TJCE - 0100767-11.2017.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168385554
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168385554
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13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168385554
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11/08/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144759501
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144759501
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0100767-11.2017.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO J.
SAFRA S.A Polo Passivo MERCURIUS ENGENHARIA S/A e outros SENTENÇA Cls.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, ajuizada por BANCO SAFRA S/A, em face de MERCURIUS ENGENHARIA LTDA e DANTE AGUIAR BONORANDI.
Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2017.
Como o veículo nunca foi encontrado, foi então requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, porém, apenas no ano de 2022.
Todavia, o(s) executado(s) não foram localizados para citação mesmo após a conversão.
Despacho retro (ID: 134536181), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
O exequente apresentou a petição (ID: 137659830), oportunidade que, alegou a não ocorrência da prescrição, pois conforme fundamentou, a parte autora não se manteve inerte, tendo agido de forma diligente, e que a demora na citação não deve ser atribuída à parte autora.
Ademais, alegou que o demandado fora citado, uma vez que fora apresentada contestação pelo executado na ação de busca e apreensão.
Por fim, alegou que a ação de busca e apreensão foi proposta antes do término do prazo prescricional, e que a citação válida do devedor interrompeu o prazo prescricional. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre dizer que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado.
Dito isso, se observa que desde 2017 tramitava a ação de busca e apreensão.
No entanto, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em junho de 2022, ainda assim, sem lograr êxito da citação do executado, conforme certidões do oficial de justiça juntadas aos autos.
A ação de execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
O referido contrato fora emitido em 16 de maio de 2012, com vencimento final em 15/05/2016 (id: 97942750).
Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto.
Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Nesse sentido merece destaque, que embora o exequente tenha alegado que o demandado foi devidamente citado, e o prazo prescricional interrompido, pois apresentou contestação na ação de busca e apreensão, compulsando os autos, se verifica que não assiste razão o exequente.
Uma vez que a parte executada quando compareceu aos autos, o processo ainda se tratava de ação de busca e apreensão, e em razão da medida liminar nunca ter sido cumprida, fora requerida a conversão da ação em execução de título extrajudicial somente no ano de 2022.
Isso posto, o comparecimento ocorreu antes da conversão em ação executiva.
Portanto, se constata dos autos, que não houve a citação da parte, uma vez que na ação de busca e apreensão, a parte apenas é considerada citada quando ocorre a efetiva apreensão do bem, o que não aconteceu nos presentes autos.
Portanto, ao reverso do alegado, não houve citação, uma vez que não ocorreu a execução da medida liminar, assim, não se configurou a formação da relação processual.
Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do egrégio TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA..EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA LIMINAR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
TEMA 1040 STJ.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Liliane Teixeira dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda. 2.
O cerne da demanda cinge-se em verificar se diante das vicissitudes do caso concreto e a luz do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, é cabível a condenação da parte autora/credora em honorários advocatícios. 3.
Compulsando detidamente os fólios processuais é bem verdade que o autor não se desincumbiu do seu ônus de efetuar o pagamento das custas processuais para diligências do Oficial de Justiça, a fim de providenciar a localização do bem perseguido e do réu devedor.
Dessa forma, restou impossibilitado o cumprimento da medida liminar e da citação do ré 4.
A apresentação de contestação do réu antes da liminar de busca e apreensão representa mera liberalidade do requerido como ato de comparecimento espontâneo. 5.
Ocorre que diante do escopo almejado pela legislação competente sobre alienação fiduciária, o juiz não pode se curvar sobre as teses de defesa para fins de formação de convencimento quanto ao deferimento ou não da medida liminar ¿ Tema 1040, STJ. 6.
Portanto, se a peça atravessada aos autos não tem a aptidão para inferir na cognição judicial quanto a prolação do pleito liminar correspondente, entendo que o seu protocolo não pode representar um bônus ao respectivo causídico, uma vez que sua atuação em nada contribuiu no poder de reação e de influência do magistrado na típica atividade de garantia do contraditório. 7.
Não havendo se falar em apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar, não se afigura devido, por conseguinte, a fixação dos honorários de sucumbência.
