TJCE - 0180547-97.2017.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA LIMA REBOUCAS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144749506
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144749506
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12/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144749506
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03/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA LIMA REBOUCAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA LIMA REBOUCAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JANINE ADEODATO ACCIOLY em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JANINE ADEODATO ACCIOLY em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133801887
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0180547-97.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO LUCIMAR GOMES NETO, RENATA KAREM VIEIRA REU: AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, materiais e lucros cessantes movida por Raimundo Lucimar Gomes Neto e Renata Karem Vieira Gomes contra Azul Nordeste. O coautor Raimundo firmou contrato de proteção veicular com a parte ré em 07 de fevereiro de 2017, mediante pagamento mensal de R$ 174,00, conforme Termo para Inclusão no Programa de Proteção Veicular Automotiva.
O contrato previa cobertura para colisão, incêndio, roubo e furto, estabelecido, na cláusula 11, que a perda total do bem ocorreria se o custo de reparo ultrapassasse 75% do valor de mercado, conforme tabela FIPE. Em 09 de julho de 2017, o veículo GM COBALT 1.4 LT, ano 2016/2017, de propriedade da coautora Renata e utilizado pelo coautor, Raimundo, foi roubado e incendiado, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.
A parte autora solicitou a indenização contratual, mas recebeu resposta negativa da parte ré, sob a justificativa de suspensão da cobertura por inadimplemento e necessidade de nova vistoria, conforme cláusula 10.3 do Regulamento do Associado. Sustenta que a negativa da parte ré é indevida, pois a cláusula mencionada na notificação não consta no contrato firmado entre as partes.
Ademais, afirma que regularizou o pagamento e realizou a vistoria do veículo em 30 de junho de 2017, conforme solicitado pela ré.
O boleto referente ao mês de junho foi enviado apenas em 06 de julho de 2017 e quitado imediatamente. O sinistro ocorreu dois dias após o pagamento do boleto e nove dias após a realização da vistoria, o que, segundo a parte autora, garante a cobertura contratual. Requer a concessão da justiça gratuita (deferida Id nº 115933610), o deferimento da tutela de urgência para recebimento dos valores que deixou de ganhar desde o sinistro (deferida Id nº115938325), a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 46.710,00, conforme tabela FIPE, com correção monetária e juros desde o sinistro, a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 210,00 diários, no total de R$ 12.390,00, até a propositura da ação, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré apresentou defesa prévia Id nº115933619, subscrita por advogada sem procuração nos autos. Decisão de Id nº 115939120 determinou citação por edital da parte ré.
Decisão de Id nº 115939827 nomeiou curador especial ao réu e determinou intimação da defensoria pública. Id nº 115939837 certificou decurso de prazo da Defensoria Pública.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id nº.115939832). É o relatório.
Decido. No presente caso, a parte ré foi citada por edital e, em decorrência disso, foi nomeada curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme o disposto no artigo 72, II, e artigo 346 do Código de Processo Civil. A revelia, embora caracterizada pela ausência de contestação específica, não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A jurisprudência do STJ estabelece que essa presunção é relativa.
Assim, cabe ao juiz, ainda que diante da revelia, analisar os elementos e provas constantes nos autos antes de decidir, afastando a procedência automática do pedido (STJ - REsp: 1128646 SP 2009/0049253-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 18/08/2011, T3 - terceira turma, Data de Publicação: DJe 14/09/2011). A ação versa sobre relação contratual, o que implica em direitos e deveres proporcionais, oneroso, aperfeiçoado com o pagamento do preço e ajustada a contraprestação devida. A relação é de consumo, nos termos no art. 2º CDC, autor enquadra-se no conceito de consumidor ao adquirir, como destinatário final, o veículo automotor da parte promovida com possibilidade de inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva do fornecedor, caso constatados danos causados ao consumidor decorrentes de vício do produto. A demanda diz respeito a responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
Nos termos da doutrina, são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade(DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 37. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019). Para estabelecer a responsabilidade civil, mesmo quando se trata de responsabilidade objetiva, é necessário comprovar a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal. A parte autora não comprovou nos autos sequer a comunicação do sinistro à parte ré, tampouco a negativa formal da indenização.
