TJCE - 0202317-40.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157947025
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157947025
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157947025
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157947025
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157947025
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157947025
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30/05/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150841459
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28/04/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150841459
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202317-40.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ANDRADE Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos hoje, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA ANDRADE em face de BANCO BMG S.A.
Após a juntada de cópia do contrato de empréstimo avençado entre as partes (ID 115381778) a parte autora pugnou por realização de perícia grafotécnica.
Pois bem.
Defiro a realização de perícia grafotécnica. À Secretaria de Vara para providenciar a nomeação via SIPER para realizar o encargo.
Assim, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649, no sentido de que quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade, deverá a instituição ré arcar com tal ônus processual, pelo que deverá custear o pagamento dos honorários do perito, os quais arbitro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
O(a) profissional nomeado(a) cumprirá escrupulosamente tal encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1, do CPC).
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
O pagamento do(a) perito(a) será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, mediante expedição de alvará judicial dos valores que houverem depositados em juízo pela parte ré a título de honorários.
Advirto a(o) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se ainda a instituição ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários do perito.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
25/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150841459
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25/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 134173825
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 134173825
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18/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134173825
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07/03/2025 22:34
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SARA TAVEIRA DE SOUSA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DOLORES RAQUEL SALDANHA CRISPINO PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SARA TAVEIRA DE SOUSA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DOLORES RAQUEL SALDANHA CRISPINO PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134173825
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134173825
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202317-40.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ANDRADE Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ANDRADE em face de REU: BANCO BMG SA.
Recebo a inicial, por estarem satisfeitos os requisitos necessários.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98/99 do CPC. Uma vez que o réu, em sua contestação, alegou questões preliminares e fatos impeditivos do direito do(a) promovente INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÃO, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Ainda que pendente de apresentação de réplica, verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional. Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134173825
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134173825
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06/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134173825
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06/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134173825
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06/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:33
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 08:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 12:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 11:57
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:01
Mov. [7] - Conclusão
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02/10/2024 16:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817360-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2024 15:28
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13/09/2024 21:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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