TJCE - 3000082-81.2025.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:44
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA CARMINA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25933433
-
03/08/2025 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25933433
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Interesse de agir demonstrado.
Inexistência de conexão.
Acesso à justiça.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir e extinção do feito com base no art. 330, III, e art. 485, VI, ambos do CPC e da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizado o interesse de agir em ação que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a repetição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, quando existentes ações envolvendo contratos distintos firmados com o mesmo réu.
III.
Razões de decidir 3.
O caso em análise trata de supostos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora oriundos do Contrato de Empréstimo n. 014319874, incluído em 11.04.2017, no valor de R$ 1.159,20 para pagamento em 72 parcelas de R$ 16,10, com início dos descontos em 05/2017 e previsão de término em 04/2023 (Id 25313089). 4. É cediço que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, caput, do CPC), cujas condições da ação podem ser conhecidas de ofício ou mediante requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Ressalta-se que o art. 19 do mesmo diploma processual estabelece que o interesse do autor pode limitar-se à declaração de inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
Em resumo, o interesse de agir é a necessidade e utilidade que a parte tem na obtenção do provimento jurisdicional. 5.
Nesse cenário, a ação proposta é necessária e útil, pois visa à declaração de inexistência de negócio jurídico, à cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, à restituição dos valores descontados e à reparação por danos morais.
Trata-se, portanto, de demanda adequada à tutela pretendida, revelando-se presente o interesse de agir. 6.
Dessa forma, a fundamentação adotada pelo juízo de origem, ao reconhecer ausência de interesse processual com base no fracionamento de ações, não se sustenta no caso concreto.
Isso porque a existência de contratos distintos, ainda que firmados com o mesmo réu, confere autonomia às causas de pedir, o que justifica o ajuizamento de demandas separadas.
Por fim, as recomendações da Corregedoria local (NUPOMEDE) e do CNJ (Recomendação n. 159/2024), embora relevantes no combate à litigância abusiva, devem ser aplicadas com razoabilidade e à luz das particularidades de cada caso concreto, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição, especialmente por parte de litigantes vulneráveis. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Carmina de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito c/c pedido de Condenação por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, e art. 485, VI, ambos do CPC e da Recomendação n. 159/2024 do CNJ (Id 25313442). A autora interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento do feito, por inexistir conexão, visto que as ações tratam de contratações diversas (Id 25313444). Sem contrarrazões (Id 25313447). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, observa-se que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça, a qual lhe é concedida sem efeitos retroativos, com fundamento no art. 98, § 1º, VIII, c/c art. 99, caput, ambos do CPC. Posto isso, conhece-se do recurso, pois presentes seus pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). 2 - Mérito 2.1 - Interesse de agir demonstrado A apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, requerendo a sua reforma para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda, ao argumento de inexistência de conexão entre as ações, por tratarem de contratações distintas. O juízo a quo destacou o fracionamento de processos, argumentando que a "parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no benefício previdenciário / conta bancária da parte autora, divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas". Fundamentou a decisão na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata da litigância abusiva e no Tema Repetitivo 1198 do col.
STJ, cuja questão submetida a julgamento, versa sobre a "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". O caso em análise trata de supostos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora oriundos do Contrato de Empréstimo n. 014319874, incluído em 11.04.2017, no valor de R$ 1.159,20 para pagamento em 72 parcelas de R$ 16,10, com início dos descontos em 05/2017 e previsão de término em 04/2023 (Id 25313089). É cediço que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, caput, do CPC), cujas condições da ação podem ser conhecidas de ofício ou mediante requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Ressalta-se que o art. 19 do mesmo diploma processual estabelece que o interesse do autor pode limitar-se à declaração de inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença do binômio necessidade-adequação: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação")" (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Código de Processo Civil brasileiro. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 73). Para Alexandre Freitas Câmara "haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. [...] Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado" (id., p. 73). Em resumo, o interesse de agir é a necessidade e utilidade que a parte tem na obtenção do provimento jurisdicional. Nesse cenário, a ação proposta é necessária e útil, pois visa à declaração de inexistência de negócio jurídico, à cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, à restituição dos valores descontados e à reparação por danos morais.
Trata-se, portanto, de demanda adequada à tutela pretendida, revelando-se presente o interesse de agir. Ademais, o art. 5º, XXXV, da CF, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo que ninguém seja impedido de buscar a tutela de seus direitos no âmbito judicial. Dessa forma, a fundamentação adotada pelo juízo de origem, ao reconhecer ausência de interesse processual com base no fracionamento de ações, não se sustenta no caso concreto.
Isso porque a existência de contratos distintos, ainda que firmados com o mesmo réu, confere autonomia às causas de pedir, o que justifica o ajuizamento de demandas separadas. Ressalta-se, ainda, que foram observadas as exigências legais previstas nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Por fim, as recomendações da Corregedoria local (NUPOMEDE) e do CNJ (Recomendação n. 159/2024), embora relevantes no combate à litigância abusiva, devem ser aplicadas com razoabilidade e à luz das particularidades de cada caso concreto, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição, especialmente por parte de litigantes vulneráveis. Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. 485, IV, DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo advogado viola o princípio da Cooperação, expondo a falta de interesse de agir. 2.
Inicialmente, embora a sentença mencione que o advogado tenha ajuizado seis processos diferentes contra instituições financeiras, devo observar que a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. 4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação. 5.
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6.
No caso dos autos, a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a inicial com procuração ad judicia assinada de próprio punho (id. 14264687); cópia do documento pessoal de identificação (id. 14264688); comprovante de residência (id. 14264690); extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 131688083, em favor do banco promovido (id. 14265342) estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. 8.
Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2.
Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. 3.
Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Desse modo, impõe-se a anulação da sentença. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso interposto para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
31/07/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933433
-
30/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de MARIA CARMINA DE SOUSA - CPF: *87.***.*71-04 (APELANTE) e provido
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408175
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408175
-
17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408175
-
17/07/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003389-78.2024.8.06.0091
Francisco Bezerra da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Francisco Lino de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:56
Processo nº 3000057-68.2025.8.06.0059
Geraldo Alves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jailson Vanderlei de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 16:02
Processo nº 3000075-89.2025.8.06.0059
Rita Maria de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yasmim Dias Uchoa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2025 15:32
Processo nº 0253044-02.2023.8.06.0001
Sorvete Juarez LTDA
Neila Maria de Albuquerque
Advogado: Moacir Correia Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 15:19
Processo nº 3000082-81.2025.8.06.0059
Maria Carmina de Sousa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 11:32