TJCE - 0238727-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 141115187
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141115187
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0238727-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Recompensa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: EMANUEL ASSIS DE VASCONCELOS Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EMANUEL ASSIS DE VASCONCELOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., empresa de tecnologia que intermedia serviços de transporte por meio de sua plataforma digital.
RELATÓRIO O autor alega que trabalhava como motorista parceiro da ré e que, em 02/09/2023, teve sua conta bloqueada unilateralmente, sem qualquer justificativa concreta e sem a oportunidade de defesa.
Destaca que sua avaliação na plataforma era excelente (nota 4,98) e que jamais recebeu advertências ou reclamações que justificassem o desligamento.
Afirma que buscou incessantemente uma resposta da ré por meio de seus canais de atendimento, recebendo apenas respostas automáticas e genéricas, sem qualquer indicação clara do motivo do bloqueio.
Diante disso, sustenta que foi privado de sua principal fonte de renda, passando a enfrentar dificuldades financeiras e contraindo dívidas para sua subsistência.
Pede, ao final: 1.
A reativação imediata de sua conta na plataforma da ré; 2.
A condenação da ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores que deixou de auferir em razão do bloqueio; 3.
A condenação da ré ao pagamento de danos morais, em virtude da angústia e sofrimento causados pelo desligamento abrupto e sem justificativa clara.
A apresentou contestação (ID. 121354404), alegando que a exclusão da conta do autor ocorreu por justa causa, pois foi identificado: Cadastro de documento veicular (CRLV) com indícios de adulteração, criação de conta duplicada indevidamente para operar na plataforma e violação das diretrizes de segurança e confiabilidade da empresa.
Por fim, argumentou que não tem interesse em excluir motoristas sem motivo e que a decisão de bloqueio foi tomada com base em seus protocolos internos de verificação.
Réplica apresentada pelo autor (ID. 121354410), reforçando a abusividade da conduta da ré e rebatendo os argumentos da defesa.
Instadas as partes a produzir provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da reativação da conta e legalidade da exclusão O cerne da controvérsia é verificar se a exclusão do autor da plataforma da Uber foi abusiva ou se foi legítima e devidamente fundamentada.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
Além disso, o art. 422 do CC impõe que as partes ajam com boa-fé e lealdade na execução do contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que a acionada logrou êxito em comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, colacionando documentos que evidenciam o cometimento das faltas graves imputadas ao autor.
Como se vê das telas reproduzidas no bojo da defesa Em que pese tenham sido impugnadas, as telas acostadas pela acionada não foram desabonadas por prova em sentido contrário.
Outrossim, vem predominando perante o Tribunal de Justiça o entendimento de que a plataforma não está obrigada a oportunizar o direito de defesa ao motorista, eis que este, ao aderir aos termos de uso do aplicativo, se obriga a agir conforme os seus termos, sob pena de exclusão.
Com isso, ao suspender/bloquear o motorista da plataforma após apurar o cometimento de irregularidade, a ré age em exercício regular de direito.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA RÉ A RESTABELECER O CADASTRO DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, buscando a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A parte autora noticia que foi excluída da plataforma virtual administrada pela ré de forma arbitrária, não podendo mais exercer o seu trabalho de motorista, fato este que ensejou diversos danos materiais e morais. 4.
A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. 5.
Após a análise detida dos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar que os fatos a si imputados são falsos.
Com efeito, malgrado não lhe tenha sido franqueada a ampla defesa na esfera administrativa, poderia a parte autora se defender nesses autos, o que não fez. 6.
Observe-se que o descredenciamento ocorreu por motivos amparados em cláusulas contratuais, inerente a autonomia privada. 8.
Nesse passo, não merece prosperar o pedido de condenação da empresa ré na obrigação de restabelecer o cadastro do autor, uma vez que no terreno obrigacional predomina o princípio da autonomia privada, previsto no artigo 491, do Código Civil, de modo que a parte acionada não pode ser compelida a contratar com a parte autora. 9.
Assim, a sentença fustigada é incensurável (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0097256-27.2020.8.05.0001, Relator (a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 25/11/2020).
Portanto, não há ilegalidade na exclusão do autor da plataforma da Uber, motivo pelo qual o pedido de reativação da conta deve ser indeferido. 2.
Da inexistência de danos materiais e danos morais O autor pleiteia indenização pelos valores que deixou de auferir após a exclusão da plataforma e por suposto abalo moral.
Contudo, não há direito a lucros cessantes quando a rescisão contratual ocorre por justa causa, especialmente quando a própria conduta do autor motivou a exclusão.
Além disso, para que haja dano moral indenizável, é necessário que a exclusão tenha sido arbitrária ou abusiva, o que não se verifica no caso concreto.
A Uber apenas aplicou suas regras internas com base em evidências concretas, não havendo ilicitude em sua conduta.
Assim, inexistem danos materiais ou morais passíveis de indenização.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral ou material indenizável, uma vez que a exclusão do autor da plataforma ocorreu de forma legítima, devidamente embasada em fatos concretos e amparada pela jurisprudência colacionada no tópico precedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de reativação da conta do autor na plataforma da Uber, pois a exclusão decorreu de infração às diretrizes da empresa; b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais, pois a perda de rendimentos decorreu de ato legítimo da ré; c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito ou abuso por parte da Uber; d) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Entretanto, caso seja beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem as condições que justificarem a concessão do benefício.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fortaleza, 21 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141115187
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:33
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136202666
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136202666
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17/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136202666
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26/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132218750
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0238727-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Recompensa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: EMANUEL ASSIS DE VASCONCELOS Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. R.H Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representeadas. Devem os litigantes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às provas que pretendem produzir. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132218750
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04/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132218750
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15/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:30
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:35
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2024 14:50
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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11/07/2024 13:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185292-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 13:37
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27/06/2024 15:28
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/06/2024 15:28
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2024 16:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140477-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 16:23
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19/06/2024 15:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134383-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 15:04
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12/06/2024 08:08
Mov. [9] - Conclusão
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11/06/2024 16:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115927-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 15:47
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06/06/2024 23:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 11:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:58
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/06/2024 06:51
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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03/06/2024 19:11
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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