TJCE - 0052595-34.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052595-34.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos hoje, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado conforme petição e cálculos (ID 100758111) no valor de R$ 23.055,74 (vinte e três mil e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Manifestação do Banco executado, impugnando os cálculos apresentados, alegando excesso na execução e ausência compensação de valores recebidos pelo autor (ID 100758119).
Manifestação da autora (ID 100758625). Nos termos do art. 917, §3º do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve estar acompanhada de memória de cálculo com indicação do valor que o credor entende correto, sob pena de rejeição.
No presente feito incumbia à executada-impugnante o ônus processual de comprovar o alegado excesso de execução, o que não ocorreu, no entanto, quanto a alegação de ausência de compensação, observo veracidade, tendo em vista que nos cálculos apresentados pela autora (ID 100758112), sendo necessário, observado a sentença proferida (ID 100758090).
Disto isto, entendo pelo acolhimento parcial da impugnação feita pela parte promovida, por entender que os cálculos apresentados pela parte autora não obedeceram integralmente a determinação do dispositivo de sentença (ID 100758090).
Contudo, acolho parcialmente a impugnação, quanto a necessidade de ser compensado do valor da execução, o montante recebido pela promovente.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que determino a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial, a fim de proceder com os cálculos, utilizando o valor correto como base, seguindo o dispositivo da sentença e decisão monocrática (ID 100758090).
Realizados os cálculos, voltem conclusos. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
22/05/2024 15:58
Remessa
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22/05/2024 15:58
Baixa Definitiva
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22/05/2024 15:54
Transitado em Julgado
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22/05/2024 15:54
Transitado em Julgado
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22/05/2024 15:54
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2024 15:54
Decorrido prazo
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22/05/2024 15:54
Expedição de Documento
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13/05/2024 21:27
Expedição de Documento
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27/04/2024 02:52
Expedição de Documento
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18/04/2024 01:44
Decorrendo Prazo
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18/04/2024 01:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:03
Expedição de Documento
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16/04/2024 12:56
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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16/04/2024 12:56
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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16/04/2024 12:55
Expedição de Documento
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16/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 21:22
Processo Encaminhado
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10/04/2024 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2024 16:41
Expedição de Documento
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09/04/2024 13:55
Juntada de Documento
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09/04/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/04/2024 09:00
Julgado
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01/04/2024 09:40
Conclusos
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01/04/2024 09:40
Expedição de Documento
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27/03/2024 11:54
Expedição de Documento
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27/03/2024 10:29
Inclusão em Pauta
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27/03/2024 10:27
Para Julgamento
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26/03/2024 20:58
Processo Encaminhado
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26/03/2024 20:56
Juntada de Documento
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21/03/2024 08:06
Conclusos
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21/03/2024 08:06
Expedição de Documento
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21/03/2024 08:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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20/03/2024 20:18
Registro Processual
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20/03/2024 20:18
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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