TJCE - 0220904-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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25/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162799184
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162799184
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0220904-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: NECIR ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Empresa Brasileira de Lançamentos Ltda. contra Necir Alves Andrade.
Alega a autora, em síntese, que: a) em 31 de janeiro de 1974, celebrou com a promovida contrato de concessão de terrenos para jazigos nº F - 023/13, por meio do qual foi estabelecida a concessão do direito de uso do terreno correspondente ao jazigo nº 13, localizado na quadra nº 023, setor de sepultamento F; b) atualmente encontram-se sepultados no jazigo objeto do contrato Alexandra de Andrade Silva, Juliana Bezerra Lima e Francisco Eliocir Alves de Andrade; c) desde janeiro de 2020, a requerida não vem efetuando o pagamento das taxas de conservação e de manutenção do jazigo contratado, todavia, a requerente permanece fornecendo os serviços de conservação e de manutenção, estando impossibilitada de continuar tolerando o inadimplemento; d) o débito atualmente perfaz o montante de R$ 4.381,26 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos).
Requereu a declaração de rescisão do contrato de concessão de terrenos para jazigo nº F - 023/13, em virtude de inadimplemento contratual, com a declaração de fim da concessão de uso do jazigo nº 13, localizado na quadra 023, setor de sepultamento F, e, consequuentemente, o retorno do jazigo ao domínio da requerente, com a autorização de exumação dos restos morais sepultados no jazigo, além da condenação da promovida ao pagamento do débito no valor de R$ 4.381,26 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), acrescido das prestações vincendas e encargos de mora.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, regulamento do cemitério e planilha de cálculos.
Contestação c/c reconvenção de ID 145130000, alegando que: a) preliminarmente, a promovida não possui condições de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão da gratuidade judiciária; b) a requerente é parte ilegítima para o ajuizamento da ação, pois o contrato de concessão faz referência ao termo de permissão lavrado pelo Município de Fortaleza, a qual foi concedida inicialmente pelo prazo de vinte anos, e posteriormente prorrogada, tendo findado em 15 de outubro de 2011, de modo que a promovente não poderia mais administrar e recolher as taxas de administração do jazigo; c) no mérito, o contrato foi firmado pela requerida em 1974, de modo que o jazigo já está pago na sua integralidade, e, em relação ao contrato de concessão de uso, não há informações detalhadas sobre taxas, valores e/ou percentuais relacionadas ao serviço de manutenção/administração, bem como os seus critérios de reajuste que legitimem o montante cobrado; d) também não há previsão contratual, aditivo ou tabela que conste o valor praticado ano a ano referente a dita taxa, capaz de comprovar como foi realizado o cálculo para se chegar aos valores exigidos na inicial; e) além da imprecisão referente as taxas, a requerente fez incidir sobre o valor cobrado juros legais de 1%, multa de 2% e honorários advocatícios de 10%, os quais não possuem previsão contratual, pois referido encargo se refere ao dispêndio da empresa com a contratação de profissionais habilitados voltada para a cobrança judicial; f) é abusiva a cobrança do percentual da taxa de manutenção de jazigo, bem como a incidência dos honorários advocatícios, por violação ao dever de informação; g) quanto ao pedido de exumação e transferência dos restos mortais, as cláusulas do contrato de cessão de uso não preveem a exumação dos corpos como penalidade; h) em caso de inadimplência da taxa de manutenção, há apenas previsão de imediata rescisão, e possibilidade de propositura das medidas judiciais cabíveis, não devendo ser autorizada a exumação dos restos mortais encontrados no jazigo objeto; i) caso se entenda pela rescisão contratual, o valor pago a título de concessão do jazigo deve ser restituído ao reconvinte, pois o domínio do bem retornará para a reconvinda, e a perda da integralidade do valor pago representaria enriquecimento sem causa da autora.
Requereu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção para determinar a restituição do valor pago pelo direito de uso do terreno, no montante de Cr$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzeiros) com a conversão e os devidos os acréscimos legais.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, e-mails e comprovantes de pagamento.
Réplica c/c contestação à reconvenção de ID 157935495, impugnando as preliminares suscitadas, sustentando a regularidade da cobrança e a impossibilidade de restituição das quantias pagas.
Réplica à contestação à reconvenção de ID 159929353, reiterando a tese de devolução dos valores pagos pela concessão de uso como corolário da rescisão contratual.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (petições de ID 160368706 e 160451169). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da promovida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de ID 145130001, a qual se presume verdadeira por força do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos de prova nos autos aptos a afastarem a presunção legal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, pois, em réplica, a parte autora apresentou alvará de funcionamento e licença sanitária vigentes para o exercício da atividade de gestão de cemitérios (documento ID 157935497), o que comprova, pelo menos para fins de ajuizamento da presente demanda, a regularidade formal da empresa perante a administração municipal.
