TJCE - 3000144-92.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136262798
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136262798
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20/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000144-92.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Correção Monetária]PROMOVENTE(S): A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ S E N T E N Ç A De início, destaco o julgamento conjunto dos processos de números 3000144-92.2025.8.06.0004 e 3000145-77.2025.8.06.0004, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
As demandas tratam-se de Ações de Cobrança que têm como base o alegado descumprimento do contrato de locação por parte do requerido. Na ação de número 3000144-92.2025.8.06.0004 são cobrados os aluguéis devidos no período compreendido entre agosto de 2020 e novembro de 2021, já na ação de número 3000145-77.2025.8.06.0004 são cobrados os aluguéis devidos no período compreendido entre novembro de 2021 e março de 2023. Em que pese a não apresentação do contrato de aluguel, as tabelas apresentadas nas referidas petições iniciais comprovam que as cobranças derivam do mesmo contrato, veja-se: Trecho da tabela apresentada no processo de número 3000144-92.2025.8.06.0004: Excerto da tabela apresentada no processo de número 3000145-77.2025.8.06.0004: Observa-se, não bastasse a igualdade entre os valores, vê-se que tabela do primeiro processo finda justamente no mesmo período que começa a tabela acostada no segundo feito, ou seja, as demandas tratam do descumprimento do mesmo contrato, devendo, portanto, serem reconhecidas como conexas, nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão entre as ações, imperiosa se faz a soma dos valores da causa para fins de análise da Competência desta 12ª Unidade, sob pena de burla ao regime instituído pela Lei 9.099/95.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO ODONTOLÓGICO.
SENTENÇA DE PARCIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA RECLAMANTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES DE COBRANÇA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS RECONHECIDA NA ORIGEM.
SOMA DOS VALORES DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995 - INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS TJPR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001634-05.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.04.2021) (Destaquei) (TJ-PR - RI: 00016340520208160068 Chopinzinho 0001634-05.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 08/04/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/04/2021) Diante do exposto e considerando que a soma do valor das causas (R$ 81.470,87) ultrapassa o teto estipulado pelo artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 para ações que tramitam sob o rito sumaríssimo (R$ 60.720,00), a extinção dos feitos, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Torno sem efeito a carta citação expedida no Id 134631768.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136262798
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18/02/2025 08:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 08:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000144-92.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 03/04/2025 às 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/02/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134305859
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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