TJCE - 0280127-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 08:16
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 08:16
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142338916
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142338916
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0280127-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ADAIL NUNES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por ADAIL NUNES DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente informou que, ao buscar informações sobre a possibilidade de renegociação de seus empréstimos consignados - com o intuito de reduzir o valor das parcelas mensais e, se viável, obter valor residual (comumente denominado "troco") - foi vítima de fraude perpetrada por indivíduo que se fez passar por representante da instituição financeira em que mantém conta.
Com esse objetivo, tentou contato com a agência do Banco AGIBANK, localizada em Fortaleza/CE, sendo atendido, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 123957964), por pessoa que se identificou como "Nayara Pereira" e que afirmou ser consultora oficial da mencionada instituição.
O primeiro contato com a suposta consultora ocorreu em 05 de julho de 2024.
Em 15 de julho de 2024, a interlocutora solicitou o envio de documentos pessoais do autor, sob o argumento de necessidade de confirmação de titularidade para fins de verificação da margem consignável.
No dia seguinte, 16 de julho de 2024, apresentou proposta de unificação das dívidas, com a promessa de redução da parcela mensal para R$ 1.208,48 (redução de R$ 517,92), além do recebimento de R$ 5.201,51 a título de valor residual.
Ainda no mesmo dia, o autor encaminhou sua CNH para que fosse realizada a simulação da operação, tendo recebido mensagem confirmando a "aprovação da proposta".
Posteriormente, foi-lhe informado que o Banco AGIBANK disponibilizaria o valor de R$ 5.480,39 em sua conta, para fins de amortização dos débitos consignados.
Diante da promessa de recebimento de troco, o autor, de boa-fé, transferiu o valor de R$ 5.835,00 via PIX para a chave informada pela suposta consultora ([email protected]), acreditando estar concluindo a operação de renegociação.
No entanto, após o envio do valor, não houve qualquer efetivação da proposta, tampouco retorno concreto por parte da suposta consultora.
Ao entrar em contato com o número fornecido, o autor foi ludibriado com respostas evasivas, revelando-se, ao final, tratar-se de um golpe.
Ressalte-se que, além do valor transferido, foi identificado no extrato de consignações do autor o aumento de seu endividamento: o valor anterior de R$ 13.753,38 foi elevado para R$ 19.788,30, representando uma diferença de R$ 6.034,92, valor equivalente à operação fraudulenta, acrescido do IOF.
O autor buscou esclarecimentos junto ao requerido, por meio de e-mail, solicitando a cópia do contrato que teria originado o novo empréstimo consignado, contudo, não obteve resposta.
Em razão da ausência de transparência e da constatação de que não firmou nenhum contrato com o requerido, o autor alega que foi vítima de fraude e teve seus dados utilizados indevidamente, resultando-lhe prejuízo financeiro e comprometimento da sua renda.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, que seja concedida a suspensão dos descontos mensais no seu benefício previdenciário nos valores de R$ 432,85 do benefício previdenciário a partir de agosto de 2024; d) a confirmação da medida liminar, com o consequente julgamento procedente dos pedidos, com: c.1) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo fraudulento; c.2) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção; e c3) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00; e por fim, d) a condenação do promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Na decisão proferida sob o ID n.º127011144, o juízo concedeu a medida liminar.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID nº 129454849), alegando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor, sustentando que a operação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica com uso de biometria facial, conforme previsto em normativas legais e regulamentares, especialmente a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e o art. 4º da Lei nº 14.063/2020.
Aduz que o valor contratado foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade do autor, e que todos os procedimentos formais foram respeitados, havendo inclusive o envio de documento pessoal com foto e a autenticação biométrica facial.
Assim, os descontos em folha possuem lastro jurídico válido, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço.
O requerido sustenta ainda que o suposto golpe narrado pelo autor não configura fraude praticada pela instituição financeira, mas sim um golpe de engenharia social, no qual o consumidor teria voluntariamente compartilhado informações sensíveis com terceiros, afastando-se, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta também pela presunção de autenticidade do contrato eletrônico, uma vez que o autor não impugnou diretamente a assinatura biométrica que consta do contrato apresentado com a contestação, conforme o disposto nos arts. 411, III e 428, I do CPC.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, o banco requerido alega a inexistência de pagamento indevido, e, em caráter subsidiário, defende a devolução em forma simples ou proporcional, diante da existência de "engano justificável", nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sustenta também que, caso deferida a restituição, esta deverá ter como base somente os valores pagos em excesso, e com incidência da correção monetária sobre cada parcela, conforme Súmula 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, o banco requer a improcedência do pedido, por ausência de prova concreta de abalo aos direitos da personalidade, afirmando que eventuais transtornos decorrentes do desconto indevido não ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, invocando jurisprudência do STJ nesse sentido.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 130364039), na qual reiterou os argumentos da exordial, rebateu as alegações defensivas e requereu o prosseguimento do feito.
Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo lançado ao ID n.º136522895, sem êxito na composição amigável.
As partes não requereram a produção de outras provas além das documentais, e o feito foi encaminhado à fase de julgamento.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes decorrentes de fortuito interno, a exemplo de delitos praticados por terceiros com uso de dados pessoais obtidos ilicitamente, inclusive quando oriundos de engenharia social.
O fenômeno da "engenharia social" caracteriza-se como técnica de manipulação psicológica pela qual fraudadores induzem a vítima, mediante ardil e aparente legitimidade, a fornecer voluntariamente informações sigilosas, realizar operações bancárias ou permitir acessos indevidos.
O estelionatário se faz passar por funcionário da instituição financeira, utilizando canais de comunicação como ligações telefônicas, WhatsApp ou e-mails falsos, valendo-se de dados vazados para conferir verossimilhança ao contato.
Nesses casos, ainda que haja aparente autorização do consumidor, esta está viciada pelo erro essencial induzido por terceiro.
A responsabilidade da instituição financeira subsiste, pois decorre de falha na prestação do serviço bancário em sentido amplo, inclusive pela ausência de mecanismos de verificação que possam impedir ou mitigar fraudes dessa natureza.
A jurisprudência do referido tribunal superior tem reafirmado esse entendimento: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO .
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS .
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos .
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras .
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art . 44 da LGPD).6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento) .7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) A Corte Alencarina já se posicionou no mesmo sentido, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS VIA TED.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude bancária ao receber ligações de um suposto funcionário do banco, orientando-a a atualizar o aplicativo BradescoNet Empresa.
Após seguir as instruções, verificou transferências indevidas em sua conta, totalizando R$ 59 .997,60.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de falha na prestação do serviço bancário.
O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco, reconhecendo que o golpe ocorreu por meio de engenharia social, sem falha na segurança da instituição financeira, e que não houve comprovação suficiente da alegada ilicitude.
II .
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude bancária; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, II) prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .
No caso concreto, a fraude ocorreu por meio de engenharia social, sem comprovação de falha na segurança dos sistemas bancários, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal entre o evento danoso e a instituição financeira.
A parte autora não demonstrou falha na prestação do serviço bancário, não apresentando registros de atendimento ao cliente, comunicações imediatas sobre a fraude ou provas documentais de que a ligação teria de fato partido do banco.
O boletim de ocorrência, sendo prova unilateral, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da instituição financeira.
A jurisprudência reconhece que golpes praticados por terceiros, sem falha dos sistemas bancários, afastam a responsabilidade da instituição financeira .
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme precedente da Apelação Cível nº 0200471-59.2022.8.06 .0053.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a parte autora manifestou expressamente o desejo de prosseguimento do feito sem produção de novas provas e não se insurgiu contra a decisão de julgamento antecipado.
Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto ao direito de dilação probatória.
O juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .
A ausência de manifestação sobre todos os pontos suscitados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o julgamento esteja devidamente fundamentado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando configurado fortuito externo, decorrente de engenharia social, sem falha na segurança dos sistemas bancários .
O boletim de ocorrência, como prova unilateral, não é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço bancário.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte expressamente manifesta desnecessidade de produção de provas, operando-se a preclusão consumativa.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, devendo decidir apenas aqueles necessários para a resolução da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator .
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02048660920238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
ESTELIONATÁRIO QUE ATUOU JUNTO AO CAIXA ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
USO DE MECANISMO QUE RETEM CARTÃO NA MÁQUINA E DE ENGENHARIA SOCIAL.
IDOSO QUE TEVE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INÉDITA EM SEU HISTÓRICO E DE ALTO VALOR.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA, QUE NÃO GARANTIU A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO SEGURO, POIS PERMITIU A ATUAÇÃO DE FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE FRAUDULENTA DAS OPERAÇÃO QUE IMPÕE O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS E SACADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE CINCO MIL REAIS CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ No caso particular, em que pese o argumento de que as operação se deu com uso dos cartões e respectivas senhas da autora, verifica-se o defeito na prestação dos serviços pelo sistema de segurança que não foi capaz de identificar uma mudança tão brusca, volumosa e atípica em relação ao padrão histórico de operações da cliente (o cartão jamais foi utilizado para operação de crédito, mas tão somente de saque), e ter procedido com o competente bloqueio dos cartões .
Impossível ignorar, ainda, o contexto social e a crescente da onda de práticas criminosas envolvendo a chamada "engenharia social" e o uso de cartões bancários mediante aposição de senhas, e tendo como vítimas, principalmente, idosos como a autora, fato este mais que suficiente para o Banco ter suspeitado imediatamente de uma fraude. 2 - Ademais, a ré, ao disponibilizar o serviço de autoatendimento no interior de estabelecimentos comerciais outros (caixas 24 horas), não garantiu a prestação de um serviço seguro, pois permitiu a atuação de fraudador no caixa eletrônico.
Ora, quando as empresas se quedam inertes nas providências de segurança, concorrem também para o resultado do infortúnio.