Quanto ao mérito, a contratação firmada entre as partes e o inadimplemento da promovida restaram incontroversos nos autos, pois admitidos em contestação, tendo a demandada se limitado a sustentar a ausência de condições financeiras para adimplir a obrigação, o excesso de cobrança e a necessidade de restituição do valor pago a título de concessão do jazigo em caso de rescisão contratual.
A ausência de condições financeiras não afasta a necessidade de cumprimento da obrigação, sendo induvidoso o direito da autora no tocante à rescisão contratual.
Ademais, as cláusula VI e X do contrato (pág. 21 do documento ID 145130003) preveem que "o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas caracterizará, por si só, a mora do CONCESSIONÁRIO, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, perdendo o mesmo todos os direitos relativos à presente concessão" e "o não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do presente ajuste […] implicará na sua imediata rescisão".
Em relação ao alegado excesso de execução, a cláusula 9ª, III, do Regulamento do Cemitério Parque da Paz, dispõe que a cabe à EBRAL, dentre outras atribuições, propor anualmente o valor da taxa de administração, manutenção e conservação do cemitério (pág. 19 do documento ID 145130003).
O documento de ID 157935499 discrimina os valores fixados pela administração ao longo dos anos, os quais foram utilizados para realização dos cálculos do montante devido, conforme planilha de ID 122727245.
No tocante aos encargos moratórios, a ausência de previsão contratual não afasta sua incidência, haja vista se tratar de hipótese de mora ex re, isto é, o inadimplemento da obrigação na data pactuada faz incidir de imediato os encargos da mora, e, na ausência de pactuação quanto aos índices aplicáveis, devem incidir os índices legais, na forma do art. 406 do Código Civil de 2002: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
Por outro lado, assiste razão à promovida no tocante ao afastamento da multa contratual de 2%, tendo em vista a inexistência de disposição contratual neste sentido.
Também assiste razão à promovida no tocante ao afastamento dos honorários contratuais, pois, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016". (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Assim, a condenação da promovida deve se restringir ao pagamento dos valores referentes às taxas de manutenção no período de janeiro de 2020 até a data da efetiva desocupação do jazigo, consoante os valores indicados na tabela de ID 157935499, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, sem incidência de multa de 2% ou honorários advocatícios contratuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
No tocante aos efeitos da declaração de rescisão contratual, cumpre tecer algumas considerações.
A tese de defesa no sentido de que não poderia ser autorizada a exumação dos restos mortais do jazigo objeto do contrato não merece acolhida, pois, conforme suscitado pela própria promovida, a consequência do desfazimento do negócio jurídico é o retorno das partes ao status quo ante.
Logo, finda a concessão, com o retorno do jazigo ao domínio da parte autora, não pode ser esta compelida a manter lá sepultados os restos mortais dos familiares da promovida, sob pena de se eternizar a prestação do serviço de manutenção, sem que a requerente receba a devida contraprestação.
No que pertine à restituição do valor pelo pela promovida pela aquisição do direito de uso do jazigo, o STJ possui precedentes admitindo a restituição, como consequência do retorno das partes ao estado anterior.
Por outro lado, a Corte Superior admite a retenção de parte do valor, pelo ente administrador do cemitério, a título de indenização pelo tempo de uso.
Veja-se: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR.
DIREITO FUNERÁRIO.
DIREITO DE SEPULTURA (JUS SEPULCHRI).
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO REAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO TEMPO DE USO.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição das quantias pagas e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/7/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese de concessão de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, a resolução contratual autoriza a restituição dos valores pagos; (II) e se houve negativa de prestação jurisdicional e inovação recursal. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Súmula 284/STF. 5.
O direito que alguém tem sobre a sepultura (jus sepulchri) tem natureza jurídica própria, assemelhando-se ao direito real de uso.
Em se tratando de jazigo em cemitério particular, o regime jurídico aplicável é o direito privado, incidindo o Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 6.
No contrato de concessão onerosa de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, o valor pago é pela titularidade desse direito real, distinguindo-se da hipótese de jazigo temporário, cujo pagamento é o equivalente ao período utilizado. 7.
A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo.
Exclui-se da devolução eventuais taxas pagas por serviços de manutenção e administração já prestados pelo cemitério. 8.
Na hipótese dos autos, o recorrente, mantenedor do cemitério, ficou privado pelo uso do jazigo por cerca de 10 anos, em razão do contrato a ser resolvido por culpa do recorrido e o Tribunal de origem autorizou a retenção de 20% do valor pago pelo recorrente, percentual que se mostra adequado para indenizar pelo tempo de privação de uso na espécie. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.107.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, a pretensão da promovida/reconvinte em reaver os valores pagos pelo direito de uso do jazigo deve ser acolhida apenas em parte, pois não pode receber de volta a integralidade do montante, sob pena de enriquecimento ilícito, haja vista que utilizou o bem por longo período de tempo.
