TJCE - 0201034-70.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167980959
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167980959
-
07/08/2025 23:39
Erro ou recusa na comunicação
-
07/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167980959
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07/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167233700
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167233700
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201034-70.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: CHARLES FELIPE DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, com pedido de danos morais, proposta por CHARLES FELIPE LIMA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM e STAFF - CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O autor alega ser proprietário do imóvel denominado Fazenda Carnaubinha, conforme matrícula nº 6.953, tendo celebrado, em 2020, acordo administrativo com o Município para desapropriação de parte do imóvel.
Afirma, contudo, que houve nova intervenção na propriedade, sem qualquer processo formal de desapropriação ou pagamento de indenização, sendo iniciada obra de pavimentação em área de sua titularidade, contratada junto à empresa requerida STAFF.
Diante da ausência de retorno às notificações extrajudiciais, o autor ajuizou a presente ação, requerendo indenização no valor de R$ 134.608,00, bem como reparação por danos morais. A empresa STAFF apresentou contestação (ID 150398671), alegando que apenas executou os serviços conforme contratada pelo ente municipal, não tendo responsabilidade pela escolha das áreas abrangidas, limitando-se à pavimentação de vias públicas previamente existentes. O Município de Quixeramobim, por sua vez, em contestação (ID 154387515), impugnou a gratuidade de justiça e alegou ausência de provas quanto ao apossamento alegado, sustentando a necessidade de perícia para esclarecimento dos fatos. Foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre provas (ID 150445399), sendo apresentada réplica pelo autor (ID 159745866).
Transcorreu in albis o prazo para especificação de provas (ID 165251157). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação com pedido de indenização por desapropriação indireta, bem como reparação por danos morais. A questão dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, CPC.
Promovo, então, o julgamento antecipado da lide. Das preliminares Inicialmente, o Município de Quixeramobim/CE alegou que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, contudo não provou que ela possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante o exposto afasto a preliminar. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A parte autora alega que o Município de Quixeramobim, por meio de contrato firmado com a empresa STAFF - Construções e Edificações e Serviços Imobiliários Ltda., executou obra de pavimentação em área de sua propriedade sem prévia desapropriação ou pagamento de indenização.
O Município, em sua defesa, sustenta a inexistência de intervenção sobre imóvel particular, argumentando que a obra ocorreu em vias públicas já existentes, enquanto a empresa STAFF afirma que apenas executou os serviços determinados pela administração pública, sem responsabilidade sobre a definição do local da obra. Acerca do tema, sabe-se que desapropriação indireta se configura quando há apropriação de imóvel particular por ente público, para uso de interesse coletivo, sem observância do procedimento formal de desapropriação previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41. Com relação ao instituto da desapropriação indireta, ensina o Professor José Arasi que: "A seu turno, a desapropriação indireta corresponde a um ato administrativo pelo qual o Poder Público toma a propriedade do particular sem a observância de um regular processo administrativo de desapropriação e sem o pagamento da indenização correspondente ao bem tomado do particular." Por sua vez, acerca do direito à indenização, o professor Celso Antônio Bandeira de Melloii aduz que: "Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público (...).
Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado..." O ponto central a ser analisado é a caracterização da desapropriação indireta e a legitimidade do autor para pleitear indenização. No caso dos autos, a parte autora alega que a área irregularmente ocupada, no ano de 2020, corresponde àquela destacada em azul na planta de arruamento constante no ID 112007299, pág. 02, também representada pelas imagens das páginas 03 e 04 do mesmo documento.
Sustenta que o local da intervenção não possuía vias oficialmente constituídas, urbanizadas ou consolidadas, ressaltando, ainda, que houve abertura de ruas em área anteriormente caracterizada como solo rural. Para comprovar sua titularidade sobre o imóvel, afirma ter firmado termo de acordo administrativo com o Município, em 2020, para desapropriação parcial da propriedade com o objetivo de construção de praça pública, além de ter apresentado a matrícula do imóvel (ID's 112007291 e 112007294). As partes rés, por sua vez, negam qualquer intervenção sobre propriedade privada, alegando que a pavimentação foi realizada em vias públicas já existentes, tendo, para tanto, juntado fotografias no ID 150398671, págs. 03/04. Ao analisar a planta de arruamento constante no ID 112007299, especialmente a área destacada em azul (correspondente à suposta ocupação irregular), bem como as imagens juntadas pelas partes, observa-se que a região pavimentada, embora inserida na matrícula do imóvel de propriedade do autor, já apresentava características de estrada/caminho/rua.
