TJCE - 3000086-15.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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10/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69163984
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69163984
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22/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória da sentença de ID 67730554 ajuizado por Francisco Eriberto Farias em face de Enel- Companhia Energética do Ceará, ambos qualificados nos autos, com o fito de receber o valor da condenação de danos morais e respectivas correções legais a que faz jus. Intimada para pagar o débito, a devedora o fez, conforme comprovantes de depósito ID 67734915. É o relatório.
Decido No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, aplicam-se as regras do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Não sendo oposta impugnação pelo executado e tendo este adimplindo a obrigação, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, encerrando a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do Código de Ritos. Saliente-se, a propósito, que o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. In casu, observo que a finalidade do presente cumprimento de sentença foi devidamente alcançada, tendo em conta que o valor da condenação foi pago ao exequente, conforme noticia a petição de ID 67734915, restando unicamente encerrar o procedimento e arquivar os autos. Ante o exposto, com esteio nas razões acima elencadas, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil. Custas pela executada.
Sem condenação honorária. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor correspondente ao depósito judicial de ID 67734915. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquive-se, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA JUIZ RESPONDENDO -
21/09/2023 18:30
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64788168
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64788168
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000086-15.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ERIBERTO FARIAS Requerido REU: ENEL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Eriberto Farias em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de prova em audiência, passando ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A parte autora aduz que possui uma pizzaria com nome fantasia "O Buriti" e que é consumidor dos serviços de eletricidade prestados pela requerida (número do cliente 51369330), alegando que no dia 17 de março de 2022, véspera de um final de semana, foi surpreendido pela interrupção do fornecimento de energia em razão de uma falha na fiação elétrica.
Aduz que entrou em contato com a promovida, mas que não obteve êxito nos atendimentos, indicando 10 (dez) números de protocolos.
Acrescentou que a promovida só restabeleceu o fornecimento de energia elétrica no dia 20/03/2022, às 14h. Em sua contestação, a parte promovida alegou que o procedimento adotado por ela se deu em consonância com a Resolução 414/2010 da Aneel.
Afirmou que o autor teve o fornecimento de energia suspenso em decorrência de um incidente que resultou em um fio partido e argumentou que assim que teve conhecimento dos problemas, tomou todas as medidas necessárias para que ocorresse o retorno do fornecimento de energia.
A demandada alegou a existência de caso fortuito/força maior e que não existem danos morais a serem reparados e alega não ser possível a inversão do ônus da prova, requerendo ao final a improcedência da demanda.
Cumpre salientar que o ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, observa-se que o requerente indicou 10 (dez) números de protocolos de atendimento em sua petição inicial. Já a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que comprovasse as suas alegações.
Ademais, a promovida não negou que o autor teve o fornecimento de energia suspenso.
Caberia à empresa requerida comprovar que o problema de interrupção no fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial pertencente ao autor foi solucionado em 24 horas, conforme alegou em sua contestação, bem como cabia à promovida demonstrar que empreendeu os esforços necessários para que a situação fosse resolvida com a maior brevidade possível.
A parte promovida se enquadra no conceito de prestador de serviços, conforme expressa disposição do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte reclamante encaixa-se na definição do art. 2º do mencionado Código.
Sendo assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Conforme já asseverado acima, a parte demandada, em sua contestação, não negou que tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial da parte autora.
No caso em tela, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela promovida, haja vista a ocorrência da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica ao consumidor, verificando-se também a demora na religação, tendo em vista que a requerida não demonstrou que promoveu o restabelecimento da energia elétrica no estabelecimento comercial do autor em curto prazo de tempo. Caracterizada, assim, a responsabilidade da promovida pelo evento danoso.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Conforme o Código Cível, em seu art. 186, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O fato é incontroverso.
A própria ré, em sua contestação, reconhece a interrupção no fornecimento de energia elétrica e atribuiu tal fato ao caso fortuito/força maior.
Com base em norma regulamentadora, afirma que cumpriu o período de 24h estabelecido na norma, contudo, deixou de acostar documentos que comprovassem sua argumentação.
Ficou caracterizada a falha na prestação de serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano configurado, logo, há que se reconhecer a responsabilização civil, independente de culpa, pois intrínseco ao risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra, imagem ou outros direitos fundamentais da vítima do evento. É sabido que a energia é essencial para a vida humana na atualidade, por envolver a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana, sendo o seu fornecimento considerado um serviço público essencial. O dano moral, no caso em análise, decorre pela interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica e pela demora na religação, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
A jurisprudência corrobora nosso entendimento, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA NO RESTABELECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10179998620218110015 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 01/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2022) Todavia, o quantum aplicado na condenação em danos morais deverá estar em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicados ao caso concreto.
Por fim, deixo de deferir o pedido autoral referente aos danos materiais, uma vez que a parte autora não demonstrou efetivamente o dano patrimonial que afirma ter sofrido, não tendo juntado documentos que comprovem os prejuízos financeiros alegados. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a empresa demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Declaro a EXTINÇÃO deste processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ipu (CE), 25 de julho de 2023. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
26/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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18/05/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000086-15.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ERIBERTO FARIAS Requerido REU: ENEL Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 ( cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 2 de maio de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
09/05/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do advogado do promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
10/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
19/02/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10/03/2023, às 09:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/c87161 ou do QRCode abaixo disponibilizado.
Ato contínuo, faço a citação/intimação da parte requerida, por todo o conteúdo da petição inicial e do(a) despacho/decisão exarada nos autos, cujas cópias seguem anexas, bem como para participar da audiência supracitada.
Efetuou também a intimação do(a) promovente e seu/sua advogado(a) para participarem do ato supracitado.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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17/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
20/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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20/07/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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