TJCE - 3000111-04.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166389730
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166389730
-
06/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166389730
-
24/07/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Enel em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152695054
-
06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152695054
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152695054
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152695054
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000111-04.2025.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por MARIA GLEICIANE FILOMENO DA SILVA em face de ENEL. A parte autora alega que passou a residir no endereço em maio de 2023 e que as faturas giravam em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), totalmente incompatível com a realidade do consumo.
Aduz que procurou a requerida e em fevereiro de 2024 os técnicos da empresa trocaram o medidor.
Que os valores das contas mudaram, mas passaram a aumentar, variando de R$ 215,93 chegando até R$ 1069,71. Citada, a ré apresentou defesa (Id. 142863986), instruída com documentos (Id. 142863989 e 142863992), defendendo a normalidade do medidor e a legalidade das cobranças, que se referem ao valor do consumo mensal acrescido de um parcelamento que a autora possui. Dispensados os demais termos do relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. De início, chamo o feito à ordem para promover seu julgamento antecipado, uma vez que desnecessárias são outras provas além daquelas que já constam no processo. Vale ressaltar que a relação estabelecida entre as partes, é nitidamente de consumo, razão pela qual, a controvérsia deve ser solucionada dentro das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, os fatos narrados na inicial não correspondem à verdade, de modo que a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Compulsando os autos, verifica-se que toda a celeuma se desencadeou dos valores das contas de luz da nova residência da autora, que giravam em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), mas chegou ao patamar de R$ 1.069,71 (mil e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) referente ao mês de janeiro de 2025, que a reclamante se recusou a pagar porque a achou irrealista. Ocorre que, além da referida fatura, analisando o relatório de faturas da unidade consumidora, observa-se que desde o mês de outubro de 2024, a autora não efetua o devido pagamento.
Em acréscimo, consigne-se que os meses anteriores foram objeto de parcelamento, conforme teor do referido relatório e do contrato de parcelamento apresentado pela requerida no Id. 142863992. Quanto ao ponto, vale ressaltar que a autora possuía uma dívida anterior no total de R$ 3.446,34 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), que foi renegociada em 04/07/2024 e objeto de parcelamento, ficando estabelecido o pagamento mediante uma entrada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e do restante, em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 287,20 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Assim, em nada influi as contas anteriores acostadas no Id. 134145865 que mostram um histórico de consumo bem baixo, muitas vezes zerado, pois a própria petição inicial informa que o imóvel estava vazio antes da entrada da autora, variando entre zero e cinquenta reais o valor das faturas mensais, compatível com a situação.
Esse consumo anterior não condiz ou tem qualquer relação com a média de consumo mensal da autora. Destaque-se que a requerida apresentou um relatório de avaliação técnica do medidor no Id. 142863989 e as regras de experiência denotam que eventos específicos podem incrementar o consumo de energia em um mês específico.
Se não houve uma anormalidade teratológica, não se deve presumir falha no medidor. Ora, as quantias cobradas estão dentro da normalidade de um consumo popular médio e do valor estimado que foi informado pela própria autora, a qual afirmou ser de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
Logo, se considerarmos o acréscimo do parcelamento contraído pela autora (de R$ 287,20) e que em alguns meses a fatura mensal veio zerada, não há que se falar em qualquer irregularidade.
Vejamos: Dessa forma, quero acreditar que a confusão da autora seja fruto apenas de sua balbúrdia financeira, e não de um fim de ludibriar e fraudar a Justiça, que seria um verdadeiro flerte com a litigância de má-fé. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora. Demais expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152695054
-
02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152695054
-
02/05/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
31/03/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:30
Decorrido prazo de Enel em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134305574
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000111-04.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GLEICIANE FILOMENO DA SILVAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data 31/03/2025 às 15:00 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 31 de janeiro de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n° 42101 -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134305574
-
01/02/2025 18:39
Confirmada a citação eletrônica
-
31/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134305574
-
31/01/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
31/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
31/01/2025 11:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
31/01/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
30/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200418-05.2023.8.06.0163
Rosa Maria de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 17:06
Processo nº 0200418-05.2023.8.06.0163
Rosa Maria de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 14:46
Processo nº 0000574-77.2018.8.06.0154
Sayonara Moreira Fernandes
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Romulo de Oliveira Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2018 13:59
Processo nº 0220231-82.2024.8.06.0001
Simone Pereira de Souza
Enel
Advogado: Victor Boechat Rosa e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:15
Processo nº 0169860-27.2018.8.06.0001
Ronega Servicos Imobiliarios LTDA
Abigail de Almeida Chaves
Advogado: Rachel Maia Rola Timbo Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2018 12:01