Desse modo, importa frisar que o comparecimento espontâneo do réu, no caso específico da busca e apreensão, não tem o condão de estabilizar a lide. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0239928-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024).
Desse modo, com fundamento no Tema Repetitivo 1040 do STJ, e o entendimento juntado acima, se verifica que não houve a citação da parte executada na ação de busca e apreensão, e nem na presente ação de execução de título extrajudicial. Nesse espeque, uma vez que a ação de execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 16/05/2012.
E, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela (15/05/2016), ou seja, 15/05/2019.
Assim, se observa que quando o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, já estava consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória, pois fora requerida a conversão apenas em 30/06/2022.
Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da parte, a atuação não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2.
Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3.
Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996.
In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4.
Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6.
Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0028089-48.2011.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). (Grifei).
Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em face da fundamentação precedente, e diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o processo.
Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
03/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144759501
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03/04/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134536181
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0100767-11.2017.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO J.
SAFRA S.A Polo Passivo MERCURIUS ENGENHARIA S/A e outros DESPACHO Cls.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.
No entanto, se verifica a possível incidência de prescrição sobre o crédito exequente.
Compulsando detalhadamente os autos, se observa que a ação foi proposta em 2017.
Após a conversão em ação executiva não houve a citação do(s) executado(s), bem como não foram localizados bens para satisfação do crédito.
Do exposto, determino a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volver concluso. Cumpra-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134536181
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134536181
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04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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17/08/2024 11:55
Mov. [173] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 15:24
Mov. [172] - Certidão emitida
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18/07/2024 10:29
Mov. [171] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 23:07
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01812638-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 22:35
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17/07/2024 10:47
Mov. [169] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 03:19
Mov. [168] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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24/06/2024 12:48
Mov. [167] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se o exequente, via DJE, para se manifestar a respeito das Certidoes de Oficial de Justica de fls. 393 e 398, bem como requerer o que entender de direito
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24/06/2024 09:34
Mov. [166] - Documento Analisado
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19/06/2024 19:41
Mov. [165] - Mero expediente | Cls. Intime-se o exequente, via DJE, para se manifestar a respeito das Certidoes de Oficial de Justica de fls. 393 e 398, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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04/06/2024 17:18
Mov. [164] - Certidão emitida
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04/06/2024 17:17
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2024 14:34
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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08/05/2024 16:34
Mov. [161] - Documento
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08/05/2024 16:30
Mov. [160] - Certidão emitida
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07/05/2024 11:06
Mov. [159] - Certidão emitida
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07/05/2024 11:06
Mov. [158] - Documento
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12/04/2024 13:03
Mov. [157] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/000501-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2024 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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12/04/2024 13:02
Mov. [156] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/000500-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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26/02/2024 14:48
Mov. [155] - Certidão emitida
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26/02/2024 14:41
Mov. [154] - Certidão emitida
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15/02/2024 12:10
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 09:09
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01800927-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 08:58
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01/02/2024 16:07
Mov. [151] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/02/2024 atraves da guia n 297.1001045-92 no valor de 57,50
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01/02/2024 15:20
Mov. [150] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1001045-92 - Custas Intermediarias
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16/01/2024 01:43
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 16:14
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 15:41
Mov. [147] - Documento Analisado
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10/01/2024 18:21
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 13:00
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 12:49
Mov. [144] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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27/10/2023 12:49
Mov. [143] - Redistribuição de processo - saída
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27/10/2023 12:49
Mov. [142] - Processo recebido de outro Foro
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26/10/2023 15:12
Mov. [141] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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16/10/2023 15:57
Mov. [140] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/10/2023 11:23
Mov. [139] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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05/10/2023 14:02
Mov. [138] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 09:34
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 13:02
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2023 13:01
Mov. [135] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/04/2023 17:17
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
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28/03/2023 14:51
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/03/2023 14:51
Mov. [132] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2023 04:06
Mov. [131] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2023 21:22
Mov. [130] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/021923-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2023 Local: Oficial de justica - Vanderni Freitas da Silva
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08/02/2023 08:37
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/02/2023 08:28
Mov. [128] - Documento Analisado
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03/02/2023 12:16
Mov. [127] - Mero expediente | Cite-se a parte executada por mandado, conforme endereco indicado na peticao de fls. 359/360. Custas processuais comprovadas as fls. 361/364.