Ademais, alega que estava adimplente, mas não apresentou qualquer documento idôneo que comprove a regularidade dos pagamentos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:"O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (...)". Embora se trate de relação de consumo, o artigo 319 do Código de Processo Civil exige a instrução da petição inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou apenas documentos que comprovam a relação contratual entre as partes (Id nº 115939845, 115939846 e 115939847), um boletim de ocorrência que relata o sinistro ocorrido, uma fotografia de um veículo incendiado, sem que se possa atestar que se trata do bem protegido pela parte ré (Id nº 115939849 e 115939848) e nota fiscal (Id nº 115939841) que não comprova que o veículo ainda estava em nome da parte autora na data do sinistro. A defesa prévia apresentada nos autos não pode ser considerada, uma vez que foi subscrita por advogada sem procuração nos autos, configurando-se peça inexistente. Ademais, se verifica, conforme cláusula 6.1, §1º, do contrato firmado entre as partes (Id nº 115939846, p. 3), é que a cobertura apenas se reativa no primeiro dia útil após o pagamento de eventual débito. No caso, o pagamento ocorreu em 07/07/2017, sendo que o sinistro ocorreu em 09/07/2017, um domingo, conforme B.O (Id nº115939849, e a cobertura só seria reativada na segunda-feira seguinte, 10/07/2017. Além disso, a parte autora não comprovou o efetivo impacto econômico da perda do veículo, tampouco apresentou documentos idôneos que quantificassem seus lucros cessantes. Conforme os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não se encontra configurado o ato ilícito, uma vez que não há pretensão resistida devidamente provada.
A ausência de elementos mínimos para a comprovação da obrigação da parte ré inviabiliza qualquer condenação. Embora a revelia presuma verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tal presunção não resulta, automaticamente, na procedência do pedido da parte autora.
Assim, diante da insuficiência probatória, a pretensão de cobrança deve ser julgada improcedente. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: 1)Revogar os efeitos da tutela deferida em decisão de Id nº115938325; 2)Condenar a parte autora ao pagamento das custas e com cobrança suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, condicionada à demonstração suficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133801887
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06/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133801887
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31/01/2025 05:16
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:25
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 17:31
Mov. [110] - Concluso para Sentença
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03/09/2024 11:06
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2024 11:05
Mov. [108] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/08/2024 01:19
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/08/2024 22:05
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 12:18
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0376/2024 Teor do ato: Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime (m)-se. Advogados
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05/08/2024 11:09
Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/08/2024 11:09
Mov. [103] - Documento Analisado
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19/07/2024 14:42
Mov. [102] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime (m)-se.
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19/07/2024 08:09
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2024 09:23
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120107-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 08:58
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08/06/2024 01:36
Mov. [99] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/06/2024 09:55
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:17
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 12:00
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/05/2024 11:59
Mov. [95] - Documento Analisado
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15/05/2024 14:44
Mov. [94] - Curador | Conforme art. 72 do CPC nomeio curador especial ao reu revel citado por edital. Intime-se a curadoria de ausentes para se manifestar no prazo de 15 dias. Transposto, intime-se o autor para manifestar-se inclusive sobre provas que pre
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07/11/2023 01:45
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 11:58
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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28/08/2023 08:47
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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14/08/2023 16:37
Mov. [90] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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30/06/2023 19:58
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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29/06/2023 02:02
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 12:42
Mov. [87] - Documento Analisado
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26/06/2023 16:12
Mov. [86] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo | Restabeleca-se o curso normal tendo em vista julgamento do incidente de desconsideracao de personalidade juridica n 0029121-62.2022.8.06.0001. Frustradas as tentativas de citacao por via postal
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06/03/2023 15:34
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 18:01
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908994-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 17:35
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22/02/2023 21:27
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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21/02/2023 23:57
Mov. [82] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao u
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17/02/2023 02:14
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 14:58
Mov. [80] - Documento Analisado
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16/02/2023 14:27
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 11:41
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 10:33
Mov. [77] - Carta Precatória/Rogatória
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09/01/2023 16:41
Mov. [76] - Documento
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19/12/2022 18:41
Mov. [75] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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16/12/2022 10:28
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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05/12/2022 08:52
Mov. [73] - Documento Analisado
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01/12/2022 21:48
Mov. [72] - Mero expediente | Conclusos. Em razao do disposto na certidao de p. 121, expeca-se carta precatoria para citacao da parte promovida. Expedientes necessarios.
