TJCE - 3001146-33.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSEFA LINO DOS SANTOS VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 159992176
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159992176
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3001146-33.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: JOSEFA LINO DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 152629679.Réplica em ID 158375950É o que importa relatar.
Decido.Indefiro a preliminar de ilegitimidade onde o requerido alega culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que o contrato foi firmado com o requerido, a responsabilidade é o que será analisada no processo.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 11 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159992176
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13/06/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025. Documento: 154061030
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154061030
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001146-33.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Promovente: Nome: JOSEFA LINO DOS SANTOS VIEIRAEndereço: RAIMUNDO DUTRA LEITE, ALTO DOS MAIAS, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, SEDE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. MIKHAIL DE ANDRADE TORRESJuiz de Direito -
09/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154061030
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09/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/04/2025 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135023754
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001146-33.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA LINO DOS SANTOS VIEIRAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data 30/04/2025 às 08:30 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 6 de fevereiro de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n°42101 -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135023754
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06/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135023754
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06/02/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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05/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132717555
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132717555
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20/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132717555
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20/01/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126947766
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126947766
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29/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126947766
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29/11/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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