TJCE - 0289818-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSIANE PRADO IBERNON DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138804375
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138804375
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13/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138804375
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13/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LADY TAINAN LIMA VIANA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133559041
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0289818-65.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: AUTOR: ROSIANE PRADO IBERNON DE MOURA Polo Passivo: REU: FLAVIO LEAL NASCIMENTO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária movida por ROSIANE PRADO IBERNON DE MOURA em desfavor de FLÁVIO LEAL NASCIMENTO, partes qualificadas e representadas nos autos.
Alega a parte autora que manteve união estável com o requerido sob o regime de separação total de bens desde 2016, adquiriu, antes do relacionamento, um veículo Troller T4 TDI 3.0, ano 2010/2011.
Durante a união, o requerido passou a utilizar o veículo e, após a separação de fato, recusou-se a devolvê-lo, permanecendo em posse ilícita do bem.
Além disso, discorre que o requerido tem cometido infrações de trânsito, gerando multas no nome da autora, e não tem mantido o licenciamento em dia, agravando a situação.
Tentativas de resolução consensual fracassaram.
Diante disso, a autora solicita a restituição do veículo, o pagamento das multas e licenciamento em atraso, e a transferência dos pontos das infrações para a habilitação do requerido.
Declino da competência do Juízo da família para uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Após a distribuição da demanda nesta Unidade Judiciária, foi deferida a tutela de urgência antecipar os efeitos da tutela pretendida, para determinar a IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, MARCA/MODELO TROLLERT4 TDI 3.0, DE COR AMARELA, ANO 2010/2011, PLACAS NSR7039/CE, na posse do requerido ou de qualquer outra pessoa, colocando-o na posse da autora, até ulterior deliberação judicial. O promovido foi devidamente citado( Id 122250010), não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é imprescindível analisar os efeitos da revelia no presente caso.
Conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte da ré, devidamente citada e que permaneceu inerte no prazo legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em outras palavras, a não apresentação de defesa implica que os fatos narrados na inicial sejam presumidos como verdadeiros, salvo se a evidência dos autos demonstrar o contrário, o que não ocorre no presente caso.
A parte autora obteve êxito em demonstrar, através das provas constantes dos autos.
No Boletim de Ocorrência de fls. 23/24 de 25/08/2022, as partes estavam separadas há 08 (oito) meses, ou seja, provavelmente desde o início de 2022. Ademais, na escritura pública de união estável, constante nas fls. 17/18, está comprovado que o regime de bens da união era de separação total, e, tendo em vista que o veículo foi adquirido unicamente pela autora, conforme documentos de fls. 10/12, conclui-se, portanto, que o bem em questão não pertence ao patrimônio do requerido. A autora admite que concedeu a posse do seu veículo ao reclamado, durante constância da união estável, contudo, após a separação de fato do casal, o réu não só se recusa a devolver o bem, como também está exercendo essa posse de maneira irresponsável e negligente, cometendo infrações de trânsito, posteriormente a data de separação ex-casal, tendo por consequência a aplicação de multas nas datas de agosto de 2022 e fevereiro de 2023, conforme fls. 13/14 e 112/113, além disso, se abstém de pagar o IPVA e o licenciamento do carro por ele utilizado, conforme fls. 14/16 e 119/125.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo procedente o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência, e determinar a IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, MARCA/MODELO TROLLER T4 TDI 3.0, DE COR AMARELA, ANO 2010/2011, PLACAS NSR7039/CE.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133559041
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04/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133559041
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29/01/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 23:31
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 19:08
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2024 19:08
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/10/2024 19:03
Mov. [104] - Documento
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10/10/2024 15:25
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/200909-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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10/10/2024 15:14
Mov. [102] - Documento Analisado
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08/10/2024 15:45
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 22:49
Mov. [100] - Conclusão
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30/09/2024 14:08
Mov. [99] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/09/2024 atraves da guia n 001.1620297-05 no valor de 60,37
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30/09/2024 13:07
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348486-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/09/2024 12:58
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23/09/2024 14:56
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 19:59
Mov. [96] - Conclusão
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13/09/2024 18:38
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:46
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:28
Mov. [93] - Documento Analisado
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30/08/2024 15:07
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289901-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 30/08/2024 14:34
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30/08/2024 14:13
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289779-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 30/08/2024 14:04
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28/08/2024 13:19
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:04
Mov. [89] - Conclusão
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30/04/2024 05:59
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024409-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 17:55
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29/04/2024 14:58
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 14:58
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 13:56
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990244-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 13:45
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11/04/2024 08:51
Mov. [84] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 160, apresentando na mesma oportunidade novo endereco do requerido. Exp. nec.
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08/04/2024 15:06
Mov. [83] - Conclusão
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08/03/2024 14:24
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2024 09:13
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/02/2024 09:13
Mov. [80] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/02/2024 17:27
Mov. [79] - Documento Analisado
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15/02/2024 07:34
Mov. [78] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN para que proceda com a devolucao de mandado de n 001.2023/236932-2 (fl. 158), visto que o mesmo fora expedido ha pelo menos dois meses e ainda nao houve retorno.
