TJCE - 0200042-24.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 28/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CAMINHA MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18147706
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18147706
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200042-24.2022.8.06.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA APELADA: ANA VIRGÍNIA CAMINHA MENDONÇA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUNA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA.
CARGO TEMPORÁRIO.
NUTRICIONISTA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916 DO STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 2.
O ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, nutricionista, não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 3.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora, são devidos os depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), consoante Temas 308 e 916 do STF. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, tendo como apelada Ana Virgínia Caminha Mendonça, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruna, nos autos da Ação de Cobrança - Falta de Recolhimento e Pagamento do FGTS n° 0200042-24.2022.8.06.0108, a qual julgou procedente o pedido autoral, condenando o município ao pagamento das verbas atinentes ao FGTS.
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 16241009): Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ana Virgínia Caminha Mendonça, em face do Município de Jaguaruana, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (fls. 01-09), a Autora alega que trabalhou para o Município de Jaguaruana no período de 09/01/2017 a 01/11/2019, exercendo o cargo de nutricionista, com proventos de até R$ 2.310,15 (dois mil e trezentos e dez reais e quinze centavos), por meio de contratos temporários desvirtuados.
Entretanto, a promovente foi exonerada sem receber 13º salário, férias integrais e FGTS.
Requer, pois, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar seu FGTS. Acostou fichas financeiras às fls. 15/19. Despacho deferindo a justiça gratuita, citando o ente promovido e intimando para se manifestar quanto ao interesse em audiência de conciliação (fl. 21). Manifestação do Ente Municipal quanto ao desinteresse na audiência (fl. 25/27). Em sua contestação (fls. 32/39), o Município Demandado defendeu, em síntese, a inaplicabilidade da CLT aos servidores temporários, vez que se assemelham aos servidores de cargos comissionados, com livre nomeação e exoneração, inexistindo, portanto, o direito ao recebimento de FGTS. Réplica refutando os argumentos da contestação (fls. 42/45). Intimados para apresentarem outras provas (fl.47), decorreu o prazo sem manifestação das partes (fl. 55). O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, nos seguintes termos: Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora os valores referentes ao FGTS, pelo período compreendido entre 09/01/2017 a 01/1/2019, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). O município interpôs recurso de Apelação, sustentando: a) ausência de nulidade do contrato temporário e inaplicabilidade da súmula 363 do TST; b) inexistência de direito a verbas trabalhistas por servidores públicos em razão da natureza administrativa do contrato de trabalho. Requer, portanto, a reforma da sentença a fim de julgar improcedente a pretensão autoral (ID 16241018). Decorreu o prazo da parte autora para apresentar Contrarrazões, consoante certidão de ID 16241028. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Por sentença, o ente público requerido foi condenado ao pagamento de FGTS à servidora pelo exercício da função de nutricionista, mediante contrato temporário. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, o ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, nutricionista, não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Do feito, sobressai que os pactos de contratos temporário, nos moldes operados, evidenciam a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida; por conseguinte, deve ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos arts. 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014) [grifei] No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas." (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor).
Verifica-se que a requerente trabalhou para o Município de Jaguaruna entre o período de 09/01/2017 a 01/11/2019, por meio de contrato temporário, sem a realização de concurso público, mediante sucessivas renovações e prorrogações, consoante a documentação de ID 16240974. Acrescenta-se que não há, nos autos, comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, capaz de lhe obstar a fruição da benesse pretendida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse contexto, sendo reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora, são devidos os depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), consoante Temas 308 e 916 do STF. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) [grifei] Conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao recolhimento do FGTS, na forma apontada na sentença, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF sob a sistemática da repercussão geral. Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para lhe negar provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
28/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147706
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789800
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200042-24.2022.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789800
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06/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789800
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06/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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