TJCE - 0000879-06.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 158097389
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 158097389
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0000879-06.2019.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROMUALDO FILHO EXECUTADO: FRANCISCO IVANILDO DE SOUZA, ANTONIO D DE SOUZA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de nova penhora na modalidade teimosinha, formulado pelo exequente. Verifica-se que já foi realizado bloqueio anterior por meio da mesma modalidade nos meses de fevereiro e março, conforme petição de ID 142415673, com resultado parcialmente positivo. Diante disso, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da medida em penhora e subsequente liberação da quantia em favor da parte exequente. Quanto ao novo pedido de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha), indefiro por ora, por se tratar de diligência já realizada recentemente, não se justificando sua repetição no presente momento. Ressalto que a jurisprudência admite a renovação da diligência, desde que respeitado o princípio da razoabilidade e decorrido lapso temporal razoável, Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA .
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1 . "É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes" ( REsp 1328067/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2 .
Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0069151-03.2021.8.16 .0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.03 .2022) (TJ-PR - AI: 00691510320218160000 Corbélia 0069151-03.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) decidido no REsp 1328067/RS (Rel.
Min.
Eliana Calmon) e no AI 0069151-03.2021.8.16.0000 (TJPR - 15ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo). Ademais, verifica-se que ainda não foi efetivada a inscrição dos executados no SERASAJUD, providência esta que deverá ser imediatamente adotada pela Secretaria. No tocante ao pedido de retificação do CPF do executado ANTONIO DAVI DE SOUZA, verifico que os dados já constam corretamente nos autos: ANTONIO DAVI DE SOUZA, CPF nº *54.***.*54-98.
Ainda assim, determino à Secretaria que verifique e confirme os dados cadastrais no sistema, a fim de assegurar a exatidão das informações. Por fim, determino a realização de diligência via RENAJUD de veículos passiveis de penhora em nome do executado ANTONIO DAVI DE SOUZA, CPF nº *54.***.*54-98, grafando-os com restrição de intransferibilidade, caso localizados. Com o resultado, ao exequente para: A) indicar qual(is) bem pretende penhora, desde logo atribuindo valor nos termos do art. 871, IV, do CPC; B) incontinente ao prazo supra, indicar se pretende penhora por termo nos autos ou por auto a ser lavrado por Oficial de Justiça [e, neste caso, se enseja remoção]. Havendo indicação de bem a ser penhorado, após lavrado termo ou procedido o auto via mandado, intime-se o executado para, em querendo, impugnar em 5 dias. Sinalizo que não havendo bens, caberá ao exequente, desde logo, indicar nova medida expropriatória sob pena de arquivamento - para, ao final de um ano, restar encerrada a suspensão do prazo prescricional. Em tempo: caso eventual veículo encontrado esteja gravado por alienação fiduciária, fica vedado o bloqueio nos termos do Decreto 911/69. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito -
28/06/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158097389
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02/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 21:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 112041016
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 112041016
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000879-06.2019.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: JOSÉ ROMUALDO FILHO DEVEDORA:ANTÔNIO D DE SOUZA ME DECISÃO O empresário individual exerce atividade em nome próprio [com inscrição para fins do objeto social e tributário], inexistindo autonomia patrimonial. Portanto, plena a razão ventilada pelo procurador [que singularizou, no pedido último, a causa e o objeto dando efetivo andamento] Destarte, tendo em mira que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, as diligências devem - e podem - ser empreendidas para fim de desbaratar a crise de inadimplência. Dito isso, pelo prosseguimento, defiro as seguintes diligências postuladas na petição de ID 106319958: 1. com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), defiro ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio pelo SISBAJUD, em contas do empresário individual Antônio Davi de Souza (CPF *54.***.*54-98), por reiteração ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Defiro a pesquisa com a funcionalidade denominada SNIPER, a fim de localizar eventuais bens da devedora e do empresário individual, aptos ao cumprimento da obrigação; 3.
Defiro pesquisa de veículos registrados em nome da devedora e do empresário individual pelo RENAJUD, com anotação de cláusula de intransferibilidade. Positiva a constrição pelo SISBAJUD, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 05 (cinco) dias.
Do resultado da consulta SNIPER, ciência ao credor.
Exitosa a busca pelo RENAJUD, ao exequente para que atribua valor ao(s) bem(ns) [já que não se procede à avaliação, conforme art. 871 do CPC], para que seja lavrada penhora por termo nos autos.
Com a atribuição de valor, lavrado auto, intime-se a executada para, em 5 dias: i) impugnar a penhora sobre veículo(s), querendo; ii) indicar a localização atual do(s) bem(ns), apresentando-o(s) em juízo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça [em 10% do valor atualizado do débito].
Sem prejuízo, providencie-se a negativação do devedor - CPF e CNPJ - via sistema SERASAJUD. Cumpra-se.
Int.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
28/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112041016
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24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 112041016
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000879-06.2019.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: JOSÉ ROMUALDO FILHO DEVEDORA:ANTÔNIO D DE SOUZA ME DECISÃO O empresário individual exerce atividade em nome próprio [com inscrição para fins do objeto social e tributário], inexistindo autonomia patrimonial. Portanto, plena a razão ventilada pelo procurador [que singularizou, no pedido último, a causa e o objeto dando efetivo andamento] Destarte, tendo em mira que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, as diligências devem - e podem - ser empreendidas para fim de desbaratar a crise de inadimplência. Dito isso, pelo prosseguimento, defiro as seguintes diligências postuladas na petição de ID 106319958: 1. com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), defiro ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio pelo SISBAJUD, em contas do empresário individual Antônio Davi de Souza (CPF *54.***.*54-98), por reiteração ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Defiro a pesquisa com a funcionalidade denominada SNIPER, a fim de localizar eventuais bens da devedora e do empresário individual, aptos ao cumprimento da obrigação; 3.
