TJCE - 0268858-59.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:18
Juntada de informação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158175598
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158175598
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0268858-59.2020.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda, Competência da Justiça Estadual] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BELLA TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: FRANCISCO JORGE GURGEL DE LIMA, FRANCISCO JORGE GURGEL DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BELLA TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede em Belo Horizonte/MG, em face de FRANCISCO JORGE GURGEL DE LIMA, residente em Fortaleza/CE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.962,65, decorrente de inadimplemento contratual relacionado à aquisição de imóvel.
Foi prolatada decisão de declínio de competência em razão da existência de cláusula de eleição de foro (ID 135019279).
Este é o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a relação jurídica subjacente configura típica relação de consumo, uma vez que o réu figura como destinatário final do produto imobiliário oferecido pela empresa autora, caracterizando-se como consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Constato ainda que o réu possui domicílio em Fortaleza/CE, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
O presente caso envolve questão de competência territorial que merece análise aprofundada à luz das normas de proteção ao consumidor.
Conforme estabelece o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
A interpretação sistemática do dispositivo, conjugada com os princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e da vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), consagra o entendimento de que o consumidor pode escolher o foro para ajuizamento da ação, prevalecendo seu domicílio quando for autor, ou podendo ser demandado apenas em seu domicílio quando figurar como réu.
Nas relações de consumo, a cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso à justiça pelo consumidor é considerada abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que declara nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se observa no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA .
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações .
Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 .
O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728739 SP 2020/0174109-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) No presente caso, verifica-se que: a) A empresa autora tem sede em Belo Horizonte/MG; b) O réu consumidor reside em Fortaleza/CE; c) A ação foi proposta na Comarca de Fortaleza/CE; d) Inexiste justificativa razoável para que o feito tramite em Caucaia, quando o natural seria o ajuizamento no domicílio do consumidor (Fortaleza).
A competência territorial estabelecida em eventual cláusula contratual elegendo o foro de Caucaia mostra-se manifestamente prejudicial ao consumidor, que reside em Fortaleza, impondo-lhe ônus desproporcional para exercer seu direito de defesa.
Diante da constatação de que este juízo não detém competência territorial para processar e julgar a presente demanda, impõe-se a suscitação de conflito de competência negativo, nos termos do art. 66, do Código de Processo Civil.
A competência territorial, nas relações de consumo, deve observar as regras protetivas do CDC, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor quando este figurar como réu, em observância aos princípios da facilitação do acesso à justiça e da proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil e no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este juízo e o juízo competente da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente ação monitória.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação e julgamento do conflito suscitado.
Suspendo o feito até a solução definitiva da questão de competência.
Intimem-se as partes.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158175598
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05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/06/2025 00:02
Suscitado Conflito de Competência
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02/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BELLA TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BELLA TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135019279
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0268858-59.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: BELLA TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: FRANCISCO JORGE GURGEL DE LIMA, FRANCISCO JORGE GURGEL DE LIMA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Bella Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Francisco Jorge Gurgel de Lima, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 12.962,65 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), oriunda de um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma firmado entre as partes em 18 de setembro de 2017 (ID 122193457).
O objeto do contrato era a aquisição, pelo réu, do apartamento nº 304, Bloco 02, do Empreendimento Conquista Jurema, localizado em Caucaia/CE.
Aduz a autora que o valor ajustado para a aquisição do imóvel foi de R$ 126.900,00 (cento e vinte e seis mil e novecentos reais), a ser pago de forma parcelada, conforme as cláusulas segunda e terceira da parte II do contrato (ID 122193457).
Contudo, o réu deixou de honrar com os pagamentos relativos às parcelas do financiamento (prestações habitacionais/juros de obra) junto ao agente financeiro/credor fiduciário (CEF), o que, por força da cláusula contratual 3.5; 20 e 20.1, resultou em débitos na conta bancária da autora, conforme extratos bancários e planilha apresentados (ID 122193443 e 122194192).
A petição inicial (ID 122194180) veio acompanhada de procuração (ID 122194176), contrato social da empresa autora (ID 122194178), contrato de promessa de compra e venda (ID 122193457), demonstrativo de pagamento do saldo devedor (ID 122194192), notificação extrajudicial (ID 122193444).
Após a distribuição do feito, foi proferida decisão interlocutória (ID 122190231) deferindo a expedição de mandado de pagamento, condicionada ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.
A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 122194175 e 122194181) e das custas de diligência (ID 122194188 e 122193438).
O mandado de citação foi expedido (ID 122190241), mas restou infrutífero, conforme certidão do oficial de justiça (ID 122190242), que informou que o réu não mais residia no endereço diligenciado, tendo se mudado para o Município de Caucaia/CE.
Diante da certidão negativa, a autora requereu a realização de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD para localização do endereço do réu (ID 122190250), o que foi deferido pelo juízo (ID 122190251).