-
28/10/2022 14:43
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
28/10/2022 13:29
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02472877-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/10/2022 13:22
-
10/10/2022 20:44
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0898/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 02:09
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 11:47
Mov. [122] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/09/2022 19:00
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0863/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
08/09/2022 11:34
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 10:44
Mov. [119] - Documento Analisado
-
05/09/2022 19:47
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 13:47
Mov. [117] - Conclusão
-
27/07/2022 15:53
Mov. [116] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl. 351
-
27/07/2022 15:53
Mov. [115] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 351
-
25/07/2022 23:28
Mov. [114] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/07/2022 23:27
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
25/07/2022 21:54
Mov. [112] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 18:33
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2022 10:59
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02198371-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 10:54
-
09/05/2022 17:39
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02073671-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2022 17:34
-
19/04/2022 18:02
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02029685-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2022 17:52
-
06/04/2022 20:20
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 11:37
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 10:58
Mov. [105] - Documento Analisado
-
05/04/2022 00:50
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 12:06
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2021 14:32
Mov. [102] - Ofício
-
15/01/2021 17:55
Mov. [101] - Conclusão
-
12/01/2021 19:01
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01810350-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2021 18:41
-
07/01/2021 19:31
Mov. [99] - Mero expediente | Cls. Vista a parte adversa (autor) sobre o teor da peticao de fls. 289/291, inclusive para requerer o que entender por direito. Decorrido o prazo retro, a conclusao. Exp. Nec. Intimem-se.
-
07/01/2021 16:43
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 16:49
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01617470-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2020 16:32
-
07/12/2020 14:58
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2020 16:51
Mov. [95] - Certidão emitida
-
22/10/2020 16:51
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2020 10:31
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01470238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2020 09:48
-
22/09/2020 17:25
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0726/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 17:19
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0726/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
21/09/2020 12:46
Mov. [90] - Certidão emitida
-
19/09/2020 14:53
Mov. [89] - Expedição de Carta
-
17/09/2020 19:29
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 07:50
Mov. [87] - Documento Analisado
-
15/09/2020 17:09
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 21:24
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0662/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
-
17/08/2020 21:24
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0662/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
-
17/08/2020 21:22
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0662/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
-
17/08/2020 21:22
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0662/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
-
14/08/2020 14:22
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2020 10:00
Mov. [80] - Documento Analisado
-
13/08/2020 11:12
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2020 19:15
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 17:42
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
06/08/2020 15:13
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
05/08/2020 12:17
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01367885-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2020 11:40
-
28/07/2020 18:37
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 09:32
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2020 09:39
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2020 18:43
Mov. [71] - Certidão emitida
-
25/06/2020 18:43
Mov. [70] - Documento
-
05/06/2020 19:42
Mov. [69] - Certidão emitida
-
15/04/2020 12:58
Mov. [68] - Encerrar análise
-
19/02/2020 15:17
Mov. [67] - Encerrar análise
-
29/01/2020 11:51
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/021637-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2020 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
29/01/2020 10:29
Mov. [65] - Certidão emitida
-
24/01/2020 13:06
Mov. [64] - Certidão emitida
-
24/12/2019 16:07
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 00:38
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2019 17:28
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/12/2019 15:32
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01743787-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2019 15:10
-
16/12/2019 20:05
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/12/2019 atraves da guia n 001.1115290-77 no valor de 44,74
-
16/12/2019 16:03
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1115290-77 - Custas Intermediarias
-
04/12/2019 14:16
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0606/2019 Data da Disponibilizacao: 02/12/2019 Data da Publicacao: 03/12/2019 Numero do Diario: 2278 Pagina: 437/462