Isto posto, considerando o parâmetro fixado pelo STJ no precedente acima citado - retenção de 20% do valor pago por uma utilização de cerca de dez anos - e considerando que, no caso concreto, o contrato foi celebrado em 1974, tendo a promovida, portanto, utilizado o jazigo por por mais de cinquenta anos, fixo em 10% (dez por cento) o percentual a ser restituído à reconvinte. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção para: a) declarar rescindido o contrato nº F - 023/13, em virtude de inadimplemento contratual, com a declaração de fim da concessão de uso do jazigo nº 13, localizado na quadra 023, setor de sepultamento F, ficando autorizada a exumação dos restos morais sepultados no jazigo, mediante prévia intimação da promovida para buscar os restos mortais, sob pena de transferência para cemitério público; b) condenar a promovida ao pagamento do débito, referente às taxas de manutenção no período de janeiro de 2020 até a data da efetiva desocupação do jazigo, consoante os valores indicados na tabela de ID 157935499, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, sem incidência de multa de 2% ou honorários advocatícios contratuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) determinar a restituição à reconvinte de 10% (dez por cento) do valor pago pela concessão do jazigo, acrescido de correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, a partir do trânsito em julgado, ficando autorizada a compensação com os valores devidos a título de taxa de manutenção.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à ação principal, e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em relação à reconvenção, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162799184
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01/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160037988
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160037988
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0220904-75.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão / Resolução]AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDAREU: NECIR ALVES DE ANDRADE DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160037988
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11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152073416
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152073416
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0220904-75.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: NECIR ALVES DE ANDRADE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 145130000.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152073416
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08/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/02/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 13:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:37
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132707680
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0220904-75.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: NECIR ALVES DE ANDRADE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/03/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 20 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132707680
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04/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132707680
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04/02/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
17/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:28
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 19:08
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 02:19
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 13:04
Mov. [79] - Documento Analisado
-
27/09/2024 16:50
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 16:41
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2024 16:24
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346228-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/09/2024 16:10
-
27/09/2024 14:09
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2024 atraves da guia n 001.1619040-84 no valor de 60,37
-
27/09/2024 13:48
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 22:53
Mov. [73] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
26/09/2024 22:53
Mov. [72] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/09/2024 21:41
Mov. [71] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
26/09/2024 14:07
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
17/09/2024 17:38
Mov. [69] - Documento
-
16/09/2024 19:35
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 16:55
Mov. [67] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
13/09/2024 11:56
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 08:05
Mov. [65] - Documento Analisado
-
09/09/2024 16:20
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:50
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 13:56
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306390-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/09/2024 13:24
-
30/08/2024 12:49
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/08/2024 12:49
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/08/2024 21:25
Mov. [59] - Mero expediente | Oficie-se ao Setor de Malote para, no prazo de 5 (cinco) dias, devolver o aviso de recebimento referente a carta de pag. 95, caso ja tenha sido cumprida. Caso a referida carta nao tenha sido cumprida, determino que o referido
-
29/08/2024 15:11
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 13:56
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278364-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 13:26
-
08/08/2024 22:51
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 14:29
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2024 13:48
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/08/2024 12:03
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 22:14
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 02:19
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 21:10
Mov. [50] - Documento Analisado
-
18/07/2024 17:23
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 14:35
Mov. [48] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
-
15/07/2024 22:17
Mov. [47] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
15/07/2024 22:17
Mov. [46] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/07/2024 22:17
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 09:49
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2024 14:19
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2024 15:34
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2024 13:54
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
21/06/2024 13:47
Mov. [40] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
21/06/2024 08:36
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
20/06/2024 16:39
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 20:36
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/06/2024 20:35
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/06/2024 20:34
Mov. [35] - Documento
-
14/06/2024 17:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125196-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 16:50
-
12/06/2024 15:06
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 13:42
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/110374-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2024 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
04/06/2024 11:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098452-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/06/2024 11:37
-
03/06/2024 10:27
Mov. [30] - Documento Analisado
-
31/05/2024 12:01
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1584218-50 no valor de 60,37
-
28/05/2024 13:18
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1584218-50 - Custas Intermediarias
-
22/05/2024 22:12
Mov. [27] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista a peticao de pag. 70, cite-se a parte promovida, por mandado, nos termos do despacho de pag. 58 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de diligencia do oficial de jus
-
21/05/2024 14:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
17/05/2024 13:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062774-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 12:49
-
17/05/2024 09:33
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/05/2024 09:32
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/05/2024 17:24
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 12:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044874-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 12:31
-
29/04/2024 22:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 14:08
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2024 02:11
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 16:40
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2024 14:31
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/04/2024 10:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010470-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 10:16
-
22/04/2024 15:05
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 10:16
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
17/04/2024 19:17
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
17/04/2024 19:17
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 16:40
Mov. [10] - Conclusão
-
12/04/2024 15:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990576-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/04/2024 15:06
-
11/04/2024 16:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1566731-69 no valor de 1.217,64
-
08/04/2024 13:50
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566731-69 - Custas Iniciais
-
04/04/2024 22:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2024 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Francisco Fel
-
02/04/2024 12:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/04/2024 16:16
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
-
01/04/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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