TJCE - 0284404-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RICARDO EIDELCHTEIN em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO EIDELCHTEIN em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134126792
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0284404-86.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Créditos / Privilégios Marítimos, Quanto à Carga] AUTOR: BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA REU: UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda.
Contra Unica Companhia Brasileira de Importação e exportação Ltda. A parte autora, na qualidade de "freight forwarder", presta serviços na cadeia logística de transporte, atuando na execução de operações relacionadas ao transporte marítimo, conforme previsto no Decreto-lei n.º 37/1966, art. 37, § 1º.
No desempenho de suas atividades, contratou e executou o transporte de mercadorias importadas pela parte ré, amparadas pelos conhecimentos de embarque HBL SHBLU0017897, SHBLU0016372, SHBLU0017919 e SHBLU0018073. A parte autora alega que a parte ré é devedora do montante de BRL 1.340,45, decorrente da execução dos contratos de transporte marítimo, especificamente referente às taxas locais da emissão do HBL (Telex Release), conforme documentação anexada aos autos.
Sustenta que, apesar de sucessivas notificações extrajudiciais e comunicações eletrônicas, a parte ré não efetuou o pagamento devido. Diz que a relação entre as partes é de natureza contratual, tipificada no artigo 730 do Código Civil, que define o contrato de transporte.
Alega que o conhecimento de transporte (B/L) constitui prova do contrato, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Comercial, sendo documento hábil para demonstrar a existência da obrigação de pagamento por parte da ré. Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do valor de BRL 1.340,45, correspondente ao frete e às taxas locais pactuadas, bem como o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, além do ressarcimento das custas e despesas processuais. A parte foi devidamente citada, conforme AR (Id nº122113305), sem nada apresentar, conforme certidão de decurso de prazo (Id nº122111624) foi decretada revelia Id nº 122111624. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela parte ré, devidamente citada, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção, os fatos narrados pela parte autora são considerados verdadeiros. A parte autora apresentou documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, incluindo o conhecimento de embarque ("Bill of Lading") emitido em nome da parte ré (Ids nº 122113304, 122113298, 122113284, 122113302, 122113293, 122113290, 12211330 e 122113296), faturas de importação marítima (Ids nº 122113308, 122113283, 122113309 e 122113287) e e-mails encaminhados para a parte ré informando das faturas e vencimento do débito (Ids nº 122113289, 122113285, 122113303, 122113291 e 122113292). O contrato é regido pelos princípios gerais do direito contratual, em especial o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que estabelece que os contratos legalmente firmados devem ser cumpridos pelas partes, e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a lealdade, probidade e cooperação mútua entre as partes. A documentação demonstra que a parte autora prestou o serviço contratado, mas não recebeu a contraprestação conforme acordado.
A revelia consolidou a presunção de veracidade dos fatos, confirmando o descumprimento contratual por parte da ré. O contrato é regido pelos princípios gerais do direito contratual, em especial o princípio da força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos legalmente firmados devem ser cumpridos pelas partes, e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a lealdade, probidade e cooperação mútua entre as partes. Conforme o artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Ainda, o artigo 422 estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A conduta da parte ré, ao não quitar os valores contratados, violou o princípio da boa-fé objetiva, justificando a procedência da ação.
Nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, a mora do devedor implica a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos, juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Diante das provas documentais e da ausência de contestação, restou evidenciado o inadimplemento da parte ré, justificando sua condenação à devolução do valor pago pela parte autora, no montante de R$ 1.340,45, com as devidas correções. Assim, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados e da comprovação documental do pagamento sem a correspondente entrega dos produtos, concluo pela procedência da ação em todos os pedidos formulados pela parte autora. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1. 1.340,45 (mil trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), com incidência de juros conforme estipulação legal, desde a citação e correção monetária desde efetivo prejuízo, pela média dos índices estabelecido legalmente; 2)Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 500,00 reais, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134126792
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06/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134126792
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31/01/2025 05:26
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:57
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/06/2024 11:51
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 17:39
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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04/12/2023 09:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485404-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 09:36
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01/12/2023 19:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 11:57
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 11:01
Mov. [33] - Documento Analisado
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26/11/2023 19:31
Mov. [32] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 13:56
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/07/2023 09:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 11:28
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/05/2023 10:28
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/05/2023 20:34
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/03/2023 09:30
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 09:30
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2023 21:19
Mov. [24] - Encerrar análise
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06/03/2023 21:04
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 14:34
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/03/2023 11:50
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/03/2023 02:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 15:26
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/03/2023 14:06
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 20:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0765/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
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28/11/2022 10:42
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 09:41
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/05/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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28/11/2022 02:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 12:27
Mov. [13] - Documento Analisado
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23/11/2022 15:19
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/11/2022 15:19
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 21:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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08/11/2022 02:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 12:05
Mov. [8] - Documento Analisado
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03/11/2022 15:37
Mov. [7] - Conclusão
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03/11/2022 12:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02480548-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/11/2022 09:03
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02/11/2022 08:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/11/2022 atraves da guia n 001.1408958-09 no valor de 534,13
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01/11/2022 14:27
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 10:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1408958-09 - Custas Iniciais
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31/10/2022 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2022 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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