto contrato de seguro que a parte autora afirma não ter celebrado, no montante mensal de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos), incluído diretamente nas faturas de energia do usuário (fls. 14/19).
O feito foi julgado improcedente, tendo o promovente interposto apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela ré, objeto do presente feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a demandada trouxe aos autos o contrato de fl. 44, no qual consta a suposta assinatura da parte autora na proposta de "seguro lar plus". 4.
Ocorre que, na réplica (fl. 82), a parte autora impugnou a autenticidade da sua assinatura posta no contrato e requereu a perícia grafotécnica.
Contudo, o juízo de origem considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, por força do art. 355, I, do CPC. 5.
A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 6.
Assim, a instituição recorrida deveria ter sido intimada para provar a autenticidade da assinatura da parte apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 7.
Desta forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. 8.
Com esses fundamentos, suscita-se questão de ordem pública processual (error in procedendo), para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica), restando prejudicada a pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.(Apelação Cível - 0200120-68.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira alega a regularidade do contrato e impugna a condenação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o contrato impugnado é válido, se cabível a aplicação de danos morais e materiais.
Subsidiariamente, se possível a redução do valor arbitrado de indenização, a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores.
III.
Razões de decidir Vale relembrar ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos.
A autora impugnou a assinatura constante no contrato, requerendo prova pericial grafotécnica.
O banco não se manifestou, e o juízo de origem julgou a causa sem a realização da perícia.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada.
A ausência de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial.
IV.
Dispositivo e tese Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica.
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: ".
Impugnada a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202268-19.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12.06.2024. [...] DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0201608-25.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAQUES NA CONTA-CORRENTE NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PERÍCIA NECESSÁRIA PARA DESLINDE DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I ¿ O cerne da lide reside na análise da legitimidade dos saques em espécie ocorridos na conta da parte Apelante, bem como o cabimento da restituição e indenização decorrente do eventual desconto irregular.
II ¿ A parte apelada arguiu em contrarrazões recursais a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não é merecedora da concessão do benefício.
Contudo, diante da ausência de provas da capacidade econômica do promovido e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
III ¿ No caso telante, às fls. 276/278, a requerente impugna os documentos anexado aos autos ao atestar que tais provas não são capazes de demonstrar com veracidade acerca da legitimidade dos saques efetuados na conta do demandante, bem como ressalta a ausência do fornecimento das gravações como prova cabal para solucionar a lide.
IV ¿ Contudo, ao dar-se por finalizada a instrução processual na sentença proferida em primeiro grau, restou entendido que o banco se desincumbiu de comprovar a regularidade dos saques impugnados, mediante a apresentação dos documentos de identificação e assinatura nos recibos de saque, não acolhendo a tese de falsificação mencionada pelo recorrente, em razão da mera semelhança entre as assinaturas dos documentos legítimos e os documentos impugnados.
V ¿ Assim, em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imprescindível, para fixação de juízo de certeza, que houvesse o deferimento da perícia grafotécnica, uma vez que competia à parte que produziu a prova se incumbir de demonstrar a sua autenticidade, conforme se extrai do inciso II, do art. 429 do CPC.
VI ¿ Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto que a aferição da legitimidade da assinatura e crucial para determinar a existência ou não de relação contratual entre as partes, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação.
VII ¿ Recurso PREJUDICADO, anulando de ofício a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica e oportunizado às partes interessadas a produção de provas necessárias à satisfação de seus interesses, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. [...] (Apelação Cível - 0054497-76.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (grifou-se) Diante do exposto, considerando o erro in procedendo e existindo questão de ordem pública processual, entendo ser o caso de determinar, de ofício, o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica a analisar a autenticidade da assinatura contestada, restando prejudicada a pretensão recursal. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, para determinar, de ofício, o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica a analisar a autenticidade da assinatura contestada, restando prejudicada a pretensão recursal. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
19/08/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941026
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30/07/2025 17:42
Prejudicado o recurso BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Memoriais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408149
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408149
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3044482-97.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408149
-
17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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