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17/11/2022 19:35
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 18:54
Mov. [70] - Incidente processual instaurado | 0029121-62.2022.8.06.0001 - Incidente de Desconsideracao de Personalidade Juridica
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26/08/2021 16:54
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 14:44
Mov. [68] - Certidão emitida
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23/08/2021 13:34
Mov. [67] - Certidão emitida
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20/08/2021 09:36
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 21:21
Mov. [65] - Documento
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13/08/2021 21:20
Mov. [64] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2021 10:12
Mov. [63] - Certidão emitida
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17/07/2021 10:12
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2021 20:59
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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08/07/2021 20:59
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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08/07/2021 15:02
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02168975-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/07/2021 14:30
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07/07/2021 16:01
Mov. [58] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2021 16:01
Mov. [57] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/07/2021 15:43
Mov. [56] - Sessão de Conciliação não-realizada
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07/07/2021 14:58
Mov. [55] - Documento
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18/05/2021 14:28
Mov. [54] - Certidão emitida
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18/05/2021 14:19
Mov. [53] - Expedição de Carta
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18/05/2021 11:20
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 12:05
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 15:24
Mov. [50] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/07/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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07/04/2021 15:28
Mov. [49] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/04/2021 08:48
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 15:29
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2020 08:17
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01392490-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 18/08/2020 15:45
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22/05/2020 09:08
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2379
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20/05/2020 09:16
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 19:49
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 10:54
Mov. [42] - Encerrar análise
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10/10/2019 11:23
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2019 17:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01598301-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/10/2019 17:34
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04/10/2019 12:34
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/10/2019 12:31
Mov. [38] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/10/2019 10:35
Mov. [37] - Documento
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06/08/2019 11:34
Mov. [36] - Certidão emitida
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06/08/2019 11:33
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/07/2019 14:44
Mov. [34] - Encerrar análise
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25/07/2019 14:44
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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25/07/2019 10:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01430337-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/07/2019 09:49
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11/07/2019 14:08
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2019 Data da Disponibilizacao: 10/07/2019 Data da Publicacao: 11/07/2019 Numero do Diario: 2178 Pagina: 689/693
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09/07/2019 09:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2019 12:21
Mov. [29] - Expedição de Carta
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24/06/2019 14:35
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2019 14:14
Mov. [27] - Certidão emitida
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11/06/2019 14:14
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2019 15:41
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/04/2019 12:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01238351-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2019 11:41
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16/04/2019 12:49
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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12/04/2019 15:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01206377-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2019 14:41
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09/04/2019 14:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0070/2019 Data da Disponibilizacao: 08/04/2019 Data da Publicacao: 09/04/2019 Numero do Diario: 2115 Pagina: 446/448
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08/04/2019 12:27
Mov. [20] - Certidão de designação de sessão conciliação
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05/04/2019 10:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2019 17:14
Mov. [18] - Expedição de Carta
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01/04/2019 16:46
Mov. [17] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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01/04/2019 16:46
Mov. [16] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
27/03/2019 19:00
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2019 10:50
Mov. [14] - Conclusão
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25/01/2019 11:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/01/2019 11:34
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/12/2018 10:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
17/12/2018 21:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10754535-4 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 17/12/2018 21:13
-
11/12/2018 02:16
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/12/2018 09:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2018 Data da Disponibilizacao: 30/11/2018 Data da Publicacao: 03/12/2018 Numero do Diario: 2040 Pagina: 556/557
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29/11/2018 13:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 13:25
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
15/11/2018 12:14
Mov. [5] - Liminar | Em razao disso, recebo a presente acao, concedo a parte demandante os beneficios da gratuidade judiciaria, bem como determino a intimacao da parte requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgencia
-
16/08/2018 09:54
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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13/08/2018 20:43
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10460053-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2018 14:49
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30/10/2017 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2017 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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