As consultas foram realizadas (ID 122190253, 122190254, 122190255 e 122190256), e os resultados indicaram os seguintes endereços: Rua 541, 56, D, Conjunto Ceara, Fortaleza/CE (RENAJUD e INFOJUD) e Avenida da Universidade, 2431, Benfica, Fortaleza/CE (BACENJUD). A autora requereu a expedição de mandados de citação para os endereços (ID 122190270), os quais foram expedidos (ID 122192732 e 122192733).
Contudo, os mandados também restaram infrutíferos, conforme certidões dos oficiais de justiça (ID 122192734 e 122192738), bem como a Carta com Aviso de Recebimento (ID 122194179).
Diante das tentativas frustradas de citação, a autora requereu a citação por edital (ID 122192757), o que foi deferido pelo juízo (ID 122192759).
O edital foi expedido (ID 122192763) e publicado (ID 122192771).
Após o decurso do prazo do edital, a Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública apresentou embargos à monitória (ID 122193426), arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo, em razão da cláusula de eleição de foro presente no contrato, que estabelece a Comarca de Caucaia/CE como foro competente.
Alegou, ainda, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o réu não se encontrava em local incerto e não sabido, tendo em vista que foi citado em outro processo no endereço de Caucaia/CE.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral.
A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 122193433), rebatendo as alegações da Curadoria Especial e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A preliminar de incompetência relativa arguida pela Curadoria Especial merece acolhimento.
O artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
O § 1º do mesmo artigo estabelece que "a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico".
No caso dos autos, o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID 122193457) contém cláusula de eleição de foro (cláusula 10.11), que estabelece a Comarca de Caucaia/CE como foro competente para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato.
A cláusula de eleição de foro é expressa e se refere especificamente ao contrato de promessa de compra e venda, que é o negócio jurídico que originou a presente ação monitória, bem como guarda relação com a localizaçãodo imóvel objeto do contrato.
Portanto, a cláusula é válida e eficaz, nos termos do artigo 63, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais.
Cobrança de cobrança de mensalidades escolares.
Monitória.
Embargos ao mandado.
Cláusula de eleição de foro.
Admissibilidade, mesmo em se tratando de relação de consumo, não vedada em termos absolutos pelo CDC.
Inexistência de hipossuficiência acentuada da ré frente à autora.
Foro eleito correspondente ao local onde sediada a instituição de ensino, local de cumprimento da obrigação.
Arguição de incompetência da ré corretamente rejeitada.
Cerceamento probatório igualmente não configurado.
Prova testemunhal insuscetível de afastar o aspecto motivador do acolhimento da cobrança, qual seja, a legalidade da oferta das aulas de forma telepresencial.
Contrato firmado entre as partes no qual constante que seriam as aulas ministradas em conformidade com as regras dos Ministérios da Educação e da Saúde referentes ao enfrentamento da COVID-19.
Pleno conhecimento pela ré sobre a influência e os reflexos da pandemia.
Modificação do modelo de aulas por força da crise sanitária instaurada pela pandemia e por imposição do Poder Público.
Má prestação dos serviços em relação ao método de ensino virtual disponibilizado sequer sustentado.
Matérias indicadas pela ré como não ministradas constantes do histórico escolar apresentado pela autora, com frequência da ré em período, inclusive, anterior ao instrumento.
Cobrança pertinente.
Sentença apelada que se confirma.
Retificação de ofício do dispositivo, para corrigir a terminologia.
Embargos ao mandado parcialmente procedentes e título executivo judicial, em face disso, constituído de pleno direito.
Apelação da ré-embargante desprovida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002273-04.2022.8.26.0344; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) (g.n.) A competência territorial, em regra, é relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes.
No caso, a eleição do foro de Caucaia/CE pelas partes afasta a competência do foro de Fortaleza/CE, onde a ação foi inicialmente proposta.
Deixo de me manifestar acerca da nulidade da citação por edital, considerando que este juízo não é competente para apreciar a ação, ficando a alegação para ser apreciada pelo juízo competente.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa arguida pela Curadoria Especial e, com fundamento no artigo 63 do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação monitória.
DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Caucaia/CE, foro eleito pelas partes no contrato de promessa de compra e venda, para que lá seja processada e julgada a presente demanda.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de Caucaia/CE, com as baixas e anotações de estilo.
Fortaleza/CE, 2025-02-06.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135019279
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06/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135019279
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06/02/2025 11:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/02/2025 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 23:16
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 07:18
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2024 17:08
Mov. [113] - Concluso para Sentença
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22/08/2024 15:15
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273397-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 22/08/2024 14:57
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29/07/2024 20:25
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 11:47
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:45
Mov. [109] - Documento Analisado
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11/07/2024 16:04
Mov. [108] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 15:27
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 13:40
Mov. [106] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/07/2024 13:09
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185183-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 11/07/2024 13:05
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10/07/2024 13:19
Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/07/2024 13:19
Mov. [103] - Documento Analisado
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20/06/2024 14:11
Mov. [102] - Mero expediente | R.H. Considerando que ja decorrido o prazo do edital (fl. 190) sem manifestacao, intime-se a Curadoria Especial para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se.
