TJCE - 0200418-05.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/05/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 05:00
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155287434
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155287434
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, sn, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626 1435, Whatsapp business (85) 9.8195-1189, São Benedito-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM juíza Dra Larissa Affonso Mayer e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 129, inciso I, pratiquei o ato seguinte: Intimem-se as partes acerca das minutas de Alvará da Certidão de ID 155285103, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar (em) manifestação sobre seu preenchimento, ficando ciente que o silêncio indicará tácita concordância com as informações ali contidas. São Benedito/CE, data supra.
Francisco Alexandre Mendes Ribeiro Auxiliar Judiciário -
19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155287434
-
19/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154824887
-
16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154824887
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, sn, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626 1435, Whatsapp business (85) 9.8195-1189, São Benedito-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para, no prazo de 48 horas, informar conta bancária para a transferência do valor via Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), no valor de R$ 16.579,25 (ID nº 132078927), em favor da parte exequente e de seu advogado.
São Benedito/CE, data supra.
Francisco Alexandre Mendes Ribeiro Auxiliar Judiciário -
15/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154824887
-
15/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133392322
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06/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que parte exequente apresentou os cálculos em que defende que o promovido executado pague, com a devida atualização monetária, os valores descontados indevidamente, reparação pelo dano moral e honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento.
O autor apontou em planilha de id. 110740259 e 110740257, totalizando a quantia de R$ 19.353,05. O promovido apresentou impugnação alegando excesso de execução consubstanciado na diferença de R$ 2.773,80, decorrente da aplicação equivocada dos fatores de correção monetária no valor devido pelo dano material e no cálculo de juros sobre a reparação por dano moral.
Em síntese, o promovido afirma que o acórdão fixou a correção monetária da reparação pelos danos materiais pelo índice do INPC.
Por sua vez, contrariando o comando judicial, o autor utilizou o IGPM para a correção, conforme planilha de id. 110740259.
Ademais, conforme a planilha de id. 110740257 o autor utilizou equivocadamente o período de 22/07/2018 como início da correção e os juros foram calculados pro rata die.
No comando judicial transitado em julgado foi fixado que a correção monetária da reparação por danos morais seria pelo INPC a partir do arbitramento.
No tocante aos juros moratórios incidentes sobre o valor devido à título de danos morais, o comando judicial estabelece que estes são devidos a partir do evento danoso (junho de 2024) e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, nesse ponto também com razão a impugnação apresentada.
Sobre a incidência de juros pro rata die, temos os seguintes entendimentos dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS PRO RATA DIE.
POSSIBILIDADE APENAS NAS FRAÇÕES INFERIORES A UM MÊS.
INCIDÊNCIA MENSAL NO RESTANTE DO PERÍODO.
EXEQUENTES/AGRAVADOS QUE CONTABILIZARAM OS JUROS PRO RATA DIE DURANTE TODO O PERÍODO DE INCIDÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, PORÉM EM PERCENTUAL DIVERSO DO PRETENDIDO PELA EXECUTADA/AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015950-67.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 08.08.2019) (TJ-PR - AI: 00159506720198160000 PR 0015950-67.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 08/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ASSOCIADOS DA PREVI.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
PRO RATA DIE.
POSSIBILIDADE.
FRAÇÃO INCOMPLETA DE MÊS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, proferida em embargos de declaração, que afastou a tese da incidência de juros de mora pro rata die nos cálculos do cumprimento de sentença. 1.1.
Recurso aviado pela executada na busca para que os juros de mora sejam aplicados pro rata die nos cálculos da origem. 2. É possível verificar que a sentença exequenda fixou os juros moratórios em 1% ao mês.
Assim, a aplicação, em todo o período de mora, de juros pro rata die burlaria o percentual fixado no título, portanto, em regra, os juros devem ser contabilizados mês a mês. 2.1.
Entretanto, deve ser proporcionalmente ao número de dias se houver fração incompleta de mês. 2.2.
Precedente desta Corte: ?(...) Nas condenações que impõem prestações mensais em valor nominal fixo, eventuais períodos incompletos devem ser calculados proporcionalmente à quantidade de dias transcorridos (pro rata die).? (20160020468709AGI, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 17/02/2017). 2.3.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão, neste ponto, para que os juros de mora sejam calculados pro rata die, na fração incompleta de mês. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07239959720218070000 DF 0723995-97.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É notável que o autor utilizou em todo o período de incidência dos juros a metodologia de cálculo pro rata die, quando deveria ter feito somente, eventualmente, se o período correspondesse à frações de mês.
Dito isto, é possível reconhecer o excesso de execução decorrente da disparidade de parâmetros utilizados pelo autor frente ao que foi fixado pelo poder judiciário.
Sendo assim, assiste razão ao impugnante.
Homologo os cálculos apresentados pelo promovido em id. 110740271.
Intimem-se as partes.
Com a preclusão da decisão, realizem-se os expedientes necessários para levantamentos dos valores devidos ao autor da demanda e devolução do excedente ao promovido.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), 24 de janeiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133392322
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133392322
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27/01/2025 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 23:56
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 13:52
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 10:54
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805638-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 10:21
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16/10/2024 17:39
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca, no prazo de 5 dias, sob pena de aquiescencia. Expedientes necessarios.
-
16/10/2024 12:27
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 12:27
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 19:38
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805599-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 19:21
-
24/09/2024 09:22
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2159/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 13:20
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 12:50
Mov. [41] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 18:56
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:44
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 10:19
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804154-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 06/08/2024 09:53
-
30/07/2024 08:57
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1522/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 08:05
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 09:28
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 11:22
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 09:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803821-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 22/07/2024 09:32
-
19/07/2024 10:32
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 10:32
Mov. [31] - Trânsito em julgado
-
19/07/2024 10:03
Mov. [30] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/06/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
26/07/2023 16:24
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
-
26/07/2023 16:22
Mov. [28] - Certidão emitida
-
24/07/2023 18:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01804661-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/07/2023 18:10
-
19/07/2023 00:01
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1734/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 08:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 16:23
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 19:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 10:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01803959-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/06/2023 10:23
-
22/06/2023 22:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1549/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 12:16
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 09:45
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/06/2023 09:39
Mov. [18] - Informação
-
20/06/2023 19:29
Mov. [17] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 17:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/05/2023 01:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/05/2023 16:46
Mov. [14] - Certidão emitida
-
18/05/2023 16:45
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar acerca da contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
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18/05/2023 14:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01803029-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/05/2023 13:59
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17/05/2023 08:28
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 14:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01802942-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2023 14:26
-
04/05/2023 01:28
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/04/2023 22:47
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1014/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 07:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 17:39
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/04/2023 15:51
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
18/04/2023 20:05
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 16:10
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01802087-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 15:40
-
22/03/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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