TJCE - 0257966-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:52
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134431503
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06/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257966-52.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Vistos, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de COMERCIAL MAGALHÃES V DE M P E ACESSÓRIO, ambos devidamente qualificados nos autos Antes da análise da liminar, a parte autora enviou petição pedindo a extinção do processo pela perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, haja vista a realização do acordo extrajudicial em relação ao contrato (ID 133662381). A parte demandada atravessou petição de ID 133780225 requerendo o imediato cancelamento das restrições do veículo pelo sistema RENAJUD. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Havendo a informação de quitação administrativa do contrato, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto.
Portanto, assento a falta de interesse de agir superveniente e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
No que concerne aos encargos sucumbenciais e segundo a orientação do STJ: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (RESP 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2017).
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais.
Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de atualização da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Custas já recolhidas pela parte autora, quando do ajuizamento da ação.
Considerando a composição extrajudicial operada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente.
Sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa.
P.R.I Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134431503
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05/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134431503
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05/02/2025 00:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:47
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 12:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337252-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 12:29
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14/08/2024 14:01
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 79
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14/08/2024 14:01
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 79
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12/08/2024 10:54
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/08/2024 10:52
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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08/08/2024 16:11
Mov. [6] - Incompetência | Providencie-se a redistribuicao imediata, sem necessidade de intimacao da parte autora. Cumpra-se.
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08/08/2024 11:20
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245871-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 10:58
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08/08/2024 10:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2024 atraves da guia n 001.1607177-87 no valor de 60,37
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08/08/2024 10:07
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/08/2024 atraves da guia n 001.1607176-04 no valor de 2.237,15
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06/08/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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