TJCE - 3000070-16.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3000070-16.2025.8.06.9000 - PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: BRUNO RONCHI VIEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
DECISÃO OBJURGADA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em uma breve análise, verifico que o processo de primeiro grau foi saneado, tendo o Magistrado singular indeferido o pedido de suspensão formulado pelo demandado, deferido o pedido de tutela requestado pela parte autora e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 129422409). 2.
Desta decisão, aduz o embargante que interpôs recurso de Agravo de Instrumento.
Contudo, não qualquer registro de protocolo neste Tribunal de Justiça. 3.
Em verdade, o que há é uma petição nomeada como "Agravo de Instrumento com pedido de efeitos suspensivo e renovação da gratuidade da justiça" protocolada, contudo, em primeira instância (ID 130653382). 4.
Na sequência, decorrido o prazo para apresentação de recursos, a parte opôs aclaratórios intempestivos em primeira instância, recorrendo de elementos que foram aduzidos na decisão de saneamento já mencionada.
Concomitantemente, opôs os mesmos aclaratórios neste Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 3000070-16.2025.8.06.9000. 5.
Observa-se, portanto, que o embargante utilizou a presente via recursal, para combater decisum proferido em primeira instância, não se adequando às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 6.
O que se percebe, em verdade, é que a parte vem cometendo uma série de erros grosseiros, interpondo recursos em instâncias distintas da que determina a codificação processualista. 7.
Veja-se, em um primeiro momento a parte interpôs recurso de Agravo de Instrumento em primeira instância, indo de encontro ao que determina o art. 1.016 do Código de Processo Civil.
Na sequência opôs Embargos de Declaração, junto a este Tribunal de Justiça, para combater decisão singular proferida pelo Juízo a quo, deixando de observar o correto endereçamento das suas peças recursais. 8.
Trata-se de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inobservância das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, o que não pode ser admitido por este Tribunal de Justiça. 9.
Nesse sentido, não conheço dos aclaratórios, porquanto não sejam cabíveis. 10.
Advirto que, quando manifestamente protelatórios, haverá condenação da parte em multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 11.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos aclaratórios, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração Cível opostos por Robério Alves de Lima, em face de sentença proferida pelo Magistrado singular.
Em suas razões recursais, sustenta que a decisão não considerou a relevância da ação anulatória em curso na Justiça Federal, restando omissa.
Ainda, levanta a existência de contradição, porque ao tempo em que reconhece a necessidade de uma análise aprofundada, a decisão ignora o perigo de irreversibilidade da medida.
Postula, assim, pela correção dos vícios, com o provimento recursal.
Contrarrazões cf.
ID 17920888. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, passo a verificar se preenchidos os pressupostos recursais necessários ao conhecimento e consequente apreciação dos presentes Embargos de Declaração.
Em uma breve análise, verifico que o processo de primeiro grau foi saneado, tendo o Magistrado singular indeferido o pedido de suspensão formulado pelo demandado, deferido o pedido de tutela requestado pela parte autora e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 129422409).
Desta decisão, aduz o embargante que interpôs recurso de Agravo de Instrumento.
Contudo, não qualquer registro de protocolo neste Tribunal de Justiça.
Em verdade, o que há é uma petição nomeada como "Agravo de Instrumento com pedido de efeitos suspensivo e renovação da gratuidade da justiça" protocolada, contudo, em primeira instância (ID 130653382).
Na sequência, decorrido o prazo para apresentação de recursos, a parte opôs aclaratórios intempestivos em primeira instância, recorrendo de elementos que foram aduzidos na decisão de saneamento já mencionada.
Concomitantemente, opôs os mesmos aclaratórios neste Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 3000070-16.2025.8.06.9000.
Observa-se, portanto, que o embargante utilizou a presente via recursal, para combater decisum proferido em primeira instância, não se adequando às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
O que se percebe, em verdade, é que a parte vem cometendo uma série de erros grosseiros, interpondo recursos em instâncias distintas da que determina a codificação processualista.
Veja-se, em um primeiro momento a parte interpôs recurso de Agravo de Instrumento em primeira instância, indo de encontro ao que determina o art. 1.016 do Código de Processo Civil.
Na sequência opôs Embargos de Declaração, junto a este Tribunal de Justiça, para combater decisão singular proferida pelo Juízo a quo, deixando de observar o correto endereçamento das suas peças recursais.
Trata-se de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inobservância das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, o que não pode ser admitido por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, não conheço dos aclaratórios, porquanto não sejam cabíveis.
Advirto que, quando manifestamente protelatórios, haverá condenação da parte em multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
29/07/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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23/07/2025 16:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/07/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17707827
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000070-16.2025.8.06.9000 Recorrente(s) Roberio Alves de Lima Recorrido(s) Bruno Ronchi Vieira e Amanda Roveda Munhao.
Relator(a) Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI 9.099/95.
ATOS PROCESSUAIS SOB O RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, EX OFFICIO, PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA REGULAR APRECIAÇÃO.
COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO COLEGIADO ESTADUAL CÍVEL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nos autos do processo 0204552-47.2024.8.06.0064. Averiguando-se os autos do processo de referência (0204552-47.2024.8.06.0064), verifica-se que a demanda foi processada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia como AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, tendo tramitado sob a égide do Código de Processo Civil, com rito diverso do rito especial dos Juizados Especiais. Nesse contexto, apesar de terem sido remetidos os autos para as Turmas Recursais do Estado do Ceará e distribuídos para a Segunda Turma Recursal, verifica-se que, deveras, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que tramitou em sua integralidade perante o rito processual comum, pautado pelo Código de Processo Civil. Assim, é medida que se impõe a declinação da competência para análise do presente recurso, de modo que sejam distribuídos os autos para o colegiado competente para sua deliberação, no caso o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ressalte-se a possibilidade de declinação de ofício da competência para análise do recurso mencionado, porquanto o feito deve ser processado sob os mandamentos legais do rito comum.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
IPERGS.
VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
No caso concreto dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi mantida a competência para processamento e julgamento do processo na Justiça Comum, junto à 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
Adveio sentença (fls. 97/101), proferida pelo magistrado titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, contra a qual foi manejado Recurso de Apelação.
Sendo assim, não há falar em recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, torna-se impositivo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do Recurso de Apelação.
COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*75-07, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016). Destarte, diante da declinação de competência destas Turmas Recursais, segundo fundamentação supra, sejam os presentes autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que seja realizada a devida distribuição e exame do recurso interposto. Expedientes necessários. Redistribui com a devida baixa. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17707827
-
04/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707827
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03/02/2025 11:36
Declarada incompetência
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03/02/2025 09:03
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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31/01/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 14:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 09:52
Declarada incompetência
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27/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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