Inclusive, dava acesso a inúmeros imóveis construídos nas imediações. Além disso, por meio de simples consulta ao "Google Earth", verifica-se que as imagens de satélite dos anos de 20101, 2012, 2015, 2016, 2017, 2018 e 20232 evidenciam o uso da área como via de circulação há mais de 15 anos, bem como comprova a existência de inúmeras residências sistemcamente organizada em quadras. Em verdade, as características visíveis na planta de arruamento e nas imagens de satélite indicam tratar-se de fracionamento irregular do imóvel, realizado sem a devida regularização perante o poder público, conferindo à área aspectos urbanos em zona classificada como rural. A Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, impõe ao proprietário a obrigação de destinar áreas ao uso público, incluindo vias de circulação, conforme se extrai dos artigos 2º e 4º do referido diploma.
Tais exigências visam assegurar a urbanização ordenada e compatível com o interesse coletivo, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal vinculada à própria autorização para parcelamento do solo. No caso dos autos, há claras evidências de que a área objeto da demanda foi integrada a um parcelamento irregular, sem a devida autorização e registro perante os órgãos competentes.
A conduta da parte autora, ao fracionar o imóvel e permitir o uso da área como arruamento sem qualquer regularização, demonstra flagrante violação aos princípios da função social da propriedade e da boa-fé objetiva, o que afasta a possibilidade de indenização por suposta desapropriação indireta. A ocupação da área pelo ente público, nesses casos, revela-se medida voltada à regularização urbanística e atendimento ao interesse público, não havendo falar em indenização, pois não há esbulho ou turbação, mas adequação da área à sua destinação natural no contexto urbano, como previsto pela legislação de regência. Portanto, não se configura desapropriação indireta a afetação da área para arruamento em loteamento irregular.
A responsabilidade pela cessão de tais espaços é do proprietário ou do loteador, que deve suportar os ônus decorrentes da irregularidade do parcelamento que realizou, sem qualquer respaldo legal para se beneficiar de indenização em razão da própria conduta ilícita.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, proposta por CHARLES FELIPE LIMA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa com fundamento no art. 98, §3º., do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 31 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE 1. Ano de 2010: https://earth.google.com/web/search/-5.156105326395789,+-39.47.***.***/5753-67/@-5.15631381,-39.47795029,265.00528042a,1586.88808675d,35y,360h,0t,0r/data=CoABGkASOhnY7VgR2p8UwCH27SQi_LxDwComLTUuMTU2MTA1MzI2Mzk1Nzg5LCAtMzkuNDc2NDQ0NDY1NzUzNjcYAiABIiYKJAkTfY6505oUwBGFhito4KQUwBlfl-eNmLxDwCGIRGK2X71DwCoQCAESCjIwMTAtMDYtMTAYAUICCAE6AwoBMEICCABKDQj___________8BEAA?authuser=0 2.
Ano de 2023: https://earth.google.com/web/search/-5.156105326395789,+-39.47.***.***/5753-67/@-5.15631381,-39.47795029,265.00528042a,1586.88808675d,35y,360h,0t,0r/data=CoABGkASOhnY7VgR2p8UwCH27SQi_LxDwComLTUuMTU2MTA1MzI2Mzk1Nzg5LCAtMzkuNDc2NDQ0NDY1NzUzNjcYAiABIiYKJAkTfY6505oUwBGFhito4KQUwBlfl-eNmLxDwCGIRGK2X71DwCoQCAESCjIwMjMtMDktMDkYAUICCAE6AwoBMEICCABKDQj___________8BEAA?authuser=0 i i Direito Administrativo", 1a.
Ed., Gen- Editora Método, São Paulo, p. 509 ii Curso de Direito Administrativo, 26a Edição, Malheiros, 2009, São Paulo, pág. 882 -
01/08/2025 13:28
Erro ou recusa na comunicação
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01/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167233700
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31/07/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154974505
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154974505
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201034-70.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: CHARLES FELIPE DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 154387515, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
19/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154974505
-
19/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150445399
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150445399
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201034-70.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: CHARLES FELIPE DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 13 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
02/05/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150445399
-
02/05/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 03:48
Decorrido prazo de STAFF - CONSTRUCOES E EDIFICACOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:48
Decorrido prazo de STAFF - CONSTRUCOES E EDIFICACOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
-
12/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 11/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135028161
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim Unidade da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201034-70.2024.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CHARLES FELIPE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO - CE22941-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da decisão de ID 126811663, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 2 de abril de 2025, às 13h, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE., fica a parte autora intimada, por meio de seu(a) advogado(a) para comparecer a referida audiência. A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: https://link.tjce.jus.br/20ea75 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9.8179-3173. Quixeramobim-CE, 06 de fevereiro de 2025. Ana Cláudia Santiago Rabelo Servidora a cargo -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135028161
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06/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135028161
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06/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
-
22/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/11/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES FELIPE DE LIMA - CPF: *16.***.*58-15 (AUTOR).
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22/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:12
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/08/2024 08:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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