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12/03/2024 12:29
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 10:05
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884757-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 09:46
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21/02/2024 07:04
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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31/01/2024 14:28
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 11:57
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01844554-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 11:44
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22/01/2024 19:31
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 01:59
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 13:14
Mov. [94] - Documento Analisado
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08/01/2024 14:32
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:31
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 14:13
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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03/10/2023 16:22
Mov. [90] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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20/09/2023 08:49
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 02:04
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 14:34
Mov. [87] - Documento Analisado
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13/09/2023 23:49
Mov. [86] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/09/2023 18:39
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 17:30
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 14:05
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02302760-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 14:02
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01/09/2023 00:55
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 01:57
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 12:24
Mov. [80] - Documento Analisado
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29/08/2023 11:32
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 06:23
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2023 15:22
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/06/2023 15:22
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2023 17:13
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/05/2023 15:18
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
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25/05/2023 14:36
Mov. [73] - Documento Analisado
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25/05/2023 14:09
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 10:54
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02064261-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 10:35
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16/05/2023 20:56
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 02:06
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2023 20:03
Mov. [68] - Documento Analisado
-
08/05/2023 09:26
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 11:48
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
02/02/2023 13:26
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/02/2023 13:26
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/12/2022 16:12
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2022 16:11
Mov. [62] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
-
17/11/2022 00:02
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2022 16:00
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
14/11/2022 00:05
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/11/2022 00:05
Mov. [58] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
03/11/2022 19:16
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/231459-2 Situacao: Nao cumprido em 14/11/2022 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
-
03/11/2022 19:13
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/231458-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
03/11/2022 11:30
Mov. [55] - Documento Analisado
-
01/11/2022 18:27
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 09:11
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2022 14:44
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02246967-4 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 22/07/2022 14:39
-
21/07/2022 18:02
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2022 atraves da guia n 001.1373549-75 no valor de 108,92
-
19/07/2022 17:28
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/07/2022 17:28
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/07/2022 12:16
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1373549-75 - Custas Intermediarias
-
14/07/2022 21:46
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 11:14
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 14:08
Mov. [45] - Documento Analisado
-
30/06/2022 13:06
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 17:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02196908-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2022 17:24
-
27/06/2022 19:34
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872
-
27/06/2022 12:51
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/06/2022 12:22
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
24/06/2022 01:52
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 16:01
Mov. [38] - Documento Analisado
-
23/06/2022 15:51
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 21:03
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 02:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 14:14
Mov. [34] - Documento Analisado
-
13/06/2022 13:40
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 12:08
Mov. [32] - Documento
-
09/06/2022 13:54
Mov. [31] - Documento
-
07/06/2022 16:39
Mov. [30] - Documento
-
07/06/2022 16:38
Mov. [29] - Documento
-
24/11/2021 15:33
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/11/2021 21:49
Mov. [27] - Mero expediente | Diligencie o Gabinete junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de se obter o endereco do promovido FRANCISCO JORGE GURGEL DE LIMA, CPF n *20.***.*09-00 (fl. 1).
-
23/11/2021 14:46
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 14:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02416128-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2021 14:22
-
04/11/2021 20:36
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0579/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
-
02/11/2021 11:30
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2021 11:14
Mov. [22] - Documento Analisado
-
30/10/2021 23:18
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 17:44
Mov. [20] - Certidão emitida
-
29/07/2021 17:44
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2021 08:30
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/06/2021 08:30
Mov. [17] - Documento
-
13/02/2021 02:22
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2021 02:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2021 Data da Publicacao: 09/02/2021 Numero do Diario: 2546
-
05/02/2021 11:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Recolhidas as custas de diligencias de oficiais de justica, conforme certidao de fl. 112. cumpra-se a determinacao de fl. 107. Expedientes necessarios. A
-
05/02/2021 10:59
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/018768-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2021 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
-
05/02/2021 10:51
Mov. [12] - Documento Analisado
-
26/01/2021 20:21
Mov. [11] - Outras Decisões | Vistos hoje. Recolhidas as custas de diligencias de oficiais de justica, conforme certidao de fl. 112. cumpra-se a determinacao de fl. 107. Expedientes necessarios.
-
26/01/2021 16:21
Mov. [10] - Conclusão
-
19/01/2021 11:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01818711-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/01/2021 10:46
-
16/01/2021 10:17
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/01/2021 atraves da guia n 001.1196796-04 no valor de 49,17
-
12/01/2021 08:25
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1196796-04 - Custas Intermediarias
-
18/12/2020 20:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0773/2020 Data da Publicacao: 07/01/2021 Numero do Diario: 2523
-
17/12/2020 13:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 10:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/12/2020 16:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 10:53
Mov. [2] - Conclusão
-
01/12/2020 10:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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