A conduta de imputar culpa exclusiva a consumidor nessas hipóteses contraria o espírito da legislação consumerista .
O efeito disso seria desamparar quem é verdadeiramente hipossuficiente nas relações de consumo; 3 - Em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, em que, de um lado, está uma aposentada de mais 70 anos de idade, e, do outro, uma grande instituição financeira, além da própria a extensão dos danos suportados, demonstra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que está em conformidade com precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 4 Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0260274-66.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) O banco réu juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 1516304128, autorização de consignado, suposta selfie do autor, dados de IP, geolocalização e comprovante de crédito em conta de titularidade de Adail Nunes da Silva.
Contudo, tais documentos, embora tecnicamente relevantes, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, porquanto a realidade fática demonstrada é de golpe perpetrado por terceiro, mediante manipulação da boa-fé da vítima.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que, após o crédito do valor em sua conta, o autor foi induzido por suposta consultora do banco a transferir, via PIX, a quantia de R$ 5.835,00 para a chave "[email protected]", em nome de NATALIA DE OLIVEIRA LIMA, vinculada à instituição PicPay, completamente estranha à operação bancária.
Ou seja, ainda que o TED inicial tenha tido como destino uma conta do próprio autor, o destino dos recursos foi redirecionado por terceiros, por meio de conduta fraudulenta, que revela o nítido vício de consentimento e a inexistência de vontade válida e eficaz de contratar.
Ainda que o banco tenha apresentado procedimentos formais como selfie, geolocalização e IP, tais dados não bastam, por si sós, para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, sobretudo quando inseridos em contexto de fraude previamente articulada com base em dados pessoais da vítima.
A fraude foi viabilizada por meio de engenharia social, com aparência de legitimidade, o que exigia do fornecedor cautela redobrada.
A ausência de verificação cruzada da identidade, ausência de validação externa da operação e a liberação de valores que imediatamente foram desviados por PIX a terceiro estranho à relação contratual, revelam falha sistêmica e ausência de diligência mínima no dever de segurança e informação (artigos 6º, inciso III, e 14, ambos do CDC).
Apesar da aparência de regularidade procedimental, a fraude restou consumada com o auxílio da estrutura bancária, sendo absolutamente incabível reconhecer a boa-fé objetiva da instituição, pois a ausência de controle eficaz permitiu que um contrato aparentemente legítimo se convertesse em instrumento de estelionato.
Dessa forma, consoante o art. 42, parágrafo único do CDC, e reiterada jurisprudência do STJ e TJCE, a restituição dos valores deve ser feita em dobro, pois o engano não se revela justificável.
Quanto ao dano moral há substrato para sua procedência, pois este restou devidamente comprovado em razão da falha na prestação do serviço bancário, causando transtornos e dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO AGIBANK S.A. e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Sucumbente, arcará a parte promovida com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142338916
-
24/03/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135321534
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135321534
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0280127-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ADAIL NUNES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo Sr.
ADAIL NUNES DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual foi deferida tutela de urgência (ID 127011144), determinando que a parte promovida se abstivesse de promover descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ocorre que, conforme as manifestações da parte autora de ID 129346138 e ID 132333392, devidamente instruídas com extratos bancários comprobatórios, verifica-se o reiterado descumprimento da ordem judicial por parte da instituição financeira, pois continua a efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sem qualquer justificativa plausível.
Considerando que os descontos indevidos vêm sendo realizados mensalmente, faz-se necessária a adequação da periodicidade e do valor da multa fixada.
Inicialmente a multa foi estipulada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, a estrutura da penalidade não reflete com a devida proporcionalidade a reiteração da conduta ilícita da parte promovida. Dessa forma, corrijo a periodicidade da penalidade anteriormente estabelecida, fixando-a por cada desconto mensal que for indevidamente realizado, em vez de multa diária, estabelecendo-a no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês de descumprimento, até o efetivo cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo da restituição, via SISBAJUD, do valor indevidamente descontado.
Ademais, é preciso corrigir o teto da multa, ou seja, de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de futura majoração caso a desobediência persista.
Além disso, determino a intimação da parte requerida, por meio de seu procurador, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente justificativa acerca do descumprimento da decisão judicial e informe as providências adotadas para cessar os descontos indevidos, bem como para que comprove a devolução integral dos valores já descontados.
Ademais, observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação da parte requerida para cumprir integralmente a decisão e comprovar tal cumprimento no prazo de cinco dias úteis.
Além disso, determino a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes se manifestem sobre a delimitação das questões de fato e de direito que são relevantes para o julgamento da causa e sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, especificando-as.
Intime-se, com urgência, a parte requerida por meio de seu procurador para tomar ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135321534
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/02/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132349506
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0280127-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ADAIL NUNES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 132333394, bem como requerer o que achar pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132349506
-
04/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349506
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/12/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127011144
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127011144
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09/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127011144
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09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 06:33
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 01:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2024 01:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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