Defiro pesquisa de veículos registrados em nome da devedora e do empresário individual pelo RENAJUD, com anotação de cláusula de intransferibilidade. Positiva a constrição pelo SISBAJUD, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 05 (cinco) dias.
Do resultado da consulta SNIPER, ciência ao credor.
Exitosa a busca pelo RENAJUD, ao exequente para que atribua valor ao(s) bem(ns) [já que não se procede à avaliação, conforme art. 871 do CPC], para que seja lavrada penhora por termo nos autos.
Com a atribuição de valor, lavrado auto, intime-se a executada para, em 5 dias: i) impugnar a penhora sobre veículo(s), querendo; ii) indicar a localização atual do(s) bem(ns), apresentando-o(s) em juízo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça [em 10% do valor atualizado do débito].
Sem prejuízo, providencie-se a negativação do devedor - CPF e CNPJ - via sistema SERASAJUD. Cumpra-se.
Int.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 112041016
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05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112041016
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25/10/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 96369144
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 96369144
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03/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369144
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15/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 08:29
Juntada de Certidão (outras)
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21/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 12:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:04
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2021 21:17
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 11:27
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170728-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 27/10/2021 11:20
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25/10/2021 22:14
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0711/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
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22/10/2021 08:16
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0711/2021 Teor do ato: Intime-se o credor do teor da certidão de fl. 50, para impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença, requerendo o que reputar de direito, em 10 dias. Advogado
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18/10/2021 12:56
Mov. [74] - Mero expediente: Intime-se o credor do teor da certidão de fl. 50, para impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença, requerendo o que reputar de direito, em 10 dias.
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26/07/2021 09:33
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 08:48
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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09/04/2021 23:08
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 2586
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08/04/2021 09:14
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 17:26
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 14:49
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 15:41
Mov. [67] - Mudança de classe
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11/02/2021 23:24
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
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11/02/2021 17:17
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00165550-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/02/2021 17:08
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10/02/2021 09:29
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 12:11
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, desarquivem-se os autos e intime-se a parte requerente pelo prazo de 05 (cinc
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08/02/2021 12:09
Mov. [62] - Desarquivamento
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08/02/2021 00:00
Processo Reativado
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28/01/2021 11:26
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00165265-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 28/01/2021 11:15
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04/09/2020 22:18
Mov. [60] - Certidão emitida
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04/09/2020 22:16
Mov. [59] - Definitivo
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04/09/2020 22:16
Mov. [58] - Trânsito em julgado
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12/07/2020 08:43
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, aguarde-s
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07/07/2020 12:57
Mov. [56] - Conclusão
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07/07/2020 12:57
Mov. [55] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [54] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [53] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [52] - Petição
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07/07/2020 12:57
Mov. [51] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [50] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [49] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [48] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [47] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [46] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [45] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [44] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [43] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [42] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [41] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [40] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [39] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [38] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [37] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [36] - Documento
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07/07/2020 12:57
Mov. [35] - Documento
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18/06/2020 14:16
Mov. [34] - Remessa: Núcleo de Digitalizacão.
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12/06/2020 15:58
Mov. [33] - Juntada: Publicação pelo DJ.
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12/06/2020 13:38
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: Página:
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11/06/2020 09:49
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2020 16:07
Mov. [30] - Certidão emitida: Registro de Sentença
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20/05/2020 15:11
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 15:11
Mov. [28] - Recebimento
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20/05/2020 15:11
Mov. [27] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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06/12/2019 09:31
Mov. [26] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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05/12/2019 11:43
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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05/12/2019 11:43
Mov. [24] - Recebimento
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04/10/2019 14:44
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/10/2019 14:28
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.19.00015731-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2019 10:09
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04/10/2019 14:17
Mov. [21] - Recebimento
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02/10/2019 11:13
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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01/10/2019 15:19
Mov. [19] - Certidão emitida: Mandado devolvido
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29/08/2019 14:59
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: Página:
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27/08/2019 10:24
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0132/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 02/10/2019 Hora 10:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Jose Tarcisio Sousa Neto (OAB 30482/CE), Ítalo Thiago de Vasconcelos
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22/08/2019 11:01
Mov. [16] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 132/2019 PUBLICAÇÃO
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22/08/2019 10:58
Mov. [15] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 132/2019
-
19/08/2019 10:22
Mov. [14] - Certidão emitida: entrega de mandado ao oficial
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19/08/2019 10:20
Mov. [13] - Expedição de Mandado: citação
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16/08/2019 11:58
Mov. [12] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 02/10/2019 Hora 10:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/08/2019 09:01
Mov. [11] - Documento: despacho
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13/08/2019 16:06
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2019 08:27
Mov. [9] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 09/12/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
03/05/2019 16:59
Mov. [8] - Documento: Despacho
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03/05/2019 16:59
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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03/05/2019 16:59
Mov. [6] - Recebimento
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03/05/2019 16:58
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 08:36
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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11/04/2019 09:48
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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11/04/2019 09:48
Mov. [2] - Recebimento
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11/04/2019 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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