-
04/12/2019 14:13
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0615/2019 Data da Disponibilizacao: 02/12/2019 Data da Publicacao: 03/12/2019 Numero do Diario: 2278 Pagina: 427/437
-
29/11/2019 13:11
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 12:34
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 10:07
Mov. [53] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2019 12:31
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0496/2019 Data da Disponibilizacao: 29/10/2019 Data da Publicacao: 30/10/2019 Numero do Diario: 2256 Pagina: 499
-
30/10/2019 09:02
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
30/10/2019 01:15
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01643184-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2019 18:58
-
29/10/2019 09:33
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 12:50
Mov. [48] - Certidão emitida
-
03/10/2019 12:01
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
25/09/2019 10:30
Mov. [46] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 16:34
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
29/07/2019 14:42
Mov. [44] - Petição
-
29/07/2019 14:42
Mov. [43] - Documento
-
03/07/2019 14:38
Mov. [42] - Certidão emitida
-
03/07/2019 14:38
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2019 12:10
Mov. [40] - Certidão emitida
-
19/06/2019 16:00
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2019 Data da Disponibilizacao: 18/06/2019 Data da Publicacao: 19/06/2019 Numero do Diario: 2163 Pagina: 589-593
-
17/06/2019 12:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2019 Teor do ato: Vistos em inspecao interna. Defiro o pedido de fl.219, para que o fiel depositario seja intimidado via postal. Exp.Nec. Advogados(s): Daniel Araujo Lima (OAB 15108/CE
-
13/06/2019 20:45
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
07/06/2019 09:11
Mov. [36] - Citação/notificação | Vistos em inspecao interna. Defiro o pedido de fl.219, para que o fiel depositario seja intimidado via postal. Exp.Nec.
-
24/10/2018 13:07
Mov. [35] - Conclusão
-
27/07/2018 16:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10424067-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2018 14:33
-
24/07/2018 09:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2018 Data da Disponibilizacao: 23/07/2018 Data da Publicacao: 24/07/2018 Numero do Diario: 1951 Pagina: 387
-
20/07/2018 12:30
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0286/2018 Teor do ato: Fale a parte re sobre o pedido de pag. 213, em cinco dias.Intime(m)-se. Advogados(s): Daniel Araujo Lima (OAB 15108/CE)
-
24/10/2017 14:57
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistirbuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
24/10/2017 14:57
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída | Redistirbuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
10/10/2017 14:35
Mov. [29] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
10/10/2017 14:32
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/10/2017 14:08
Mov. [27] - Encerrar análise
-
31/08/2017 08:52
Mov. [26] - Mero expediente | Fale a parte re sobre o pedido de pag. 213, em cinco dias.Intime(m)-se.
-
29/08/2017 11:47
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2017 11:47
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/07/2017 17:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10359795-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2017 15:06
-
19/07/2017 11:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0873/2017 Data da Disponibilizacao: 14/07/2017 Data da Publicacao: 17/07/2017 Numero do Diario: 1713 Pagina: 243
-
13/07/2017 11:43
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2017 12:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10293270-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2017 10:44
-
21/06/2017 10:26
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 04/2016, emanada por este juizo da 31 Vara Civel: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica, de fl. 195, no prazo de 5 (cinco) d
-
08/06/2017 18:29
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/06/2017 18:29
Mov. [17] - Documento
-
06/06/2017 14:44
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0664/2017 Data da Disponibilizacao: 05/06/2017 Data da Publicacao: 06/06/2017 Numero do Diario: 1685 Pagina: 277/278
-
02/06/2017 11:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2017 13:47
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2017 11:41
Mov. [13] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2017 14:35
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/082423-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / RONY KIM MAIA LOU
-
12/05/2017 06:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10209432-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2017 12:12
-
11/05/2017 18:36
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2017 18:36
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
20/04/2017 20:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10173364-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2017 14:10
-
19/04/2017 03:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10169039-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2017 17:02
-
08/03/2017 14:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2017 Data da Disponibilizacao: 07/03/2017 Data da Publicacao: 08/03/2017 Numero do Diario: 1626 Pagina: 203/206
-
06/03/2017 18:41
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10093392-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2017 13:08
-
06/03/2017 11:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2017 18:20
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2017 12:56
Mov. [2] - Conclusão
-
09/01/2017 12:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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