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14/02/2024 18:23
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 14:52
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2023 08:40
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/236932-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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14/12/2023 08:12
Mov. [74] - Documento Analisado
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05/12/2023 16:07
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 21:41
Mov. [72] - Conclusão
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04/12/2023 19:31
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487732-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/12/2023 19:07
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04/12/2023 17:06
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/12/2023 17:06
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/11/2023 19:32
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:43
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0443/2023 Teor do ato: Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidao de fl. 149, apresentando na mesma oportunidade novo endereco do requerido. Adv
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22/11/2023 17:25
Mov. [66] - Documento Analisado
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22/11/2023 17:24
Mov. [65] - Encerrar análise
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14/11/2023 11:16
Mov. [64] - Mero expediente | Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidao de fl. 149, apresentando na mesma oportunidade novo endereco do requerido.
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13/11/2023 18:45
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 13:53
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2023 12:49
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/11/2023 12:49
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/10/2023 17:02
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/205396-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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25/10/2023 12:55
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/10/2023 20:50
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 01:44
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0395/2023 Teor do ato: R.H. Custas recolhidas. Cumpra-se decisao de fls. 130/132. Exp. Nec. Advogados(s): Gabrielly Santos do Nascimento (OAB 41129/CE), Lady Tainan Lima Viana Carvalho (OAB
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18/10/2023 23:39
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/200634-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2023 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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18/10/2023 22:34
Mov. [54] - Documento Analisado
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10/10/2023 13:13
Mov. [53] - Mero expediente | R.H. Custas recolhidas. Cumpra-se decisao de fls. 130/132. Exp. Nec.
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07/10/2023 20:42
Mov. [52] - Conclusão
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29/09/2023 16:26
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358720-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/09/2023 16:14
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18/09/2023 22:18
Mov. [50] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 19:41
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326206-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 19:32
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14/09/2023 14:04
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1506533-28 no valor de 57,67
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14/09/2023 12:44
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506533-28 - Custas Intermediarias
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22/08/2023 20:44
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 01:50
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 11:32
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 08:23
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1437342-45 no valor de 819,78
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11/06/2023 08:04
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/06/2023 atraves da guia n 001.1437341-64 no valor de 819,78
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08/05/2023 12:02
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/05/2023 atraves da guia n 001.1437340-83 no valor de 819,78
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08/04/2023 14:00
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2023 atraves da guia n 001.1437338-69 no valor de 819,78
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21/03/2023 23:05
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2023 12:59
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01937951-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 12:49
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14/03/2023 23:37
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 11:37
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0087/2023 Teor do ato: R. H. Narra a inicial que o veiculo ainda se encontra em nome da autora;portanto e no prazo de 15 dias acoste o documento referente ao ano de 2022. EXP. NEC. Advogado
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13/03/2023 09:46
Mov. [35] - Documento Analisado
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12/03/2023 08:52
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1437337-88 no valor de 819,78
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10/03/2023 11:21
Mov. [33] - Mero expediente | R. H. Narra a inicial que o veiculo ainda se encontra em nome da autora;portanto e no prazo de 15 dias acoste o documento referente ao ano de 2022. EXP. NEC.
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09/03/2023 23:35
Mov. [32] - Conclusão
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09/03/2023 05:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01920908-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/03/2023 15:27
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28/02/2023 02:15
Mov. [30] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 14:56
Mov. [29] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 08/03/2023 no valor de R$ 819,78 e ultima parcela com vencimento em 08/08/2023 no valor de R$ 818,79
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16/02/2023 14:56
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1437343-26 - Custas Iniciais
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16/02/2023 14:56
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1437342-45 - Custas Iniciais
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16/02/2023 14:56
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1437341-64 - Custas Iniciais
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16/02/2023 14:56
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1437340-83 - Custas Iniciais
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16/02/2023 14:56
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1437338-69 - Custas Iniciais
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16/02/2023 14:56
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1437337-88 - Custas Iniciais
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14/02/2023 20:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 01:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 13:34
Mov. [20] - Documento Analisado
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08/02/2023 11:37
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 12:14
Mov. [18] - Conclusão
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24/01/2023 00:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 15:01
Mov. [15] - Documento Analisado
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18/01/2023 17:12
Mov. [14] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01817891-2 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 18/01/2023 17:02
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17/01/2023 14:43
Mov. [13] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2022 20:12
Mov. [12] - Conclusão
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23/12/2022 12:20
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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23/12/2022 12:20
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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23/12/2022 12:13
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/12/2022 20:53
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0873/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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09/12/2022 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 09:12
Mov. [6] - Documento Analisado
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09/12/2022 09:07
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/12/2022 09:07
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/11/2022 13:51
Mov. [3] - Incompetência | Assim sendo, tendo em conta as razoes acima consideradas, declino da competencia deste Juizo para determinar que os autos sejam remetidos a Distribuicao para definicao da competencia entre uma das Varas Civeis da Comarca de Fort
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24/11/2022 07:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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24/11/2022 07:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | O art. 55, 3, Codigo de Processo Civil assevera que serao reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolacao de decisoes conflitantes ou contraditorias caso decididos separad
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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